STJ afasta desembargador Mauro Campello de suas funções no TJ de Roraima. Relator do caso foi ministro Mauro Campbell

Relator da ação que culminou no afastamento do desembargador Mauro Campello, o ministro Mauro Campbell reiterou que está comprovada a efetiva prática do crime de concussão, o que justifica o afastamento cautelar do magistrado. Foto: Arquivo

O desembargador Mauro Campello deve se afastar imediatamente de suas funções no Tribunal de Justiça de Roraima até o trânsito em julgado de ação penal que o condenou à perda do cargo. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No último dia 4, a Corte Especial condenou Campello à perda do cargo de desembargador no TJ-RR, onde também é corregedor-geral de Justiça e ouvidor. O magistrado foi acusado de exigir indevidamente que uma servidora da corte entregasse parte do salário como contrapartida para nomeá-la em cargo comissionado no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do estado. À época, ele era presidente desta instituição.

O pedido de afastamento imediato foi formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), que afirmou que o réu, já submetido à condenação, ainda vinha exercendo suas funções no TJ-RR. Para o MPF, a condenação à perda do cargo, mesmo que ainda não tenha alcançado o trânsito em julgado, constitui o reconhecimento de que a atuação do desembargador compromete o exercício da função jurisdicional.

Relator da ação

Segundo o relator da ação penal, ministro amazonense Mauro Campbell Marques, Campello não havia sido afastado dos cargos ocupados na estrutura do TJ-RR no julgamento que ocorreu no dia 4 de outubro porque o MPF só apresentou o pedido após a apreciação do mérito da ação.

Campbell Marques reiterou que está comprovada a efetiva prática do crime, o que justifica o afastamento cautelar do desembargador. “Conforme consignado no acórdão condenatório, o réu efetivamente utilizou do relevante cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Roraima para assegurar a prática do crime de concussão pelo qual foi condenado”, frisou.

Para o ministro, é notoriamente incompatível a condenação pela efetiva prática de crime contra a administração pública e o exercício dos cargos de desembargador e corregedor-geral de Justiça, “cuja atribuição, entre outras, engloba a responsabilidade de avaliar a conduta e atos funcionais de todos os magistrados da corte de Justiça local”.

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