Juiz condena ex-prefeito de Coari, Adail Pinheiro, por improbidade. Mesmo magistrado pediu afastamento de filho de Adail do cargo

Para juiz de Coari, Adail Pinheiro, “demonstrou não ter zelo necessário para gerir o patrimônio público, agindo de forma arbitrária na contratação” de vigia sem concurso público.

O juiz André Luiz Muquy, titular da 2ª Vara da Comarca de Coari, condenou o ex-prefeito do Município, Manoel Adail Amaral Pinheiro, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, pelo contrato irregular de um servidor entre os anos de 2001 e 2007, período em que exerceu a função de chefe do Executivo Municipal.

O mesmo juiz concedeu liminar contra o atual prefeito, Adail Filho, em ação do Ministério Público Estadual (MP-AM), também por improbidade, na qual prevê o afastamento imediato do gestor.

Vigia

Na Ação de Improbidade Administrativa nº 0003035-75.2013.8.04.3800, o MP-AM denunciou o ex-dirigente municipal pela contratação de uma pessoa para o exercício do cargo de vigia sem a devida aprovação deste em concurso público.

Na mesma sentença, Manoel Adail Pinheiro também foi sentenciado ao pagamento de multa civil no valor equivalente ao de três vezes o valor da sua última remuneração percebida na qualidade de prefeito de Coari.

Sem concurso

Na denúncia, o MPE afirmou que Manoel Adail Pinheiro contratou a referida pessoa para a função de vigia, que foi exercida por este no período de 1º de setembro de 2001 a 15 de julho de 2007, onde “o servidor foi contratado pela Prefeitura à revelia de prévia aprovação em concurso público, revelando a total contradição entre a contratação e as disposições legais que condicionam o acesso a cargo público apenas pela via do certame, garantindo-se, assim, respeito aos princípios da impessoalidade e da isonomia, previstos na Constituição Federal”, diz os autos.

Na sentença, o juiz André Luiz Muquy afirmou que “não se pode conceber que um prefeito contrate sem regular procedimento, indo de encontro à Lei Orgânica de seu município e da própria Constituição da República, sendo dispensável a prova de qualquer dano, conforme entendimento jurisprudencial”, diz.

Sentença

O magistrado sustentou sua decisão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo Regimental no Agravo de Recurso Especial nº 135.509-SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon e evidenciou que “restou claro que o réu Manoel Adail Pinheiro na qualidade de Prefeito do Município de Coari contratou diretamente o senhor Audemário Arqueira Cardoso violando o princípio de impessoalidade, e ao escolher sem qualquer amparo legal o da legalidade, pois não havia norma que amparasse sua conduta. Incidiu assim em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, conforme preceitua o art. 11 da Lei 8.429/90”, citou o magistrado.

Ao julgar parcialmente procedente o pleito formulado pelo Ministério Público do Estado (MPE), o juiz André Luiz Muquy, em conformidade com os preceitos contidos no art. 487, inciso I do CPC, condenou Manoel Adail Pinheiro à perda da função pública, caso ocupe alguma no momento da execução da sentença.

“Visto que o réu demonstrou não ter zelo necessário para gerir o patrimônio público, agindo de forma arbitrária na contratação” e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos “tendo em vista que na qualidade de administrador não demonstrou respeito ao princípio da legalidade e impessoalidade”, apontou.

Multa civil

Na mesma sentença, considerando que o serviço contratado era de menor complexidade e os valores percebidos pelo servidor irregular não eram dos mais elevados julgou proporcional o pagamento de multa civil (por Manoel Adail Pinheiro) no valor equivalente ao de três vezes o valor da última remuneração percebida pelo requerido na qualidade de prefeito de Coari, devidamente corrigida pelo INPC.

O juiz André Luiz Muquy também proibiu o ex-dirigente municipal de contratar com o Poder Público “ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos, período mínimo previsto na lei, considerando a gravidade da lesão aos princípios explicitados”, concluiu o magistrado.

Veja também
Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *