14/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

A moral e o indeferimento de candidaturas

Publicado em 23 de outubro, 2021

Por Leland Barroso

A Constituição Federal/88, após instituir algumas espécies de inelegibilidades, prevê que Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidades a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato (CF/88, art. 14, § 9º).

Portanto, é a moralidade requisito constitucional para o exercício de qualquer cargo público eletivo. De fato, a moralidade é pressuposto para a própria candidatura, uma vez que a norma determina se considere a vida pregressa do candidato.

Sem adentrar em longa discussão sobre o que é moral, uma vez não ser este o objetivo do texto, nem o espaço permitir; apenas registro sobre o tema breve passagem de Kant: “Em contraste com as leis da natureza, essas leis da liberdade são denominadas leis morais. Enquanto dirigidas meramente a ações externas e à sua conformidade à lei, são chamadas leis jurídicas; porém, se adicionalmente requerem que elas próprias (as leis) sejam os fundamentos determinantes das ações, são leis éticas e, então, diz-se que a conformidade com as leis jurídicas é a legalidade de uma ação, e a conformidade com as leis éticas é sua moralidade”. (A metafísica dos costumes, p. 63).

Assim, a moral, que englobaria o Direito, poderia ser invocada como fundamento para o indeferimento de uma candidatura que, por exemplo, já demonstrou falhas no manejo da coisa pública.

Nesse passo, foi que regulamentando o § 9º acima referido, veio a Lei Complementar nº 64/1990 que, dentre as várias espécies de inelegibilidades instituídas, diz ser inelegível para qualquer cargo, aquele que tenha suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. (LC 64/90, art. 1º, I, g).

A razão da inelegibilidade salta aos olhos. Evitar que alguém que já não se conduziu bem no exercício de funções públicas, possa se eleger ou reeleger para administrar ou legislar.

Com base neste dispositivo, inúmeros candidatos tiveram seus pedidos de registros a cargos eletivos indeferidos pela Justiça Eleitoral, bem como, tantos outros, tiveram seus mandatos revogados.

Para tanto, à Justiça Eleitoral toma por base a decisão (acórdão) do Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado, Julgamento da Câmara Municipal, da Assembleia Legislativa ou do Congresso Nacional, dependendo de cada caso e, ante a irregularidade insanável existente na prestação de contas, do dolo (a vontade de praticar o ato), bem como a irrecorribilidade da decisão, indefere o registro ou revoga o mandato.

Porém, não obstante os fundamentos jurídicos da decisão da Justiça Eleitoral, subjacente a eles está o fundamento moral: a preservação da moralidade para o exercício do mandato.

Recente alteração à LC 64/90, art. 1º, I, g – em 29 de setembro de 2021 – a Lei Complementar nº 184 veio de excluir da incidência da inelegibilidade os responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa (LC 184, art. […], § 4º-A).

Bem, o espaço já não permite que mais me alongue, e como o próprio título do trabalho revela: a intenção era apenas provocar a reflexão sobre determinadas questões: (i) continua preservado integralmente o princípio da moralidade para o exercício do mandato? (ii) ainda haverá indeferimento de registro de candidatura ou revogação do mandato por reprovação de contas? (iii) o interesse público fica preservado?

Oportunamente voltarei ao tema.

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Autor
Leland Barroso

* Leland Barroso é mestre em Ciência Jurídica, Analista Judiciário do TRE-AM, membro da Academia ...

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