
Empresários são condenados por manter doméstica em situação análoga à escravidão em Manaus
Uma mulher e o filho, ambos empresários em Manaus, foram condenados pela Justiça do Trabalho a pagar cerca de R$ 300 mil a uma trabalhadora doméstica submetida, segundo a sentença, a condições análogas à escravidão durante mais de três décadas. A vítima saiu de São Gabriel da Cachoeira aos 5 anos para morar com a mulher, sua madrinha, sob a promessa de ter melhores oportunidades na capital.
A decisão foi proferida em março de 2026 pelo juiz do Trabalho Dhiancarlos Picinin, na 5ª Vara do Trabalho de Manaus. Como o processo tramita em segredo de Justiça, os nomes da trabalhadora e dos condenados não foram divulgados. A sentença é de primeira instância e ainda pode ser contestada por meio de recurso.
De acordo com o processo, a menina chegou à residência da madrinha ainda na infância e passou a ajudar nas tarefas domésticas. Embora pudesse frequentar a escola, a situação evoluiu para uma rotina de trabalho sem salário regular, registro ou autonomia financeira.
Depois de concluir o então 2º grau, atual ensino médio, aos 16 anos, ela teria sido impedida de continuar os estudos ou buscar qualificação profissional. A partir daí, passou a trabalhar integralmente na residência e, posteriormente, também a cuidar pessoalmente da patroa.
A Justiça reconheceu vínculo de emprego doméstico entre outubro de 1993 e dezembro de 2024.
Segundo a sentença, a rotina começava por volta das 5h. Nas primeiras horas da manhã, a trabalhadora carregava mercadorias para o filho da patroa, também empresário. Por volta das 8h, passava aos serviços domésticos, principalmente limpeza e cozinha.
O trabalho prosseguia até depois do jantar, aproximadamente às 21h, inclusive aos fins de semana e feriados.
Durante anos, ela recebeu entre R$ 100 e R$ 200 mensais. Os valores, segundo o processo, eram apresentados como “prêmio”, e não como salário. Não havia formalização do vínculo empregatício nem recolhimentos trabalhistas regulares.
A trabalhadora também teria sido submetida a humilhações. Entre os episódios registrados no processo está o uso da palavra “parasita” para se referir a ela.
As condições de moradia também pesaram na decisão. A mulher dividia um quarto pequeno destinado aos empregados com outras duas trabalhadoras.
Ela conheceu o futuro marido na própria residência, onde ele prestava serviços à família. Após o casamento, conforme os autos, os empregadores permitiram a união sob a condição de que ela permanecesse morando na casa.
O marido passou, então, a ocupar o mesmo quarto onde já estavam a trabalhadora e outras duas empregadas. Com o nascimento do filho do casal, o bebê também passou a viver no cômodo.
Para o juiz, as circunstâncias não poderiam ser analisadas isoladamente. A combinação entre jornada extensa, remuneração muito inferior ao salário mínimo, dependência econômica, condições de moradia e limitações práticas à liberdade demonstrou uma relação de sujeição prolongada.
Os empresários negaram a existência de exploração.
A defesa sustentou que a menina foi levada de São Gabriel da Cachoeira para Manaus por um gesto de solidariedade da madrinha, com a intenção de proporcionar melhores condições de vida, incluindo acesso a alimentação, moradia, segurança e educação.
Os advogados afirmaram ainda que a mulher não era empregada doméstica, mas “hóspede” da residência e considerada parte da família. Segundo a versão apresentada à Justiça, ela teria recebido cuidado, proteção e afeto durante o período em que viveu na casa.
A tese não convenceu o magistrado.
Na sentença, Picinin considerou que o fato de a relação ter se desenvolvido dentro de uma residência e sob uma aparência de vínculo familiar não afastava a existência de exploração do trabalho.
“No caso, a residência prolongada, a inserção contínua na rotina doméstica, a moradia compartilhada, as referências a pagamento mensal inferior ao mínimo legal por décadas e o indicativo de controle prático de saídas, examinados em conjunto, elucidam a dinâmica efetiva da relação e o risco de exploração prolongada sob aparência de normalidade”, afirmou o juiz.
O magistrado concluiu que a trabalhadora esteve submetida a uma forma contemporânea de escravidão caracterizada não necessariamente por cárcere físico, mas pela combinação de dependência, restrição de autonomia, trabalho exaustivo e condições degradantes.
A sentença também considerou que a exploração começou ainda na infância, período em que a vítima já desempenhava tarefas domésticas sob vigilância.
Na fundamentação, o juiz citou normas internacionais de proteção ao trabalho e à dignidade humana, entre elas as Convenções 29 e 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relacionadas ao trabalho forçado e às piores formas de trabalho infantil.
Para a Justiça, a permanência da trabalhadora durante décadas na residência não poderia ser interpretada como simples consequência de acolhimento familiar quando acompanhada de prestação contínua de serviços, remuneração irrisória, ausência de direitos trabalhistas e perda de autonomia.
Com o reconhecimento do vínculo de outubro de 1993 a dezembro de 2024, os empresários foram condenados ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes ao período alcançado pela decisão.
O valor da condenação chega a aproximadamente R$ 300 mil e inclui R$ 50 mil por danos morais.
Também foram reconhecidos direitos como diferenças salariais, saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias, depósitos de FGTS não realizados, multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e horas extras, com adicionais de 50% e 100%.
A decisão é de primeira instância e cabe recurso. O processo permanece sob segredo de Justiça.
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