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A Justiça Federal no Amazonas suspendeu os efeitos da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, da Receita Federal, que determinava a cobrança parcial de PIS e Cofins sobre vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão, em caráter liminar, atende ação ajuizada pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam) e impede que a União exija a tributação enquanto o mérito do processo não for julgado.
A decisão foi proferida nesta sexta-feira (3) pelo juiz federal Ricardo Augusto Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, no processo nº 1035306-40.2026.4.01.3200. A ação foi proposta pela Fieam, representada pelo advogado Sanderson Liênio da Silva Mafra, tendo como ré a União Federal (Fazenda Nacional).
Na prática, a decisão impede que a Receita Federal:
A proteção alcança tanto as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca quanto a prestação de serviços na ZFM, independentemente de a empresa fornecedora estar localizada dentro ou fora do Amazonas.
Na decisão de 11 páginas, o magistrado conclui que há probabilidade do direito alegado pela Fieam e perigo de dano suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência.
Segundo o juiz, a Nota Cosit contrariou entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.239, que definiu não incidirem PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, por equiparação dessas operações às exportações.
O magistrado também afirma que a Lei Complementar nº 224/2025, utilizada pela Receita para justificar a cobrança parcial, não alterou o regime constitucional da Zona Franca nem revogou o Decreto-Lei nº 288/1967 ou o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Por isso, não poderia servir de fundamento para restabelecer tributação sobre operações que o STJ reconheceu como não tributáveis.
A decisão dedica parte significativa da fundamentação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O juiz cita julgamentos das ADIs 310, 2.348, 4.254, 7.239 e 7.036 para sustentar que o regime jurídico da Zona Franca foi constitucionalizado pelo artigo 40 do ADCT e que a equiparação das operações à exportação constitui elemento essencial desse modelo.
Outro ponto destacado pelo magistrado é que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer SEI nº 3387/2025, reconheceu o caráter vinculante do Tema 1.239 do STJ e dispensou a União de recorrer em processos sobre a matéria, sem fazer qualquer ressalva quanto à aplicação da Lei Complementar nº 224/2025 às operações da Zona Franca. Para o juiz, a Nota Cosit passou a adotar entendimento oposto ao da própria Administração Fazendária.
A decisão também sustenta que a interpretação da Receita provocaria distorções concorrenciais em todo o país. Segundo o juiz, ao tributar apenas fornecedores brasileiros e manter inalterada a desoneração das importações destinadas à Zona Franca, o novo entendimento criaria incentivo econômico para que indústrias instaladas em Manaus substituíssem fornecedores nacionais por estrangeiros.
O magistrado afirma que esse efeito contrariaria os objetivos constitucionais de redução das desigualdades regionais, fortalecimento da indústria nacional e livre concorrência.
Na fundamentação, o juiz também menciona nota técnica elaborada pelo ex-secretário da Fazenda do Amazonas Afonso Lobo, que sustenta a natureza constitucional do regime tributário da Zona Franca. Também cita a Nota Técnica nº 001/2026 da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas, assinada pelo presidente da Comissão de Direito Tributário, Hamilton da Fonseca Caminha, e pelo presidente da OAB-AM, Jean Cleuter Simões Mendonça, ambos defendendo a ilegalidade da Nota Cosit nº 141/2026.
O magistrado ainda registra a atuação dos senadores Eduardo Braga (MDB-AM) e Omar Aziz (PSD-AM) durante a regulamentação da reforma tributária, observando que o Congresso preservou a vantagem competitiva da Zona Franca ao aprovar a Lei Complementar nº 214/2025.
Além da concessão da liminar, o juiz determinou a citação da União Federal para apresentar contestação, bem como a intimação do Estado do Amazonas, do Ministério Público Federal e da OAB Amazonas para ciência da decisão e eventual participação no processo.
Leia a íntegra da decisão judicial no anexo: Decisão Judicial
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