01/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Juíza federal proíbe passeio de barco, mantendo decisão de Wilson Lima

Publicado em 28 de março, 2020

Decreto do governador do Amazonas, Wilson Lima, proíbe transporte fluvial de passageiros no Amazonas, como forma de prevenir contra o coronavírus. Foto: Arquivo

A juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe proibiu o transporte fluvial de passeio de passageiros no Amazonas. Na decisão, assinada neste sábado (28), a magistrada determina o cumprimento do decreto do governador do estado, Wilson Lima, que restringiu o transporte em embarcações no Amazonas, para evitar que a população das cidades do interior sejam infectadas pelo novo coronavírus. A juíza chega a afirmar que a não proibição dessa modalidade de transporte poderia causar mortes de indígenas por contaminação.

A Justiça Federal determina que a Marinha do Brasil cumpra o Decreto de N.º 42.087, “com fiscalização da proibição do transporte fluvial de passeio de passageiros no Estado do Amazonas”.

Na decisão, a juíza afirma que medidas que recomendam o uso de produtos de higienes nas embarcações não são suficientes para evitar o contágio dos usuários do transporte. “Sendo completamente ineficaz a mera colocação de recomendações de lavar as mãos e passar álcool gel, uma vez que o transporte de passageiros em barcos de passeio é caracterizado por aglomerações”, escreveu a magistrada.

A juíza elogia a fiscalização já iniciada e autoriza que os órgãos públicos de todas as esferas expliquem à população “que não é momento de passeios, festas, piqueniques ou pescarias em barcos recreios, lanchas, voadeiras, iates, ou quaisquer embarcações – situação essa de aglomeração que pode gerar extermínio de toda a população, podendo ser também caracterizado o genocídio de povos indígenas por contaminação” de Covid-19.

Jaiza Fraxe deixa claro o tipo de transporte que está permitido. “A presente ação não proíbe a circulação de polícias, agentes de saúde, transporte de carga, não alcançando qualquer restrição de serviços essenciais assim declarados pelas normas estaduais e federais, ficando expressamente consignado que não haverá prejuízos de saúde, segurança, vida digna à população do interior”, diz a juíza, na decisão.

A decisão atende a um pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM). Em ação civil pública, o órgão solicitou que a Justiça Federal considerasse  inconstitucional o inciso o VI, do art. 3.º, da Medida Provisória n. 926, de 20 de março de 2020, “por se tratar de medida desproporcional com a realidade fática do interior do Estado do Amazonas”.

A MP condicionava a um “parecer técnico” da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a restrição de passageiros em rodovias, portos e aeroportos.

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