21/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Consumidor tem direito a alterar serviços durante a pandemia, diz PC-AM. Saiba quando

Publicado em 17 de março, 2020

Consumidor tem direito de alterar passagens aéreas, cruzeiros, hotéis, congressos, eventos, entre outros serviços, sem pagar por isso. Foto: Divulgação

Nesta terça-feira (17), a Delegacia Especializada em Crimes Contra o Consumidor (Decon) divulgou esclarecimentos à população sobre os direitos previstos no Código do Consumidor (Lei 8.078/1990) sobre a rescisão contratual de serviços, em virtude do coronavírus. De acordo com a Polícia Civil, o consumidor tem direito de alterar passagens aéreas, cruzeiros, hotéis, congressos, eventos, entre outros serviços, sem pagar por isso.

Neste mês de março, a unidade atendeu 41 solicitações de orientação e 36 reclamações relacionadas ao assunto.

Segundo o delegado Eduardo Paixão, titular da Decon, as empresas não são responsáveis pela propagação da doença, no entanto, o momento é de alerta e atenção às recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS). A principal recomendação da OMS é evitar aglomerações.

O delegado esclareceu que o consumidor tem direito de alterar passagens aéreas, cruzeiros, hotéis, congressos, eventos, entre outros serviços, sem pagar por isso. Em caso de necessidade, o comprador deve negociar com as empresas que estão oferecendo o serviço, pois conforme o artigo 6 do Código, “são direitos básicos do consumidor a proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.

“É importante que as empresas que oferecem serviços diretos ao público estejam conscientes da situação atual, e atendam seus clientes com agilidade e, ainda, que fiquem dispostos a ajudar de forma satisfatória, especialmente os casos específicos, para que não ocorra maior propagação do vírus”, explicou o titular da delegacia.

Ainda segundo o delegado, conforme o artigo 393 do Código do Consumidor, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por ele responsabilidade. O caso de fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não foram possíveis evitar ou impedir”.

De acordo com Paixão, se o consumidor e a empresa não chegarem a um acordo, é recomendado que o cliente entre em contato com o Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor (Procon-AM), ou acesse a plataforma consumidor.gov, ou ainda, caso não tenha sucesso, recorra ao Poder Judiciário.

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