06/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Receita muda interpretação sobre PIS/Cofins e acende alerta na Zona Franca

Publicado em 02 de julho, 2026

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Documento do ex-superintendente da Suframa Thomaz Nogueira explica por que a nova interpretação da Receita Federal pode elevar custos do Polo Industrial de Manaus, aumentar a insegurança jurídica e abrir nova disputa sobre os incentivos da Zona Franca.(Foto: Divulgação)

A nova interpretação da Receita Federal sobre a incidência de PIS e Cofins nas vendas de empresas de fora da Zona Franca de Manaus para indústrias instaladas no Polo Industrial provocou forte reação no Amazonas. Em documento técnico, o ex-superintendente da Suframa e ex-secretário estadual da Fazenda, Thomaz Nogueira, afirma que a medida pode causar aumento imediato de custos, ampliar a insegurança jurídica e comprometer a competitividade do modelo.

Segundo o especialista, a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141, publicada em maio deste ano, representa mais do que uma discussão tributária. Na avaliação dele, trata-se de uma interpretação que pode alterar um dos mecanismos históricos de funcionamento da Zona Franca.

O que motivou a discussão

A controvérsia começou após consulta formulada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) à Receita Federal.

A entidade pediu esclarecimentos sobre o alcance da Lei Complementar nº 224/2025, que determinou a redução linear de diversos incentivos fiscais federais como parte do ajuste fiscal e da transição para a reforma tributária.

Embora a lei tenha preservado expressamente os benefícios concedidos às empresas instaladas na Zona Franca de Manaus, surgiu a dúvida sobre as vendas realizadas por empresas localizadas em outras regiões do país para indústrias do Polo Industrial.

Essas operações atualmente contam com alíquota zero de PIS e Cofins.

O entendimento da Receita

Na resposta, a Receita Federal concluiu que a exceção prevista na lei protege apenas empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus.

Assim, na interpretação do órgão, empresas instaladas fora do Amazonas deixariam de usufruir da alíquota zero nas vendas destinadas ao Polo Industrial.

Para Thomaz Nogueira, esse raciocínio ignora a própria finalidade do benefício tributário.

O argumento central

O ponto considerado decisivo pelo ex-superintendente está no próprio texto da Nota Cosit.

Segundo ele, a Receita reconhece expressamente que, embora a alíquota zero seja aplicada à empresa fornecedora, localizada fora da Zona Franca, o verdadeiro beneficiário econômico é a indústria instalada em Manaus.

O documento da Receita afirma que o incentivo, apesar de incidir juridicamente sobre empresas de outras regiões, beneficia indiretamente a Zona Franca porque as mercadorias chegam ao Polo Industrial desoneradas.

Na avaliação de Thomaz Nogueira, essa afirmação desmonta a própria conclusão da Receita.

Quem paga a conta

O estudo afirma que o eventual aumento da carga tributária não será absorvido pelas empresas fornecedoras.

Na prática, o novo custo tende a ser repassado aos compradores instalados no Polo Industrial de Manaus.

Isso elevaria os custos de produção das indústrias da Zona Franca, reduzindo sua competitividade em relação ao restante do país.

A lógica da Zona Franca

O documento recorda que, desde a criação da Zona Franca, as remessas de mercadorias para Manaus recebem tratamento semelhante ao das exportações.

Essa sistemática fundamenta diversos benefícios tributários existentes há décadas.

Na avaliação do ex-superintendente, o incentivo concedido às empresas de fora nunca teve como objetivo favorecer esses fornecedores.

O mecanismo foi criado exclusivamente para reduzir os custos das empresas instaladas na Zona Franca.

Sem o modelo constitucional da ZFM, argumenta o documento, esse benefício simplesmente não existiria.

Interpretação teleológica

Um dos principais fundamentos apresentados é a chamada interpretação teleológica da legislação.

Esse método busca identificar qual foi a finalidade da norma quando ela foi criada.

Segundo Thomaz Nogueira, sob essa ótica não há dúvida de que a intenção do legislador sempre foi proteger a competitividade da Zona Franca.

Assim, restringir a desoneração apenas pelo endereço da empresa que emite a nota fiscal desconsideraria a finalidade econômica do incentivo.

Precedente do STF

O documento também lembra que discussão semelhante ocorreu envolvendo créditos de IPI.

Na ocasião, a Receita Federal sustentava que empresas localizadas fora da Zona Franca não tinham direito ao crédito tributário decorrente das operações com Manaus.

Após mais de duas décadas de disputas judiciais, o Supremo Tribunal Federal decidiu em favor da manutenção do modelo da Zona Franca.

Para Thomaz Nogueira, o precedente demonstra que interpretações restritivas da Receita já foram revistas pelo Judiciário em situações semelhantes.

Natureza jurídica da Nota 141

Outro ponto destacado é que a Nota Cosit/Sutri nº 141 não possui o mesmo peso jurídico de uma Solução de Consulta Cosit ou de um Parecer Normativo.

Segundo o documento, trata-se apenas de um ato interpretativo interno da Receita Federal.

Isso significa que a nota orienta a atuação dos fiscais, mas não possui efeito vinculante para os contribuintes nem para o Poder Judiciário.

Também não poderia, por si só, criar ou aumentar tributos.

Seu principal efeito seria prático: sinalizar maior risco de autuações fiscais.

Insegurança jurídica

Apesar do alcance jurídico limitado da nota, Thomaz Nogueira alerta que seus efeitos econômicos podem ser imediatos.

Na avaliação dele, investidores observam não apenas decisões judiciais definitivas, mas também sinais de instabilidade regulatória.

Por isso, interpretações que coloquem em dúvida benefícios historicamente reconhecidos acabam produzindo insegurança jurídica e prejudicando o ambiente de negócios da Zona Franca.

Reação política

O documento informa que a preocupação levou os senadores Eduardo Braga (MDB-AM) e Omar Aziz (PSD-AM) a mobilizarem a bancada amazonense para discutir o assunto junto ao Ministério da Fazenda.

Segundo Thomaz Nogueira, embora a mudança atinja formalmente empresas localizadas fora da Zona Franca, o impacto econômico recai integralmente sobre as indústrias instaladas no Polo Industrial de Manaus.

Em síntese, o estudo sustenta que a discussão não envolve um benefício concedido a fornecedores de outros estados, mas um mecanismo criado para preservar a competitividade da política pública da Zona Franca de Manaus.

Leia o documento:

A Questão da PIS_260702_092914

Tags: Zona Franca de Manaus, PIS, Cofins, Receita Federal, Thomaz Nogueira, Polo Industrial de Manaus, Suframa, Eduardo Braga, Omar Aziz, Reforma Tributária, CNI, incentivos fiscais.

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