Juiz determina uso de tornozoleira eletrônica para monitorar réus do “Caso Grande Vitória”

Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri revogou as prisões preventivas de seis réus do caso e aplicou medicas cautelares, incluindo uso de tornozeleira eletrônica. Foto: Divulgação

O juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri, em decisão proferida no dia 27 de fevereiro último, e mediante parecer favorável do Ministério Público, revogou as prisões preventivas de Ronaldo Cortez da Costa, Edson Ribeiro Costa e, por extensão, de Denilson de Lima Cordeiro, Cleydson Enéas Dantas, Isaac Loureiro da Silva e Luiz da Silva Ramos, com aplicação de medidas medidas cautelares diversas da prisão, elencadas nos incisos I, II, III, IV, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal.

Prisões revogadas

O magistrado entendeu que não havia mais os requisitos legais para a manutenção das prisões preventivas e as revogou, com a determinação de monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica. A medida não traz prejuízo ao rito normal de tramitação da Ação Penal 0246607-43.2016.8.04.0001.

“As prisões preventivas dos réus foram decretadas por conveniência da instrução criminal. Como a instrução criminal já encerrou, não havia motivos para manter a segregação de liberdade, da mesma forma, que evita-se o excesso de prazo (da preventiva). Como eles estão monitorados pela tornozeleira eletrônica, não haverá prejuízo para a continuação do processo”, afirmou o titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri, juiz Mauro Antony.

Dentre as medidas cautelares aplicadas aos seis réus, encontram-se: monitoramento eletrônico, devendo os réus recolherem-se das 19h às 8h nas referidas residências, no período de segunda a sábado e recolherem-se em casa aos domingos.

Medidas

Qualquer deslocamento diferente do itinerário estabelecido ou mesmo alteração na rotina deverá ser comunicada ao órgão competente e à Justiça; comparecer mensalmente ao Juízo da 3ª vara do Tribunal do Júri, apresentar mensalmente o registro de ponto laboral assinado pelo empregador, bem como declaração informando as atividades que exerce na referida empresa; não manter contato com os familiares das vítimas; não se ausentar da Comarca, já que sua permanência é conveniente ou necessária para a investigação ou instrução criminal.

O juízo destaca que o não cumprimento dessas medidas por parte dos réus resultará na possibilidade da decretação da prisão preventiva dos mesmos, nos termos do art. 312, parágrafo único do CPP.

Cumprimento

“A impossibilidade de cumprimento de quaisquer das medidas deverá ser prontamente comunicada a este Juízo”, frisa o magistrado no texto da decisão.

Ao revogar a prisão preventiva dos réus, o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri citou o art. 312 do CPP, por entender que não mais havia os requisitos que autorizassem a manutenção de prisão preventiva e, portanto, o magistrado deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo Código.

Cautelar

O juízo pontuou que não há, nos autos, nenhuma prova de que a aplicação aos réus de medida cautelar diversa da prisão preventiva “venha causar intempéries à marcha processual”. “(…) o reexame dos autos, motivado pelos pedidos formulados (pela defesa), assinala a possibilidade de se substituir a constrição cautelar pela aplicação de medidas diversas da prisão”, destacou o juiz Mauro Antony.

Veja também
Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *