11/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Justiça Federal condena o Estado e o município de Manaus por danos causados na construção da avenida das Torres

Publicado em 19 de dezembro, 2018

Justiça Federal condenou Estado e Município a recuperarem área do corredor ecológico do Mindu degradada durante obra da avenida das Torres. Foto:

A Justiça Federal do Amazonas condenou o Estado do Amazonas e o Município de Manaus a recuperar a área do corredor ecológico urbano do igarapé do Mindu, degradada em decorrência da realização de obras construção da avenida das Torres.

A sentença, datada de 17 de dezembro, foi proferida pela 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, que acatou parcialmente o pedido contido na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).

Máquinas pesadas

De acordo com a sentença, ao longo da construção da avenida das Torres, observou-se em Relatórios Técnicos (ainda do ano de 2008), provenientes tanto da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Semmas) quanto do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (Ipaam), o uso de máquinas pesadas para a limpeza da área, suprimindo a vegetação da área de preservação permanente do corredor ecológico, com acesso pela avenida Efigênio Sales.

Ainda segundo o documento, a possibilidade de arraste de material orgânico proveniente do desmate para o leito do igarapé foi ressaltada. Já no bairro do Coroado, em proximidades de seu marco zero, constatou-se a realização de serviços de terraplanagem, posteriormente aterrando e/ou desviando meandros do igarapé.

Construtoras

Além do Estado do Amazonas e do Município de Manaus, condenou-se também o Ipaam, a Construtora Etam Ltda e Construtora Amazônidas Ltda, tendo sido fixado o valor de indenização pelos danos morais coletivos a serem arcados solidariamente em R$ 10 milhões, devendo ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.7.347/85, no prazo de 60 dias após do trânsito em julgado.

Ainda como parte das penalidades determinadas pelo magistrado está a recuperação da área afetada apontada pelo MPF, conforme plano de recuperação da área degradada (PRAD), aprovado pelo Ibama, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART) e cronograma de execução.

Medidas

Caso seja inviável a execução do PRAD total ou parcialmente, os condenados deverão executar medidas compensatórias aos danos ambientais produzidos, a serem estabelecidas pelo Ibama.

Os réus foram condenados ainda ao pagamento de indenização pelos danos interinos ou intermediários, bem como pelos residuais, no valor mínimo de R$ 300 mil. Ainda cabe recurso.

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