17/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Pagamento de royalties de petróleo para Itamarati barrado por procuradorias no AM

Publicado em 06 de junho, 2023

Pagamento de royalties de petróleo para Itamarati barrados por procuradorias no AM

Município pediu para ser incluído no rol de distribuição de royalties por estar localizado em área de exploração de petróleo

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da por meio do Núcleo de Gerenciamento de Atuação Prioritária da PRF1 (NGAP/PRF1) e pela Procuradoria Federal junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (PF/ANP), conseguiu impedir pagamento indevido de royalties de petróleo/gás natural ao município de Itamarati, no Amazonas.

Na Ação Ordinária nº 1049936-59.2021.4.01.3400, com pedido de tutela de urgência, o município de Itamarati objetivava obrigar a ANP a incluí-lo no rol de distribuição de royalties em razão de estar localizado em uma área de exploração de petróleo no estado do Amazonas, por fazer parte da Mesorregião do Sudoeste Amazonense e da Microrregião de Juruá, sendo um dos vários municípios desmembrados de Tefé (AM), o qual, por sua vez, possui os blocos de exploração de petróleo e gás natural (Bloco Juruá e Blocos SOL-T-171, SOL-T-193, SOL-T-118, SOL-T-148 e SOL-T-149), bem como por estar em zona de exploração, visto ser confrontante dos municípios produtores de Tapauá, Carauari e Jutaí, os quais possuem blocos de exploração, nos termos da Lei n. 7.990/89 e 9.478/97.

Na sentença, o magistrado da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito julgou improcedentes os pedidos do município-autor.

Irresignado, o autor recorreu ao TRF da 1ª Região, por meio de apelação, insistindo no direito ao recebimento dos royalties.

Em contrarrazões, os procuradores da AGU, em prol da ANP, esclareceram que, no caso em concreto, o Município-Apelante não possui qualquer instalação de embarque ou desembarque (IED) nos seus limites territoriais, ou ponto de entrega de petróleo/gás natural (city gate), conforme comprova a listagem das instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, ativas e inativas existentes no Estado do Amazonas, extraídas do Sistema de Informações Gerenciais de Exploração e Produção – SIGEP, na qual não consta nenhuma IED ou city gate nos limites territoriais do Município-Apelante.

Apontaram, ainda, que a legislação estabelece critérios para recebimento de royalties por municípios confrontantes com poços ou campos produtores marítimos, que se localizam na plataforma continental e, no que tange aos poços produtores terrestres, a legislação prevê tão somente repasse de royalties aos municípios que possuem em seus territórios esses poços, conforme art. 48 da Lei nº 9.478/1997 c/c art. 7º da Lei nº 7.990/1989 e art. 17, inciso II, do Decreto nº 1/1991, bem como no art. 49, inciso I, alínea b, da Lei nº 9.478/1997, mas o município de Itamarati não apresenta nenhum dos requisitos elencados nos incisos do § 4º do art. 2º da Portaria ANP nº 29/2001 para fazer jus aos royalties como município confrontante.

Assim, sustentaram, primeiramente, não existir na legislação o critério de pagamento de royalties por ser confrontante com município produtor ou possuidor de ponto de entrega e, em segundo lugar, que, ainda que assim não fosse, o município de Itamarati, diferentemente do quanto por ele alegado, não seria contíguo a qualquer município possuidor de poço produtor ou de ponto de entrega marítimos com o Estado do Amazonas.

Após intensa atuação dos procuradores do NGAP/PRF1, com entrega de memoriais e realização de sustentação oral na sessão de julgamento do recurso, a Quinta Turma do TRF da 1ª Região, a unanimidade, acolheu integralmente os argumentos da AGU e negou provimento à apelação do Município-autor. O acórdão pende de publicação.

Trata-se de uma importante vitória, já que diversos municípios ingressam com ações judiciais de alegações genéricas, alteram a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro ao se referirem a blocos de exploração que, supostamente, seriam confrontantes com seus territórios e cujas atividades de exploração lhes afetariam. Esses municípios citam blocos de exploração que sequer foram concedidos pela ANP a concessionária de exploração e produção de petróleo e gás natural, razão pela qual não existem atividades de exploração nos referidos blocos que possam lhes afetar e tampouco atividades de produção que configurem fato gerador para o pagamento de royalties, conforme estabelecido na legislação vigente.

A PRF 1ª Região e a PF/ANP são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

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