Prefeito de Codajás é condenado por improbidade administrativa e terá que devolver R$ 160 mil

Prefeito de Codajás, Abraham Lincoln Dib Bastos

O prefeito de Codajás, Abraham Lincoln Dib Bastos, apresentou prestação de contas referente a convênio com o FNDE oito anos depois do prazo determinado e terá de ressarcir os cofres públicos em R$ 160 mil. Foto: Divulgação

A pedido do Ministério Público Federal (MPF) no Amazonas, a Justiça Federal condenou o prefeito de Codajás (distante 297 quilômetros da capital), Abraham Lincoln Dib Bastos, a ressarcir os cofres públicos em R$ 160,9 mil pela não prestação de contas da aplicação de recursos repassados pelo Fundo Nacional da Educação (FNDE) no prazo determinado legalmente.

A decisão foi proferida no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, ajuizada pelo MPF em 2012. O valor do ressarcimento é atualizado até o ano de 2016 e deverá passar por nova atualização, segundo os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Perda de função pública

No documento, a Justiça também determina a suspensão dos direitos políticos de Abraham Lincoln Dib Bastos por três anos, além do pagamento de multa 25 vezes maior que o salário do prefeito, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios no período de 3 anos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

De acordo com a ação de improbidade, o município de Codajás recebeu, em 2004, R$ 31,4 mil do FNDE destinados à execução do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para Atendimento à Educação Jovens e Adultos (Peja) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnat).

As prestações de contas referentes aos convênios deveriam ter sido apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) até o dia 28 de fevereiro de 2005, mas só foram feitas em 2012, oito anos depois do prazo determinado, conforme o FNDE.

Deveres

A Justiça considera inequívoca a indiferença do réu quanto aos seus deveres como chefe da administração pública municipal, ressaltando que as justificativas trazidas por ele – de que os documentos necessários estavam nas mãos de adversário político e que houve extravio da documentação quando foi remetida pelos correios – não se mostram suficientes para legitimar o não envio da prestação de contas no tempo oportuno.

A decisão judicial ainda ressalta que o dever de prestar contas é inerente ao desempenho da função dos gestores públicos e que tais esclarecimentos fortalecem o Estado Democrático de Direito, “notadamente os princípios da legalidade e publicidade, viabilizando a participação do povo na condução da coisa pública”.

Ainda cabe recurso da decisão. A ação tramita na 1°Vara Federal do Amazonas, sob o n° 0002194-59.2010.4.01.3200.

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