06/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Juiz determina que Estado indenize pais de bebê que nasceu morto 

após falha em atendimento nas maternidades de Manaus

Publicado em 16 de outubro, 2013

Os pais de um bebê que nasceu sem vida, após passar por atendimento em maternidades da rede estadual do Amazonas, ganharam, em primeira instância na justiça, o direito de receber uma indenização do Estado no valor de R$ 244.080,00 por danos morais, a serem atualizados.

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Márcio Rothier Pinheiro Torres, também determinou a inclusão em folha de pensão mensal de dois terços do salário mínimo (um terço para cada autor) até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzida para um terço do salário mínimo (0,53 para cada autor) até a data em que o nascituro completaria 65 anos. O Estado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios.

O Estado recorreu da decisão e o processo foi enviado para análise e julgamento no 2º Grau do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) na última semana.

Negligência

Segundo os autores da ação, o óbito da filha ocorreu por negligência dos servidores do Estado, pois a mulher, sentindo dores desde 16 de setembro de 2010, se dirigiu a quatro instituições (Maternidades Dona Nazira Daou, Pronto Socorro 28 de Agosto, Maternidade Balbina Mestrinho e Maternidade Alzira da Silva Marreiro), onde não teve o atendimento adequado, conforme os autos, sob a justificativa de “falso trabalho de parto”.

Ainda segundo o processo, após receber alta médica a mulher voltou a sentir dores e retornou à Maternidade Dona Nazira Daou em 18 de setembro de 2010 e, por meio de ultrassonografia, constatou-se que o feto não tinha mais batimentos cardíacos.

Na sua decisão, para quantificar o dano moral, o juiz buscou critérios objetivos, estabelecendo o parâmetro com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “Assim, arrimado no art. 944 do Código Civil Brasileiro, firmo posicionamento no sentido de que, a exemplo de outros casos, também neste, asseverando que: o valor a ser atribuído ao dano moral deva corresponder ao do dano material, quando este existente”, afirma o magistrado em trecho da decisão.

 

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