07/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Sobre Federação Partidária

Publicado em 07 de outubro, 2021

Leland Barroso de Souza*

Em 29/09/2021 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.208, que alterou a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), para instituir as federações de partidos políticos.

Mas, o que é uma federação de partidos políticos?

A federação é uma invenção norte-americana.

Ao se tornarem independentes da Inglaterra, a princípio, os Estados Americanos uniram-se por um tratado, formando uma confederação. O problema no “Federalista”, como bem destacaram Hamilton, Madison e Jay, era a fragilidade daquela união, uma vez que qualquer dos Estados poderia se retirar da confederação, sem que os outros pudessem impedir.

Posteriormente, a confederação foi transformada em uma federação, tendo como característica a existência de uma Constituição Federal, que concedia autonomia aos Estados Membros, que já não podiam se retirar da federação, uma vez que haviam perdido a soberania, sendo agora apenas entes autônomos.

Transportando esta ideia para a federação de partidos políticos podemos dizer ser esta a união de agremiações partidárias em torno de um estatuto e um programa comuns, em que cada partido que integra a federação conserva sua identidade e autonomia, somente podendo dela se retirar após determinado prazo, sob pena de sanções.

Para sua formação é necessário o registro da federação perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acompanhado o pedido de cópia da decisão tomada pela maioria absoluta dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos que integrará a federação, cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída e ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.

Esta, por óbvio, só poderá ser formada por, no mínimo, dois partidos, não tendo a Lei fixado um número máximo de agremiações que podem integrá-la.

À semelhança da coligação, a federação atuará como se fosse um único partido.

Contudo, ao contrário da coligação, que poderia ser formada por partidos sem qualquer identidade ideológica, o que comumente ocorria, a federação exige essa identificação, uma vez que a lei requer para sua formação a existência de um programa e estatuto comuns; donde se supor a existência de um mínimo de aproximação entre os partidos, embora, como dito anteriormente, haja a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes da federação.

Outra exigência a ser observada, é que só podem participar da federação partidos políticos que tenham registro definitivo no TSE, o que não se exige para a coligação.

Por outro lado, a coligação tem vida efêmera, desfaz-se com o encerramento das eleições. Ao contrário, a federação tem tempo mínimo de existência de quatro anos. Tempo durante o qual os partidos que a integram não poderão dela se retirar, sob pena de sofrer sanções como não poder ingressar em nova federação, não celebrar coligação nas duas eleições seguintes e não poder fazer uso de verba do Fundo Partidário até que se complete o tempo remanescente de quatro anos.

Interessante também lembrar que o parlamentar eleito pela federação continua sujeito às regras de fidelidade partidária, sujeitando-se à perda do mandato se se desligar do partido pelo qual foi eleito, sem justa causa.

Não custa anotar, por fim, que, embora vedada a formação de coligações para os cargos proporcionais, continua permitida a formação de coligações para os cargos majoritários (Presidente da República, Governador, Senador e Prefeito).

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Autor
Leland Barroso

* Leland Barroso é mestre em Ciência Jurídica, Analista Judiciário do TRE-AM, membro da Academia ...

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