11/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Moraes libera Torres para depor à CPI no DF e autoriza silêncio

Publicado em 07 de março, 2023

Moraes libera Torres para depor à CPI no DF e autoriza silêncio

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a liberação do ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança Pública do Distrito Federal Anderson Torres para depor na Comissão Parlamentar de Inquérito sobre os atos antidemocráticos de 8 de janeiro.

A CPI é conduzida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. O depoimento está marcado para quinta-feira (9), às 10h.

A condução de Torres para comparecer à CPI deverá ser feita com escolta policial e somente ocorrerá se houver a prévia concordância de Torres, “uma vez que essa CORTE SUPREMA declarou a inconstitucionalidade de conduções coercitivas de investigados ou réus para interrogatórios/depoimentos”, disse Moraes.

A defesa de Torres havia pedido a Moraes que seja assegurado ao ex-secretário o direito de permanecer em silêncio na CPI e a desobrigação de comparecer à sessão.

O argumento da defesa é de que, apesar de Torres ter disposição de esclarecer o caso, não haveria interesse no depoimento, já que ele foi ouvido pela Polícia Federal sobre o caso.

O pedido para que Torres compareça presencialmente à CPI foi feito a Moraes pela CLDF.

“A Constituição Federal consagra o direito ao silêncio e o privilégio contra a autoincriminação, mas não o ‘direito de estabelecer a forma do ato procedimental’ ou ‘direito de recusa prévia e genérica à observância de determinações legais’ ao investigado ou réu”, escreveu Moraes, na decisão. “Ou seja, não lhes é permitido recusar prévia e genericamente a participar de atos procedimentais ou processuais futuros, que poderão ser estabelecidos legalmente dentro do devido processo legal”.

“A manutenção da constitucionalidade desse diálogo equitativo entre Estado-investigador e investigado na investigação criminal exige, portanto, a estrita obediência da expressa previsão legal; que não possibilita aos investigados a escolha prévia e abstrata sobre a forma ou a realização de atos investigatórios; sob pena de total desvirtuamento das normas processuais penais”.

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