10/AGO 2026
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TJAM assegura realização de audiência de custódia a PM preso por deserção

Publicado em 12 de fevereiro, 2019

Desembargador Djalma Martins da Costa deferiu parcialmente um pedido de Habeas Corpus com pedido de liminar baseando-se na Resolução nº 268 do CNJ. Foto: Raphael Alves/ TJAM

O desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) Djalma Martins da Costa deferiu parcialmente um pedido de Habeas Corpus e, liminarmente, assegurou a realização de uma audiência de custódia de um policial militar que foi preso pelo crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar (CPM).

Na apreciação dos pleitos impetrados pela Defensoria Pública do Estado (DPE), o magistrado relator do HC afirmou que, no presente caso, não compete à segunda instância examinar o mérito da ação penal.

Audiência

No entanto, o magistrado lembrou a Resolução nº 268/CNJ, de 21 de novembro de 2018, apontando que o Conselho Nacional de Justiça, ao produzir o Sistema de Audiência de Custódia (Sistac), incluiu campos para registro obrigatório, que devem ser aplicados, no âmbito da Justiça Militar e Eleitoral.

“Portanto, sucumbiu qualquer divagação no que tange à obrigatoriedade da realização da audiência de custódia no âmbito da Justiça Militar, nos termos da supracitada Resolução”, enfatizou o desembargador Djalma Martins da Costa, na decisão.

Direitos

Em petição, a Defensoria Pública do Estado (DPE) afirmou que o fundamento normativo da audiência de custódia é a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), sendo regulamentada, também pelo CNJ, por meio da Resolução nº 213/2015, que editou, segundo a DPE, norma clara sobre a questão na Resolução nº 268 de 21/11/2018.

“Trata-se de um direito subjetivo do Paciente que deve ser respeitado, mormente no caso em apreço, no qual poderá ser apresentada defesa do paciente (…) assim como analisados os requisitos do art. 319 do Código de Processo Penal e o art. 3º do Código de Processo Penal Militar”, concluiu o desembargador Djalma Martins da Costa.

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