25/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Segunda Câmara Cível condena prefeito de Coari por improbidade administrativa

Publicado em 25 de agosto, 2026

Segunda Câmara Cível condena prefeito de Coari por improbidade administrativa

Acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) condenou o prefeito de Coari, Manoel Adail Amaral Pinheiro, pela prática do ato de improbidade administrativa previsto na Lei de Improbidade Administrativa, por ter contratado funcionário sem concurso público e sem autorização legal.

A decisão foi proferida no agravo interno cível n.º 0019888-56.2025.8.04.9001, interposto pelo Ministério Público, reformando-se decisão monocrática e julgando parcialmente procedente a ação civil pública n.º 0001598-96.2013.8.04.3800, considerando novas decisões em instâncias superiores e do próprio colegiado.

Conforme o acórdão, o pedido de ressarcimento por dano ao patrimônio municipal resultante da condenação trabalhista imposta ao Município foi reclassificado para o artigo 10, incisos I e XII, da lei n.º 8.429/1992. O inciso I contempla a conduta de facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação ao patrimônio particular de verbas integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º da lei; e o inciso XII abrange a conduta de permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.

Vínculo

“Ao contratar de forma irregular e manter o vínculo por quase 5 anos, o então Prefeito facilitou a incorporação de recursos públicos ao patrimônio de terceiro em condições vedadas pelo ordenamento jurídico, gerando concomitantemente um passivo trabalhista ao Município. O dano ao erário, no montante de R$ 6.732,14, é concreto, documentado e causalmente vinculado à conduta ilícita”, afirma trecho da decisão.

Além disso, a ausência de lei local autorizadora elimina a possível justificativa de quem age com base em aparente permissão normativa, sinalizando que o agente atuou com plena ciência da vedação imposta pelo texto constitucional, destaca o acórdão.

Decisão

Há também norma local que não foi observada, segundo consta na decisão: “o caso concreto vai além da mera inexistência de legislação permissiva. A Lei Orgânica do Município de Coari, em seu art. 95, limitava expressamente as contratações por tempo determinado ao prazo máximo de 6 meses, admitindo-as unicamente para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público ou situações de emergência”.

Outros aspectos destacados tratam do caráter sistemático das contratações, da existência de ao menos dez ações de improbidade administrativa por motivo semelhante e no mesmo período de gestão.

Condenação

Conforme a decisão, as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da lei n.º 8.429/1992 aplicadas ao prefeito são:

– ressarcimento integral do valor do dano ao Município de Coari, corrigido;

– pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano, corrigido;

– perda da função pública, com efeitos sobre o cargo atualmente ocupado pelo agravado;

– suspensão dos direitos políticos por seis anos;

– proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos.

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