14/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Pesquisas eleitorais, a partir de agora, precisam de registro na Justiça Eleitoral para divulgação

Publicado em 05 de janeiro, 2022

Pesquisas eleitorais, a partir de agora, precisam de registro na Justiça Eleitoral para divulgação

Empresas e institutos que realizam pesquisas eleitorais começaram o ano com a obrigação de registrá-las perante a Justiça Eleitoral pelo menos cinco dias antes da divulgação dos resultados. As pesquisas são uma conhecida ferramenta para verificar a viabilidade de eventuais candidaturas e quais temas mais sensíveis a população gostaria de ver em debate durante a campanha.

A principal inovação da Resolução nº 23.676, que trata das pesquisas eleitorais, foi a inclusão da federação partidária nos procedimentos de controle e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas, bem como na impugnação de pesquisas por suposto descumprimento das regras sobre o assunto. A união de partidos em uma federação foi instituída na reforma eleitoral de 2021, com o objetivo de permitir às legendas atuarem de forma unificada em todo o país, como um teste para uma eventual fusão ou incorporação de partidos.

Registro das pesquisas e anúncio dos resultados

Segundo a resolução, o registro da pesquisa será obrigatoriamente realizado via internet, por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais. O registro deverá trazer as seguintes informações: quem contratou a pesquisa e quem pagou, com os respectivos números no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), valor e origem dos recursos, metodologia usada e período de realização do levantamento.

Outros dados necessários são o plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado, assim como o questionário completo aplicado ou a ser aplicado e o nome do estatístico responsável pela pesquisa.

Somente o registro da pesquisa, com todas as informações requeridas, é obrigatório. A divulgação do resultado não. Porém, se forem divulgados, os resultados devem conter obrigatoriamente: o período de realização da coleta de dados, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou, bem como o número de registro da pesquisa.

Adaptação a novos marcos disciplinares

No final do ano passado, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução nº 23.676 para alterar alguns pontos da Resolução nº 23.600, que trata justamente das pesquisas eleitorais. O objetivo foi adaptar o texto aos novos marcos disciplinares que passaram a vigorar desde as últimas eleições.

As mudanças são resultados de estudos realizados por grupo de trabalho específico, que examinou novas jurisprudências consolidadas na Corte Eleitoral e no Supremo Tribunal Federal (STF). Também surgiram da necessidade de aperfeiçoar algumas práticas e rotinas anteriormente executadas. Todas as propostas foram previamente debatidas em audiência pública.

Para eliminar qualquer dúvida que ainda possa haver sobre o tema, a resolução deixa claro, por exemplo, que a Justiça Eleitoral não realiza nenhum controle prévio sobre resultado ou divulgação de pesquisa e nem gerencia ou cuida da divulgação do levantamento.

Acesso ao sistema interno e capacidade de impugnar

Segundo a resolução, o Ministério Público, candidatas e candidatos, partidos políticos,  coligações e federações partidárias poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas às candidatas, aos candidatos e às eleições, para avaliar a regularidade dos procedimentos.

Candidatas e candidatos, Ministério Público, partidos, coligações e federações também são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o juízo ou tribunal competente, quando julgarem não atendidas as exigências da norma.

Enquetes e exercício do poder de polícia

Além da novidade da menção às federações partidárias, outra inovação do texto é que a enquete apresentada ao público como pesquisa eleitoral será reconhecida como pesquisa sem registro. A norma determina que competirá ao juízo da fiscalização eleitoral o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual representação cabível.

No caso de decisão que venha a suspender a divulgação da pesquisa, ela deverá ser comunicada a quem for responsável pelo registro do levantamento, bem como a quem contratou a consulta.

Veja mais notícias em Política

RELACIONADAS

Portal do Marcos Santos
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.