Os pais de um bebê que nasceu sem vida, após passar por atendimento em maternidades da rede estadual do Amazonas, ganharam, em primeira instância na justiça, o direito de receber uma indenização do Estado no valor de R$ 244.080,00 por danos morais, a serem atualizados.
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Márcio Rothier Pinheiro Torres, também determinou a inclusão em folha de pensão mensal de dois terços do salário mínimo (um terço para cada autor) até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzida para um terço do salário mínimo (0,53 para cada autor) até a data em que o nascituro completaria 65 anos. O Estado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
O Estado recorreu da decisão e o processo foi enviado para análise e julgamento no 2º Grau do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) na última semana.
Negligência
Segundo os autores da ação, o óbito da filha ocorreu por negligência dos servidores do Estado, pois a mulher, sentindo dores desde 16 de setembro de 2010, se dirigiu a quatro instituições (Maternidades Dona Nazira Daou, Pronto Socorro 28 de Agosto, Maternidade Balbina Mestrinho e Maternidade Alzira da Silva Marreiro), onde não teve o atendimento adequado, conforme os autos, sob a justificativa de “falso trabalho de parto”.
Ainda segundo o processo, após receber alta médica a mulher voltou a sentir dores e retornou à Maternidade Dona Nazira Daou em 18 de setembro de 2010 e, por meio de ultrassonografia, constatou-se que o feto não tinha mais batimentos cardíacos.
Na sua decisão, para quantificar o dano moral, o juiz buscou critérios objetivos, estabelecendo o parâmetro com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “Assim, arrimado no art. 944 do Código Civil Brasileiro, firmo posicionamento no sentido de que, a exemplo de outros casos, também neste, asseverando que: o valor a ser atribuído ao dano moral deva corresponder ao do dano material, quando este existente”, afirma o magistrado em trecho da decisão.
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