Muito se discute no Brasil a descriminalização do porte de droga para consumo pessoal. O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a concluir o julgamento histórico do RE 635659, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, para o qual a Lei Antidrogas, na parte que definiu como crime o porte de substância entorpecente, violaria a intimidade do usuário, o que é vedado pela Constituição. Além do mais, a tipificação não garantiria a proteção da saúde coletiva e da segurança pública.
O assunto é bastante controvertido, tanto que várias instituições habilitaram-se nos autos do referido processo na qualidade de amicus curiae – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDF); Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras drogas (ABEAD); Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família; Central de Articulação das Entidades de Saúde (Cades) e Federal de Amor Exigente (FEAE), entre outras. Todas a fim de auxiliar o julgamento, levando ao Pretório Excelso vários pontos de vista, sobretudo de quem auxilia o usuário a se recuperar do vício.
É sempre bom lembrar que nem toda droga é ilícita. Embora costumeiramente ligada a algo ilícito, a droga pode ser qualquer substância que interaja com o organismo, modificando algumas de suas funções, podendo ser sintética ou natural.
Sabe aquele cafezinho que lhe deixa acordado durante o trabalho? Ou mesmo o cigarro usado, entre outras coisas, para matar a fome? E a multifacetada cerveja, que pode transitar tranquilamente entre uma festividade e um velório? Pois é, são espécies de droga, porém, lícitas. Já viu como uma criança fica depois de comer vários brigadeiros numa festa? Sim, açúcar também é uma droga, embora deliciosa. Há quem diga até que o framengo é uma droga, pela capacidade de causar euforia ou tristeza (vide primeiro e segundo turnos do atual Campeonato Brasileiro).
Não tenho experiência com drogas ilícitas, nem mesmo depois de toda a publicidade sobre a maconha feita pelo Bill Clinton. Até já conheci alguns usuários, mas nenhum tornou-se um amigo nem chegou ao ponto de definhar em razão do consumo exagerado. No entanto, leio estarrecido notícias diárias de crimes cometidos por pessoas viciadas, tanto sob o efeito da droga quanto para poder adquirir mais droga.
O Ministro Gilmar Mendes defendeu em seu voto que, atualmente, o usuário flagrado portando droga ilícita para consumo próprio não cumpre pena restritiva de liberdade, motivo pelo qual não haveria mais a necessidade de o fato ter uma “natureza penal”, bastando ao usuário ser submetido a medidas de natureza civil e administrativa, como uma espécie de infração de trânsito, inobstante não ter sugerido nenhuma graduação da droga em leve, grave ou gravíssima, por exemplo.
Fez questão de ressaltar ainda que a descriminalização não significa a “liberação ou legalização irrestrita da posse para uso pessoal”, devendo ser adotado pelo Poder Público outros meios para coibir o vício, como se já não existisse algo assim no Brasil.
É bem verdade que a criminalização pura e simples é insuficiente para combater qualquer coisa, inclusive o consumo de drogas ilícitas, mas a descriminalização neste caso parece ser igualmente inócua, mormente se não for precedida de meios mais eficazes de combate ao tráfico e de tratamento aos viciados, inclusive de modo injuntivo.
Controvérsias à parte, fico imaginando o sujeito que é flagrado com uma paca para consumo próprio. Não adianta dizer que encontrou o animal silvestre atropelado na estrada e que o estava transportando para dar-lhe um enterro digno. O meliante vai preso, até pouco tempo atrás sem direito à fiança, e ainda será multado.
Em outras palavras, é preferível o cidadão ser viciado a ser um legítimo caboclo amazonense.
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* Jayme Pereira Jr. é advogado.