Juíza federal proíbe passeio de barco, mantendo decisão de Wilson Lima

Decreto do governador do Amazonas, Wilson Lima, proíbe transporte fluvial de passageiros no Amazonas, como forma de prevenir contra o coronavírus. Foto: Arquivo

A juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe proibiu o transporte fluvial de passeio de passageiros no Amazonas. Na decisão, assinada neste sábado (28), a magistrada determina o cumprimento do decreto do governador do estado, Wilson Lima, que restringiu o transporte em embarcações no Amazonas, para evitar que a população das cidades do interior sejam infectadas pelo novo coronavírus. A juíza chega a afirmar que a não proibição dessa modalidade de transporte poderia causar mortes de indígenas por contaminação.

A Justiça Federal determina que a Marinha do Brasil cumpra o Decreto de N.º 42.087, “com fiscalização da proibição do transporte fluvial de passeio de passageiros no Estado do Amazonas”.

Na decisão, a juíza afirma que medidas que recomendam o uso de produtos de higienes nas embarcações não são suficientes para evitar o contágio dos usuários do transporte. “Sendo completamente ineficaz a mera colocação de recomendações de lavar as mãos e passar álcool gel, uma vez que o transporte de passageiros em barcos de passeio é caracterizado por aglomerações”, escreveu a magistrada.

A juíza elogia a fiscalização já iniciada e autoriza que os órgãos públicos de todas as esferas expliquem à população “que não é momento de passeios, festas, piqueniques ou pescarias em barcos recreios, lanchas, voadeiras, iates, ou quaisquer embarcações – situação essa de aglomeração que pode gerar extermínio de toda a população, podendo ser também caracterizado o genocídio de povos indígenas por contaminação” de Covid-19.

Jaiza Fraxe deixa claro o tipo de transporte que está permitido. “A presente ação não proíbe a circulação de polícias, agentes de saúde, transporte de carga, não alcançando qualquer restrição de serviços essenciais assim declarados pelas normas estaduais e federais, ficando expressamente consignado que não haverá prejuízos de saúde, segurança, vida digna à população do interior”, diz a juíza, na decisão.

A decisão atende a um pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM). Em ação civil pública, o órgão solicitou que a Justiça Federal considerasse  inconstitucional o inciso o VI, do art. 3.º, da Medida Provisória n. 926, de 20 de março de 2020, “por se tratar de medida desproporcional com a realidade fática do interior do Estado do Amazonas”.

A MP condicionava a um “parecer técnico” da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a restrição de passageiros em rodovias, portos e aeroportos.

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