Justiça determina que concessionária pare de jogar dejetos químicos em córrego de Tefé

O processo originou-se de uma Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado (MP-AM). Foto: Raphael Alves/ TJAM

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu parcial provimento a um agravo interposto pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S/A e confirmou decisão liminar proferida em 1º grau determinando que a concessionária cesse o lançamento de dejetos químicos em córrego no município de Tefé (distante 522 quilômetros de Manaus).

O processo originou-se de uma Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado (MP-AM), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tefé que, nos autos, informou que “a demandada está despejando dejetos químicos oleosos no meio ambiente, notadamente no córrego situado na rua Recife e no cemitério municipal (de Tefé), principalmente quando ocorrem chuvas, fato este comprovado por Relatório Técnico de Fiscalização”.

Ação civil

O relator do Agravo, julgado nesta semana, desembargador Domingos Jorge Chalub, apontou em seu voto que “a medida buscada no ajuizamento da Ação Civil Pública pelo MP-AM teve como escopo o afastamento de uma situação concreta de dano ambiental não somente iminente, mas recorrente, em curso, que demandou atitude imediata e enérgica da autoridade judiciária, uma vez que atentava contra a saúde pública, com sérios riscos de danos à sociedade”, afirmou o desembargador.

Em 1º Grau, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Tefé determinou a imediata cessação do lançamento de dejetos químicos oleosos no meio ambiente frisando, na referida sentença, que os requisitos que autorizam o deferimento da medida liminar estiveram evidenciados na plausibilidade jurídica do pedido “ancorada no descumprimento, pela ré, de preceitos básicos constitucionais e infraconstitucionais de proteção ao meio ambiente e (…) tem sustentação no fato de que a degradação é um processo contínuo e cumulativo”, diz a sentença.

Recurso

A empresa ré recorreu à 2ª instância e interpôs um Agravo de Instrumento contra a sentença, argumentando que a decisão liminar foi concedida sem que estivessem preenchidos os requisitos legais para tanto, trazendo ainda prejuízos imediatos à concessionária.

O relator do Agravo, desembargador Domingos Jorge Chalub, no entanto, afirmou em seu voto que em razão dos prejuízos contra a saúde pública, com sérios riscos de danos à sociedade “mais do que devida, se justifica a concessão de liminar em tutela antecipada no caso examinado”, apontou o magistrado, definindo a multa em R$ 5 mil ao dia (até o limite de 20 dias), em caso de descumprimento da decisão.

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