21/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

A cela surda

Publicado em 20 de dezembro, 2012

Escrevendo no boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), o prof. Nilo Batista, um dos mais respeitados penalistas brasileiros da atualidade, ponderou, em outubro de 2003: “Embora o pudor dos penitenciaristas lhes tolha por vezes a franqueza, uma sanção disciplinar tem que representar um acréscimo ao sofrimento penal imposto pelo próprio regime, o que se obtém seja pela intensificação do mesmo sofrimento, seja pela agregação de novos sofrimentos”.

Dissertava o eminente jurista sobre o que era, então, uma sombria ameaça: a possibilidade de se implantar no País um sistema carcerário capaz de permitir o isolamento dos presos por longos períodos, muito superiores aos trinta dias previstos na lei de execução penal. Lembrava ele, a propósito, que tal mecanismo fazia parte das normas em vigor no final do século XIX, na Casa de Correção do Rio de Janeiro, onde havia “entre outras sanções disciplinares, a restrição alimentar, a imposição de ferros e a reclusão na célula”.

Infelizmente para nós, a ameaça deixou de sê-lo, transformando-se em realidade e ensejando ao Estado brasileiro a perspectiva de concorrer ao Nobel da estupidez pelo gigantesco passo que conseguiu dar em direção ao passado.

É que no dia 1º de dezembro daquele ano entrou em vigor a lei 10.792 que, alterando dispositivos da lei 7.210/84 (lei de execução penal), instituiu o sinistro “regime disciplinar diferenciado”, incluindo-o no elenco das sanções disciplinares das quais a maior era o isolamento com prazo não superior a trinta dias.

Pois bem, o tal regime diferenciado permite o isolamento “em cela individual” por trezentos e sessenta dias, podendo esse período ser repetido “até o limite de um sexto da pena”. Se a pena, portanto, for de trinta anos, mesmo a minha rudimentar aritmética permite inferir que o preso poderá ficar isolado por cinco anos…

Reabilitou-se, pois, o que o insigne Nilo Batista chama, no mesmo artigo, de “cela surda”, tendo sido a desfaçatez ornamentada com duas hipocrisias que só servem para lhe comprovar o caráter fascista: “a) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas: b) o preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol”.

A lei é um amontoado de despropósitos, cuja análise não cabe nas dimensões e nos objetivos desta coluna. É suficiente deixar registrado que ela é apenas um elo na corrente do terrorismo penal que o chamado movimento “lei e ordem” vem implantando no País, ao argumento de que o draconismo das leis é fator eficiente para combater o aumento da criminalidade.

Tudo conversa de penalistas de ocasião que, desprovidos de qualquer base científica, preferem a comodidade das “soluções” imediatistas, destinadas unicamente a satisfazer, por falsos meios, o clamor de uma sociedade que, com justiça, exige mais segurança, não informada de que paliativos como esse recente monstrengo só fazem colocar em risco a própria sobrevivência do regime democrático.

Tanto isso é verdade que, decorridos nove anos da vigência desse instrumento terrorista, não se fez presente qualquer efeito benéfico em termos de redução da criminalidade. Muito ao contrário, o Ministério da Justiça vem de divulgar pesquisa em que se anuncia um incremento monstruoso no número de homicídios, principalmente nas regiões norte e nordeste.

Nem poderia ser de outra forma, na medida em que tal constatação é mera consequência da maneira como o direito punitivo vem sendo encarado no Brasil, de uns tempos a esta data. Para tudo se recorre ao direito penal, seja para criminalizar condutas que poderiam perfeitamente ficar apenas na órbita do direito civil, seja para satisfazer interesses imediatistas que, encampados pela mídia, buscam a atender a um falso clamor popular, assim como se a lei fosse mero mecanismo destinado à satisfação de uma eventual histeria coletiva.

Se mais penas e/ou penas mais graves fosse a solução para o problema da criminalidade, há muito o crime estaria extinto nos países que insistem na aplicação da pena de morte que, no Brasil, segundo palavras do próprio Ministro da Justiça, seria preferível ao encarceramento, em virtude das “condições medievais” de nossas prisões. Tolice. O sistema deve ser revisto e atualizado, conformando-se com as mais modernas tendências do direito penal para, então, poder ser aplicado com êxito.

À época de seu texto, bem previu o professor Nilo Batista: a mídia e a “bancada policialesca no Congresso” se regozijaram com a lei da sela surda. Em razão de sua inutilidade, choremos nós, homens de bom senso.

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Autor
Felix Valois

* Félix Valois é advogado, professor universitário e integrou a comissão de juristas instituída p...

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