30/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

MPF e MPE/AM recorrem à Justiça por moradia e tratamento a internos com transtornos mentais

Publicado em 08 de julho, 2011

A falta da construção de residência terapêutica para doentes mentais pelo Governo do Amazonas, obrigação legal que objetiva a reinserção social dos doentes mentais com períodos longos de internação, levou os ministérios públicos Federal (MPF/AM) e Estadual do Amazonas (MPE/AM), por meio de Ação Civil Pública, à Justiça Federal.

Os promotores querem a implementação do Serviço Residencial Terapêutico (SRT) para atender adequadamente às pessoas com transtornos mentais. Os SRTs instituídos e regulamentados pela União através da Portaria/GM nº 106/2000 e pela Lei nº 10.216/01.

Inquérito civil que tramita no MP/AM constatou a inexistência, até hoje, da prestação de SRT no Amazonas, onde há uma grande demanda de pessoas com transtornos mentais por tal serviço, inclusive perambulando pela cidade. Segundo o MPF/AM e o MPE/AM, Estado e Município estão cientes dessa demanda desde 2007.

A criação de SRT chegou a constar no planejamento do Governo do Estado e da Prefeitura de Manaus, mas, até agora, não houve avanço. A Prefeitura de Manaus incluiu, no Plano Municipal de Saúde, duas residências terapêuticas, a serem construídas até 2013. No plano plurianual 2008-2011 do Governo do Amazonas consta a proposta de instituir residência terapêutica conforme a Lei Estadual nº 3.177, de 11 de outubro de 2007, que dispõe sobre a promoção, atenção e reabilitação do portador de doença mental. O cronograma de execução se encerra esse ano e não há previsão para disponibilidade do serviço.

O Estado também havia se comprometido, por meio da Superintendência Estadual de Habitação (Suhab), a disponibilizar 40 casas para servir de moradia a essas pessoas. As casas seriam entregues em julho e agosto do ano passado, mas o acordo até agora não foi cumprido.

Segundo informações do inquérito civil, há pacientes que se encontram internados no Centro Psiquiátrico Eduardo Ribeiro (CPER) há mais de 40 anos, recebendo tratamento que não se adequa às determinações da Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/01). Foi registrado, nos últimos três anos, a morte de três internos. Informações do próprio Governo do Estado, datadas de dezembro de 2010, dão conta de que 29 daqueles pacientes já teriam condições de serem acolhidos em residência terapêuticas.

 

Pedidos

O MPF/AM e o MPE/AM pedem, na Ação Civil Pública, que o Estado do Amazonas e o Município de Manaus sejam obrigados a implementar, no prazo máximo de dois anos, o SRT em Manaus e que o Estado construa, na zona Oeste da capital, um Centro de Atenção Psicossocial (Caps) III, em 18 meses, para referenciação do SRT. Nas duas situações, a União deve responder solidariamente, conforme previsão do artigo 14, XVIII, “b”, da Lei 9.649/1998.

Em caráter liminar, a Ação Civil Pública pede a determinação judicial para que o Estado não utilize a área hoje destinada ao CPER para outra finalidade que não seja a implementação do SRT e que os valores necessários à implementação do serviço sejam incluídos nos orçamentos municipal e estadual.

Os procuradores também pedem liminar obrigando o Estado a designar, em 30 dias, uma equipe composta por um psicólogo e seis cuidadores ou técnicos de enfermagem, para  acompanhamento dos internos do CPER passíveis de serem beneficiados pelo SRT, com o objetivo de permitir uma transferência não-traumática desses pacientes do sistema asilar para as residências terapêuticas.

A multa, diária, pelo descumprimento de qualquer dessas obrigações, sugerida pelos MPs, é de R$ 10 mil.

 

Lei da Reforma Psiquiátrica

A Lei nº 10.216/01 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Essa lei trouxe normais legais voltadas à implementação da reforma psiquiátrica, mediante a reinserção social de pacientes, em um modelo baseado na assistência extra-hospitalar. A lei prevê, no art. 2º, que a pessoa portadora de doença mental tem direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária. Já o art. 4º proíbe a internação de portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares desprovidas de recursos e que não assegurem aos pacientes os direitos previstos na lei.

De acordo com o art. 23, inciso II, da Constituição da República é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

AAção Civil Pública tramita na 3ª Vara Federal sob o nº 9930-94.2011.4.01.3200.

Confira a íntegra do documento jurídico clicando aqui.

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