30/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

TRF3 concede salário-maternidade a mãe indígena menor que exercia atividade rural

Publicado em 03 de setembro, 2020

TRF3 concede salário-maternidade a mãe indígena menor que exercia atividade rural. Foto: Divulgação

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu salário-maternidade a uma menor indígena Guarani Kaiowá, da comunidade Sassoró (MS), que pediu o benefício na condição de segurada especial, por exercer atividade rural. A decisão atende manifestação do Ministério Público Federal (MPF).

Em parecer, MPF defendeu que, dentro da perspectiva multicultural da identidade indígena, pode-se presumir, para fins previdenciários, que indígenas aldeados exerçam atividades rurais

Após ter um requerimento administrativo de salário-maternidade negado pelo INSS, sob o argumento de que não foi comprovado período de dez meses de contribuição anterior ao nascimento de seu filho, ela entrou com ação de conhecimento de natureza previdenciária na Justiça Federal no Mato Grosso do Sul.

A ação foi julgada improcedente pela Justiça, sob o fundamento de que faltariam provas materiais para caracterizar a qualidade de segurada especial. A defesa da jovem então apelou da decisão, sustentando que desde muito cedo, quando tinha por volta dos 12 anos de idade, já desenvolvia atividade rural, juntamente com sua mãe e, posteriormente, com o marido.

Além disso, segundo o TRF3, ela apresentou cópia de certidão do filho, na qual o pai da criança é qualificado profissionalmente como lavrador. “Apresentou ainda declaração da Funai sobre seu pertencimento à etnia Guarani Kaiowá e a declaração ao INSS de que “a FUNAI não fornece declaração de atividade rural para trabalhadores rurais menores de 16 anos””, disse o tribunal.

Em parecer do MPF, o procurador regional da República Walter Claudius Rothenburg defendeu a concessão do benefício, destacando a existência de provas materiais, como a qualificação do pai da criança como trabalhador rural e a existência de testemunhas. O STJ reconhece que a qualificação de lavrador do companheiro é extensiva à mulher, em razão da própria situação de atividade comum ao casal.

O procurador sustentou a tese de que se pode presumir, para fins previdenciários, que indígenas aldeados exerçam atividades rurais. Para Rothenburg, deve ser considerada a “perspectiva multicultural da identidade indígena, em que as atividades rurais são constitutivas do modo de vida da comunidade”.

Embora não tenha enfrentado essa tese na decisão, o TRF3 reconheceu a existência de provas de que a menor indígena tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, na condição de segurada especial, tendo julgado a apelação pela concessão do benefício procedente.

Para o “Tribunal, tendo em vista caráter protetivo social da Previdência Social, evidenciado pelas diretrizes que regem o sistema previdenciário instituído pela Constituição de 1988, bem como a informalidade de que se revestem as atividades desenvolvidas por quem trabalha no campo, não se pode exigir do trabalhador rural, à exceção do contribuinte individual, o recolhimento de contribuições previdenciárias”.

Veja mais notícias em Geral

RELACIONADAS

Portal do Marcos Santos
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.