O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou a eleição do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior para o cargo de corregedor-geral de Justiça, biênio 2018/2010. A maioria dos conselheiros acompanhou o voto divergente do conselheiro Henrique Ávila e decidiu pela não ratificação da liminar que sustava os efeitos da eleição.
Na sua decisão, a conselheira Maria Tereza Uille Gomes argumenta que “ainda que seja declarada a nulidade da votação pelo CNJ e determinada a convocação de outra eleição ao cargo de Corregedor-Geral de Justiça, o novo escrutínio deverá observar os ditames atuais do art. 66, da Lei Complementar nº 17/1997, ampliando-se o número de elegíveis ao cargo, que culminará, por certo, em maciça votação no Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, detentor de anteriores 16 votos. Portanto, renovar-se-á a votação para obter o mesmo resultado”.
Votaram pela ratificação da liminar, os conselheiros Maria Iracema Martins do Vale (relatora) e Valtércio de Oliveira. Os votos divergentes foram dos conselheiros Maria Tereza Uille, Daldice Maria Santana de Almeida, Fernando Cesar de Mattos; Luciano Frota, Arnaldo Hossepian Salles Lima Júnior, Valderário Monteiro, André Godinho e Henrique Ávila.
Entenda o caso
Na eleição realizada pelo TJAM, se candidataram ao cargo de Corregedor-Geral os desembargadores Wellington José Araújo, Lafayette Carneiro Vieira Júnior, João Mauro Bessa, Domingos Jorge Chalub Pereira, Paulo Cesar Caminha e Lima e Claudio Cesar Roessing.
O resultado do pleito foi o seguinte: Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, 16 votos; Des. João Mauro Bessa, 06 votos e Des.Domingos Jorge Chalub Pereira, um voto.
Os desembargadores Paulo Cesar Caminha e Lima, João Mauro Bessa e Cláudio César Roessing ingressaram com Procedimento de Controle Administrativo no CNJ, contra o resultado da eleição.
A conselheira Iracema Vale concedeu a medida liminar para suspender os efeitos da eleição realizada pelo TJAM (Id 2469646), sob o fundamento de que não foi observado pelo Tribunal Pleno as disposições contidas no art. 102, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e no art. 66, § 1º, da Lei Complementar nº 17/1997 – que dispõe sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado.
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