27/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Trabalhador demitido após diagnóstico de Parkinson será indenizado

Publicado em 28 de setembro, 2018

A decisão da Primeira Turma do TRT11 fundamentou-se na Súmula 443 do TST. Foto: Divulgação

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) considerou discriminatória a dispensa, em maio de 2014, de um empregado da Bertolini da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. que comunicou à empresa ser portador de doença de Parkinson.

Em julgamento unânime, o colegiado rejeitou o argumento de redução do quadro funcional e manteve a condenação da reclamada ao pagamento de salários em dobro do período de 12 meses de estabilidade a título de indenização por danos materiais, além de fixar em R$ 15 mil a indenização por danos morais.

Discriminatória

Nos termos do voto da desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé, a decisão fundamentou-se na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual se presume discriminatória a despedida de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Na ação ajuizada em maio de 2016, o reclamante narrou que exerceu a função de almoxarife júnior no período de julho de 2011 a maio de 2014, mediante último salário de R$ 976,74.

Saúde

De acordo com a petição inicial, a dispensa foi motivada por sua condição de saúde, cujo diagnóstico havia comunicado ao Departamento de Recursos Humanos da empresa em fevereiro de 2013.

Ele alegou que, conforme a doença foi avançando, passou a ser visto com “olhos discriminatórios”, o que culminou na sua dispensa sem justa causa no ano seguinte.

31 contratações

No julgamento do recurso da Bertolini, que buscava ser absolvida da condenação ou obter a redução do total a ser pago, a desembargadora Valdenyra Farias Thomé explicou que a presunção de dispensa discriminatória somente é afastada se demonstrado pelo empregador o desconhecimento do estado do seu empregado ou que a demissão ocorreu por outro motivo lícito que não a sua condição de saúde.

Entretanto, com base em todas as provas dos autos, ela entendeu que a empresa não conseguiu comprovar a alegação de que demitiu o reclamante em decorrência da crise econômica.

Contratação

Ao contrário, considerou que os documentos apresentados pela recorrente comprovam que ocorreram 31 contratações no período de maio a novembro de 2014, o que contraria a tese de redução do quadro e licitude da dispensa.

Apesar de mantida a condenação, os julgadores deram provimento parcial ao recurso da empresa para adequar a indenização por danos morais aos parâmetros indenizatórios da Primeira Turma.

A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso. Processo nº 0001006-46.2016.5.11.0003

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