18/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

TCE julga legal contratação de 2,8 mil servidores temporários pela SES-AM durante a pandemia

Publicado em 05 de dezembro, 2023

Contratações foram feitas na gestão de Marcellus Campêlo à frente da SES-AM. Foto: Divulgação/Tiago Corrêa/UGPE

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) julgou legal a contratação direta de 2.878 servidores temporários, realizada pela Secretaria de Estado de Saúde (SES-AM), durante a pandemia de Covid-19, no primeiro quadrimestre de 2021, na gestão de Marcellus Campêlo.

A corte, no julgamento, não viu qualquer existência de improbidade na ação, realizada, conforme ficou comprovada, em função da pandemia. No processo, o TCE também aponta que não houve extrapolação do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

De acordo com a relatora do processo, a então conselheira Yara Lins, atual presidente do TCE, as contratações justificaram-se por ocorrerem “em decorrência de excepcionalidade, balizada no art. 37, inciso XI da Constituição Federal c/c art. 2º da Lei 2.607/00 (Lei da Contratação Temporária do Estado), provocada pela infecção humana do novo coronavírus”.

“Identifico que o período de pagamento apreciado nesta Admissão de Pessoal enseja na ocorrência dos efeitos da pandemia, os quais os profissionais da saúde foram incontestavelmente necessários antes ao aumento de demanda”, diz o relatório, embasado na situação de pandemia mundial declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelos decretos de situação de calamidade pública federal (n. 06/20201 de 20/03/2020) e estadual (n. 42.061/20202, de 16/03/2020).

A relatora ressalta que “o Estado, como um todo, passava por situação excepcional em que teve de readequar o funcionalismo público e intensificar os investimentos na área da saúde, a fim de minimizar os efeitos do vírus”. Na decisão, ela diz ainda que “diante das circunstâncias, cabe apontar que o Secretaria de Estado de Saúde agia de acordo com o texto constitucional do art. 30, inciso VII, em prestar atendimento de saúde à população, sobretudo proporcionando suporte aos Municípios que, sabidamente, possuem menos condições para o enfrentamento dos efeitos da pandemia”.

Para a relatora, nessas condições, a excepcionalidade se justifica pelo interesse público. “Há, portanto, caracterização do interesse público excepcional e necessidade de maximização do trabalho à época, na tentativa, urgente, de minimizar os efeitos da pandemia no Estado do Amazonas”, destaca.

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