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Jornalista responsável: Marcos Santos

TJ anula eliminação de candidato em concurso em razão de deficiência auditiva

Publicado em 16 de maio, 2019

TJ anula eliminação de candidato em concurso em razão de deficiência auditiva

Desembargador Joao Mauro Bessa, durante sessão do Tribunal Pleno, do TJAM. Foto: Raimundo Valentim/ TJAM

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram provimento a um recurso de apelação interposto pela Procuradoria-Geral do Estado e anularam ato administrativo que eliminou um candidato inscrito em concurso público para o cargo de investigador da Polícia Civil, sob a alegação de que o mesmo seria inapto para o exercício da função em razão de sua condição física.

O candidato, conforme os autos, possui deficiência em um dos ouvidos, havia sido aprovado na 4ª colocação na prova de conhecimentos do certame – em vaga destinada para pessoas com deficiência – mas fora eliminado das demais fases do concurso sendo considerado pela organização do certame “inapto, considerando que a deficiência do qual é portador não é compatível com o cargo”.

TJAM

Julgada nesta quarta-feira (15), o recurso de Apelação teve como relator o desembargador João Mauro Bessa, cujo voto – acompanhado unanimemente pela Corte de Justiça – afirmou que as normas do edital do certame, invocada pelo apelante “se encontra em desacordo com as normas e com a política de integração das pessoas com deficiência, às quais devem ser asseguradas ações que viabilizem o efetivo acesso ao serviço público, dentre elas o exame de compatibilidade realizado por equipe multidisciplinar no curso do estágio probatório, o que não fora observado”, apontou o magistrado.

De acordo com a inicial do processo, o impetrante participou do concurso público para provimento de cargos pertencentes ao quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado, na condição de portador de deficiência auditiva e concorrendo a vagas reservadas aos portadores de deficiência.

Aprovado

Sendo aprovado na prova de conhecimento, o impetrante apresentou os exames médicos nos quais constavam boas condições de saúde física e psíquica, aguardou o resultado e para sua surpresa seu nome não constou na relação de aptos, sendo informado, posteriormente, que após análise de recurso, uma Junta Médica o considerou inapto, levando o candidato a judicializar a questão, impetrando mandado de segurança.

Em contestação, a PGE requereu que o pleito do candidato fosse denegado, sob o argumento da prescrição do pedido e inexistência de direito líquido e certo. O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, contudo, desconsiderou tais argumentos e concedeu segurança ao Autor da Ação, levando a PGE a recorrer.

Eliminação ilegal

Para o desembargador João Mauro Bessa, relator da apelação, a eliminação do certame constituiu ato ilegal, abusivo e discriminatório, na medida em que, além de violar o princípio da isonomia, também afrontou os dispositivos do Decreto nº 3.298/1999 sobretudo quanto à exigência de uma equipe multiprofissional para a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante estágio probatório.

“Não foi, entretanto, o que ocorreu no caso em comento, em que a avaliação da deficiência do candidato fora realizada ainda no curso do certame, durante a fase de exames médicos e sem a presença de equipe multiprofissional, em clara violação ao dispositivo retromencionado (Decreto nº 3.298/1999)”, afirmou o desembargador.

Deficiência

O relator também afirmou, que “a conduta da Administração, ao proceder à eliminação sumária do impetrante em virtude da sua deficiência auditiva , viola, para além da norma legal propriamente dita, os princípios de isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos públicos, impondo-se reconhecer, portanto, a ilegalidade e abusividade do ato impugnado”, mencionou o magistrado.

Ele sustentou seu voto em jurisprudências de Cortes Superiores, tais como o Recurso 117998/PR, julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça/STJ, sob relatoria do Ministro Jorge Mussi e o Recurso 1179.987/PR, julgado pela Primeira Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes.

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