26/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Roubou na saúde, foi condenado, preso e pode ser solto, mas MPAM quer manter Moustafa na cadeia

Publicado em 03 de junho, 2020

Roubou na saúde

Roubou na saúde e está solto, mas o médico Mouhamad Moustafa é alvo de recurso para voltar à cadeia e cumprir mais de 49 anos de pena no fechado. (Foto: Divulgação)

O acusado mais visível da Operação Maus Caminhos, o médico Mouhamad Moustafa, está a um passo da liberdade. (O portal chegou a publicar que ele estava livre, mas a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária – SEAP – esclareceu que não). A Vara de Execuções Penais (VEP) cumpriu a progressão para a liberdade do regime semiaberto. O Ministério Público do Amazonas (MPAM), porém, quer que o médico fique na cadeia. Os argumentos são as violações da liberdade provisória e cinco outras condenações, totalizando mais de 49 anos de prisão. O recurso foi interposto no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

Os promotores explicam que, com a sucessiva quebra de prisões provisórias, Mouhamad está a um passo da liberdade. “Com a única condenação transitada em julgada no semiaberto, como já aconteceu, ele sai da cadeia breve, apesar das outras condenações, nas quais ainda cabe recurso”, disse uma fonte do MPAM.

Mouhamad e demais envolvidos esnobaram com o dinheiro que faz falta à saúde dos amazonenses em meio à pandemia. Alugou jatinho, comprou mansões, colecionou carrões e até se tornou sócio dos shows de nomes nacionais da música sertaneja. O Ministério Público Federal (MPF) estima que acusados na Maus Caminhos desviaram entre R$ 300 milhões e R$ 500 milhões. Esse dinheiro faltou aos 2.102 mortos pela Covid-19 no Amazonas, até terça (02/06), segundo a Fundação de Vigilância em Saúde (FVS).

O médico é intensivista, isto é, especializado no trabalho em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs). Ele se tornou a maior vergonha dos maiores heróis da luta contra a pandemia, os médicos de UTI.

Mouhamad Moustafa, por outro lado, também é tido como um dos grandes “costas largas” do Amazonas. Outros responsáveis pelo desvio criminoso do dinheiro público continuam, impunemente, usufruindo do produto do roubo.

 

Recurso

Mouhamad cumpre pena, em processo onde não cabe mais recurso, de 9 anos e 4 meses de reclusão por peculato. A 24ª Promotoria de Justiça de Manaus, que atua na VEP, quer sequência na execução da pena dele em regime fechado, em caráter de execução provisória.

O MPAM pediu à 4ª Vara da Justiça Federal no Amazonas, que julga a Maus Caminhos, a relação das condenações em fase de recurso de Moustafa. Recebeu uma relação de cinco condenações, totalizando 49 anos, 4 meses e 15 dias.

Outro argumento para a volta do médico à cadeia é a indisciplina no cumprimento de decisões judiciais, quando em liberdade. “Verifica-se que, no bojo do processo de origem, o agravado desrespeitou as normas impostas para manutenção de sua liberdade provisória, demonstrando falta de disciplina para cumprimento de regras”, diz o recurso do MPAM.

“O regime semiaberto é cumprido por meio de monitoramento eletrônico, o qual exige o comprometimento do preso para com as regras. Em verdade, não há a devida fiscalização do Estado em relação ao efetivo cumprimento do monitoramento eletrônico”, diz a peça dos promotores.

 

Leia, abaixo, a íntegra do recurso do MPAM:

O Ministério Público do Estado do Amazonas se insurge contra o referido decisum que, em sede de incidente de execução da pena, deferiu progressão de regime ao apenado.

O relatório da situação processual executória (fl. 7.1) indica que o preso responde a 09 anos e 04 meses de reclusão pela prática de peculato (0009517-71.2017.4.01.3200).

No entanto, a certidão carcerária elenca diversos processos em trâmite contra o preso na justiça federal.

Diante dos fatos, o Ministério Público promoveu para que fosse oficiada à Justiça Federal a fim de informar se havia novas condenações naquela esfera, o que foi ignorado pelo juízo na decisão que concedeu a progressão de regime.

Em resposta à requisição ministerial, a 4ª Vara Federal informou que consultando os sistemas BNMP, Malote Digital, PJe, além do E-mail da 4ª Vara, que foram expedidas guias de execução provisória em desfavor de Mouhamad Moustafa, nos seguintes processos:

9518-56.2017.4.01.3200, em 14/05/2020: art. 312, CP- 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. Apelação em 21/05/2020.

6361-75.2017.4.01.3200, em 20/05/2020: art. 312, CP- 10 anos e 10 meses de reclusão. Apelação em 21/05/2020.

8153-64.2017.4.01.3200, em 20/05/2020: art. 312, CP- 08 anos e 04 meses de reclusão. Apelação em 21/05/2020.

6979-20.2017.4.01.3200, em 20/05/2020: art. 312, CP- 11 anos e  08 meses de reclusão. Apelação em 21/05/2020.

7571-64.2017.4.01.3200, em 20/05/2020: art. 312, CP- 11 anos e 08 meses de reclusão. Apelação em 21/05/2020.

Somadas as penas das GR´s listadas acima, o total é de 49 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão impostos em desfavor do agravado, todas pendentes de julgamento de recursos.

O STF firmou entendimento no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, no qual modificou a tese fixada em 2016, passou a considerar que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. No entanto, a tese comporta flexibilização na medida em que na análise dos dois pedidos liminares, o ministro João Otávio de Noronha destacou:

“Conforme exposto no julgamento das referidas ações declaratórias, a situação de cada encarcerado deve ser analisada caso a caso, podendo ser mantida a reclusão nas hipóteses em que o acusado tenha sido segregado no curso do processo em decorrência do preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do CPP”, afirmou o ministro.

No caso sob análise, note-se que o preso não foi removido para o regime semiaberto justamente por possuir mandados de prisões nos autos dos processos nº. 0008153-68.2017.4.01.3200, 0006361-75.2017.4.01.3200 e 0009518-56.2017.4.01.3200, todos da 4ª Vara Federal.

Por fim, ressalte-se que a prisão preventiva nos autos 0009517-71.2017.4.01.3200 foi decretada por descumprimento de condições fixadas quando da concessão da liberdade provisória (HC 580115-AM – 2020/0109431-6):

No requerimento dos autos 18983-55.2018.1.04.3200, a motivação principal para as determinações de prisão preventiva dos réus foi a violação das medidas cautelares impostas a ambos, visto que estes estavam se comunicando entre si através de mensagens de áudio trocadas por aplicativo, em frontal desrespeito à cautelar de proibição de comunicação com os demais réus das ações penais relacionadas à operação “Maus Caminhos”.

Desta forma, embora os acusados tenham sido absolvidos da acusação de embaraço à investigação de organização criminosa, não há mudança substancial no contexto fático que fundamentou suas prisões preventivas, visto que claramente existiu descumprimento grave das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, não havendo outras alternativas legais que possam substituir a custódia de caráter cautelar.

Com isso, verifica-se que no bojo do processo de origem, o agravado desrespeitou as normas impostas para manutenção de sua liberdade provisória, demonstrando falta de disciplina para cumprimento de regras.

Atualmente, o regime semiaberto é cumprimento por meio de monitoramento eletrônico, o qual exige o comprometimento do preso para com as regras.

Em verdade, não há a devida fiscalização do Estado em relação ao efetivo cumprimento do monitoramento eletrônico.

Na prática, as pessoas são soltas e os processos retornam à VEP apenas se forem presas no futuro. Não há um acompanhamento real a fim de se saber quem efetivamente está cumprindo a pena. Com isso, o cumprimento real da pena depende da responsabilidade unicamente do apenado.

A dois, há dados suficientes para se concluir que o sistema de monitoramento eletrônico é uma falácia. Nada mais que uma ilusão em que o Estado sabe que não tem condições de fazer a correta fiscalização e o preso finge que cumpre.

Conforme dados acessíveis por meio da plataforma Chronos, na data 07/04/2020, 65% da população carcerária está em violação. Outros 19% em alerta de possíveis violações. Somando tudo, 84% da nossa população carcerária ou está em violação ou em vias de violação. Somente 16% está em cumprimento regular.

Quase 90% das tornozeleiras eletrônicas são violadas ou rompidas mensalmente.

Diante dos fatos, observa-se que presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar, não há óbice para que seja realizada a soma e unificação das penas para fins de benefícios na execução penal.

O recolhimento do preso ao sistema prisional, presentes as hipóteses e os fundamentos de prisão preventiva, permite a execução antecipada da pena.

Isto posto, à vista dos argumentos acima alinhavados, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer que esse Egrégio Tribunal de Justiça conheça do presente recurso e, no mérito, lhe dê provimento, reformando a decisão recorrida para que seja iniciada a execução provisória das penas impostas nos processos 9518-56.2017.4.01.3200, 6361-75.2017.4.01.3200, 8153-64.2017.4.01.3200, 6979-20.2017.4.01.3200 e 7571-64.2017.4.01.3200, e por consequência, determine o retorno do apenado ao regime fechado.

Nestes termos,

Busca deferimento.

Manaus, 01 de junho de 2020.

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