TJAM garante direito à posse de concursada por cumprir requisitos de edital

Concursada teve liminar concedida para assumir cargo de técnico em hemoterapia da Susam. Foto: Divulgação TJAM

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmaram liminar e concederam segurança a uma concursada para o cargo de técnico em hemoterapia da Secretaria de Estado da Saúde (Susam), para impedir que lhe seja exigido o registro no conselho de classe e comprovante de quitação de débito perante o mesmo órgão.

Essa decisão foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Yedo Simões de Oliveira, na sessão desta quarta-feira (6), em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado.

Fora do edital

De acordo com o processo (nº 0641468-45.2016.8.04.0001), a candidata foi a única aprovada para o cargo e convocada para apresentar os documentos para posse em julho de 2016; contudo, ela apresentou a documentação exigida no edital do concurso, mas lhe foi exigido, também, a apresentação do registro no conselho de classe e comprovante de quitação junto ao mesmo para que pudesse tomar posse.

Ocorre que, entre os requisitos para investidura no cargo, o edital prevê apenas: certificado devidamente registrado de curso de nível médio completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC, e certificado de curso de Capacitação em Hemoterapia.

Como o edital é o que define os requisitos para a investidura no cargo, a ele se submetem tanto o candidato, quanto a Administração, que devem obedecer estritamente as regras ali estabelecidas, afirma o relator.

“Por esse raciocínio, a exigência de documentos ou condições para investidura, quando não postos expressamente no edital ou na lei regente, viola o princípio da vinculação ao edital, merecendo decote por parte do Poder Judiciário”, conclui.

Cargo técnico

Quanto à contestação do Estado do Amazonas, de que a impetrante não poderia acumular dois cargos de técnico em hemoterapia, o desembargador avaliou que os documentos juntados ao processo pela concursada mostram que estão atendidas as normas constitucionais, sendo possível acumular os dois cargos, por se tratar de cargo privativo de profissional de saúde.

E para cada cargo há exigência de capacitação específica, que não excede a exigência genérica de nível médio de escolaridade, e por ser profissão regulamentada pela portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde.

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