TRT-11 condena INSS por descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho em agências no AM

TRT-11 condena INSS por descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho em agências no AM

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá cumprir 23 obrigações para sanar irregularidades relacionadas à higiene, saúde e segurança do trabalho em agências no estado do Amazonas, sob pena de multa de R$ 5 mil por item descumprido. O órgão previdenciário também deverá pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo.

A decisão unânime é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11), que deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e reformou a sentença que havia julgado improcedentes todos os pedidos formulados nos autos da ação civil pública iniciada em outubro de 2018.

Ao relatar o processo, a desembargadora Valdenyra Farias Thomé pontuou que a tutela inibitória deferida impõe ao INSS o cumprimento de obrigações que visam evitar ocorrências futuras com potencial para causar acidentes de trabalho e outros infortúnios, regularizando todas as questões de descumprimento à legislação e às normas regulamentadoras apuradas em inquérito civil.

O desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva e o juiz convocado Adilson Maciel Dantas acompanharam o voto da relatora. A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT-11

Em seu voto, a desembargadora Valdenyra Farias Thomé salientou a gravidade da situação e o reiterado descumprimento das normas regulamentadoras, ao analisar as provas oriundas do Inquérito Civil nº 001745.2008.11.000/5 instaurado em 2014 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e Ministério Público Federal (MPF), as quais foram apresentadas na ação que tramita na Justiça do Trabalho.

As apurações tiveram início a partir de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde, Previdência e Trabalho no Estado do Amazonas (Sindprev) sobre as péssimas condições do ambiente laboral nas agências do INSS no Amazonas, que estariam comprometendo a saúde e a segurança dos servidores, colaboradores terceirizados e do público em geral.

Concluída a investigação, foram produzidos três laudos periciais (um do MPF e outro do MPT, que posteriormente apresentou laudo complementar) sobre as condições de trabalho em sete unidades fiscalizadas na capital (agências Centro, Porto, Codajás, Aleixo, Cidade Nova, São José e Compensa) e em três municípios do interior do Amazonas (Manacapuru, Itacoatiara e Parintins).

Na ação ajuizada no TRT-11, o MPT apontou violação à legislação trabalhista e a seis normas regulamentadoras que tratam de higiene, saúde e segurança do trabalho, narrando as tentativas extrajudiciais frustradas de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para sanar as irregularidades, não restando outro caminho senão a via judicial.

Julgamento

Em primeiro grau, os pedidos formulados na ação civil pública foram julgados improcedentes com base no entendimento de.que não seria juridicamente viável ao Poder Judiciário proferir julgamento para impor ao Poder Executivo providências tipicamente administrativas, o que resultaria na violação do princípio da separação dos poderes.

Entretanto, no reexame da questão, a Primeira Turma do TRT-11 deu provimento ao recurso do MPT e reformou a sentença.

Dentre as providências detalhadas na decisão de segundo grau, o INSS deverá adaptar suas agências às condições de segurança e de higiene do trabalho. Tais medidas incluem, por exemplo, reparo das instalações elétricas existentes; aquisição de mobiliário adequado às condições de ergonomia; instalação de bebedouros em quantidade suficiente; separação das instalações sanitárias por sexo; e alteração dos elevadores existentes para uso de pessoas com deficiência (PCD).

Obrigações

Além do cumprimento das 23 obrigações relacionadas às normas regulamentadoras, o MPT requereu o pagamento de R$ 500 mil reais a título de dano moral coletivo, mas o colegiado fixou em R$ 100 mil o valor indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O valor terá como destino um fundo, instituição, projeto ou programa sem fins lucrativos, com objetivos filantrópicos, educacionais, científicos, assistenciais, profissionalizantes ou de melhoria e desenvolvimento das condições de trabalho, a ser oportunamente indicado pelo MPT.

Confira o inteiro teor da decisão. Acórdão Processo 0001252-56.2018.5.11.0008

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