Agressões, desmaios e prisões no Sindicato dos Rodoviários. Saiba mais sobre a questão de fundo

O cumprimento do mandado de posse de nova diretoria no Sindicato dos Rodoviários de Manaus, hoje, transformou a sede da instituição numa verdadeira praça de guerra. O presidente destituído, Josildo Oliveira, tentou acalmar os ânimos, mas não foi atendido. Cerca de mil rodoviários estavam no local, alguns levando os ônibus, enquanto outros deixaram os carros nas garagens. Neste momento, no Centro da cidade, um grupo tenta paralisar o transporte coletivo, em protesto pela ordem judicial que dá posse à diretoria sob o comando de Jânio da Costa Pereira.

Muito tumulto na frente da sede do Sindicato

O prédio do sindicato foi desocupado pelo oficial de Justiça Robério Guimarães Cabral, com forte apoio policial, mas os novos diretores foram impedidos de entrar pelos manifestantes. O anúncio de que eles estariam esperando perto do reservatório do Mocó levou um grupo de motoristas e cobradores a correrem até lá e agredi-los. O repórter Pedro Braga foi atingido, quando tentava fotografar a confusão, e chegou a desmaiar.

O fotógrafo Pedro Braga teve que ser atendido às pressas depois da agressão

A polícia efetuou várias prisões, usou gás de pimenta e balas de borracha, conseguindo dispersar uma parte dos rodoviários, entre os quais vários fardados ou que ficaram bebendo nos bares próximos, elevando a temperatura. Outra parte decidiu ficar e impedir a qualquer custo a posse de Jânio Pereira, enquanto outros rumaram para o Centro, em passeata, com o intuito de parar o transporte coletivo. Eles acusam os novos diretores de, entre outras coisas, vender a sede do sindicato.

 

Questão de fundo

A diretoria que a juíza Elaine Pereira da Silva, da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, mandou empossar, alega que uma assembleia dos rodoviários, realizada em 2006, destituiu Josildo Oliveira e os demais diretores de seus cargos.

O advogado do Sindicato dos Rodoviários, Wilson Peçanha Neto, pede a prescrição do pedido de destituição porque o recurso só teria chegado à Justiça em 2009, quando já estaria prescrito. Em Embargo Declaratório, o advogado pede a anulação da decisão porque os recorrentes não teriam juntado documentos comprovando a realização da assembleia e a tomada de decisão pela categoria.

Leia abaixo a íntegra do recurso do Sindicato dos Rodoviários:

 

EXMA. SRA. DRA JUIZA FEDERAL DO TRABALHO TITULAR DA MM 2ª. VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM 

 

 

 

 

Processo n. 001956/2009-008-11-00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MANAUS, já qualificado nos autos acima mencionados, por seu advogado in fine assinado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na guarda do prazo legal, com fulcro no art. 535, II c/c art. 536 c/c  art. 538 c/c inciso IV, do art. 269,   todos  da Lei Adjetiva Civil e c/c art. 206, §3º, VII, “b”, do Código Civil, para opor

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

COM EFEITOS MODIFICADORES E PREQUESTIONADORES  

 

em face da r. Sentença prolatada por essa MM 8ª. Vara do Trabalho de Manaus, tendo como embargados os Srs. JANIO DA COSTA PEREIRA E OUTROS, o que faz com fundamento  nas matérias de fato e de direito expostas nas linhas seguintes.

I – Da Tempestividade

 

A r. Sentença prolatada por essa MM 2ª. Vara do trabalho de Manaus, teria sua leitura e publicação em data de 31/10/2011, conforme decisão de V. Exa., em audiência realizada no dia 19/09/2011, senão vejamos:

 

“…Designa-se a data de 31/10/2011, às 14h00min para leitura e publicação de sentença. Cientes as partes e respectivo(a)s advogado(a)(s).  Encerrada a audiência às 08h45min. E, para constar, foi lavrada a presente Ata, que vai assinada pela Juíza do Trabalho Substituta” (grifou-se) 

 

Contudo Exa., haja vista o movimento grevista promovido pelos funcionários do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região, tal data para leitura e publicação de sentença não fora respeitada por esse MM Juízo, sendo disponibilizada no Diário Eletrônico desse E. Tribunal, somente em data de 07/12/2011 com consequente publicação em 09/12/2011.

 

Ocorre que a Portaria no. 1646/2011/SGP suspendeu o expediente externo no período de 05/12/2011 a 09/12/2011, prorrogando os prazos processuais com inicio ou vencimento no período citado para o primeiro dia útil posterior, qual seja, 12/12/2011.

 

O prazo para a oposição dos declaratórios segundo a dicção do art. 538 do CPC é de 5(cinco) dias, deste modo, tem-se como o primeiro dia do computo processual a data de 12/12/2011 e o dia 16/12/2011 como dies ad quem.

 

Assim, está demonstrada a tempestividade do presente recurso.

 

II – Dos Fatos.

 

Os embargados propuseram a presente demanda, com o fito de fazer valer a decisão de suposta Assembleia realizada em 18.03.2006, onde informam que a mencionada decisão da dita assembleia teria determinado a saída do quadro diretor sindical, haja vista a falta na prestação de contas.

Em sede de instrução processual o Embargante aditou a sua inicial às fls. 490/492, informando ao Juízo de que a referida ata de assembleia tratava-se de documento fraudulento, suplicando ao MM Juízo que tais documentos deveriam ser averiguados pela Policia Federal.

 

Ainda em sede de instrução processual, precisamente na mesma audiência em que o Embargante aditou a sua inicial, fls. 491, o Exmo. Dr. Juiz Federal do Trabalho, José Antônio Correa Francisco, DETERMINOU que os Embargados comprovassem a veracidade documental, juntando aos autos as originais dos documentos de fls. 69/146, no prazo de 30 dias.

 

Diante de tal determinação judicial Exa., deveriam os Embargados cumprirem o que lhes foi atribuído, satisfazendo a exigência do Juízo, para que, após tornar válido o documento impugnado, pudesse o juízo adentrar na satisfação ou não do cumprimento da decisão da categoria. O que não foi feito!

 

Cumpre informar que os Embargados JAMAIS CUMPRIRAM A DETERMINAÇÃO EMANADA POR ESSE NOBRE JUÍZO EXA., pois fizeram juntada, tão somente, de um livro de atas, que em nada tem haver com os documentos colacionados e objeto da presente demanda.

 

Mesmo assim, V. Exa., não observou as súplicas do Embargante, pois conforme se verifica às fls. 501/510, houve a pedido expresso do Sindicato Réu, ora Embargante, para que esse Nobre Juízo tomasse as providencias necessárias, decidindo acerca do incidente de falsidade, haja vista os Embargados terem colacionado documentos fraudulentos para enganar esse Nobre Juízo Trabalho, levando V. Exa., ao equivoco.

 

Nesta estrada Exa., não existem nos presentes autos, após a determinação de fls. 491, bem como do petitório do Embargante às fls. 501/510, nenhuma decisão judicial que desse por saneado o incidente de falsidade suscitado pelo Embargante, ou seja, não há determinações incrustadas nos autos que determinem o cumprimento ou não da decisão de fls. 491, motivo pelo qual, qualquer outro procedimento nos autos, fere o devido processo legal.

Contudo, V. Exa., totalmente levado ao equivoco por parte dos Embargados, não observou tais acontecimentos, sentenciando a presente demanda, nos seguintes termos:

 

Bem verdade que os requeridos impugnaram a validade da mencionada assembleia, argumentando que a presença das assinaturas dos então presidente e vice-presidente seriam indícios veementes de fraude documental. Ocorre, entretanto, que referida assembleia teve sua validade jurídica reconhecida pelo Acórdão proferido pelo E. TRT da 11ª Região, nos autos de número RO-07663-2007-008-11-00.0, já transitado em julgado, que passo a transcrever:”

 

“Ademais a categoria indicou, por meio de Assembleia Geral Extraordinária ocorrida no dia 18.03.2006, com suficiente número de associados para pedir prestação de contas, pelo afastamento da diretoria do réu exatamente por falta de prestação de contas. ESTA, APESAR DE TER IMPUGNADO A ATA EM RAZÕES FINAIS, não trouxe aos autos a Ata que entendia correta, nem impugnou, judicialmente, a decisão tomada na Assembleia, conforme Edital publicado no jornal, fls. 163”.

 

Não ignoro que os fatos e motivos que fundamentam a sentença não fazem coisa julgada, porém isso não impede que o Juízo dê aos referidos fatos e motivos a mesma interpretação jurídica adotada pelo Acórdão em comento.

 

No caso em tela, além dos argumentos supra, dos quais tomo a liberdade de me valer, resta destacar que a presença das assinaturas, por si só, não torna inválida a deliberação assemblear. Necessário seria esclarecer, portanto, quais as circunstâncias nas quais as referidas assinaturas foram ali registradas, ônus que cabia à parte impugnante, e do qual não se desincumbiu.

 

Necessário destacar, neste ponto, que estando a convocação de Assembleia Geral Extraordinária e as decisões ali tomadas em consonância com o estatuto sindical – quórum exigido, alcance das decisões, e o mais que lhe for aplicável – são legalmente válidas, como reconheceu o Acórdão supra. As associações, dentre elas os sindicatos, são pessoas jurídicas de direito privado, de natureza contratual, e seu estatuto possui força de lei entre os associados (pacta sunt servanda).

 

Diante dos fundamentos supra, concluo que a Assembleia Geral Extraordinária em apreço, bem como sua decisão de afastar a diretoria, possuem validade jurídica.

 

Por estes Fundamentos e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamatória trabalhista movida por JANIO DA COSTA PEREIRA, IVANILTON ALVES LOPES e FRANCISCO FERREIRA BEZERRA E OUTROS em desfavor de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE MANAUS, NA PESSOA DE JOSILDO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS, para o fim de:

 

a) acolher o pedido de afastamento da atual diretoria da entidade sindical, nomeando, em seu lugar, Junta Governativa Provisória, composta pelos requerentes, mediante as seguintes condições: à Junta Governativa Provisória caberá a administração da entidade, incluindo a movimentação de suas contas correntes e uso e posse dos bens, móveis e imóveis, pertencentes ao Sindicato em questão, cuja devolução, por parte da atual diretoria, fica aqui determinada; a Junta Governativa Provisória deverá realizar processo eletivo e dar posse a diretoria regularmente eleita, na forma do Estatuto Social e demais disposições legais aplicáveis, dentro do prazo máximo de 180 dias, sob pena de destituição ou substituição de seus membros; a atual diretoria da entidade fica intimada a devolver os bens móveis ou imóveis, pertencentes à entidade, que se encontrarem em seu poder, bem como a transferir a direção sindical à Junta Governativa Provisória ora nomeada, no prazo de 48 horas, a contar da intimação da presente decisão.

 

b) Acolher parcialmente o pedido de anulação dos atos diretivos posteriores a 18.03.2006, determinando que os atos que a Junta Governativa Provisória deseje anular, por lesivos ao patrimônio da entidade sindical ou prejudiciais aos interesses dos associados, sejam objeto de impugnação específica, durante a fase de cumprimento de sentença, que se estenderá até a posse de nova diretoria, regularmente eleita;

 

c) Cominar multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$30.000,00, em caso de descumprimento das determinações supra, aplicável aos membros da atual diretoria, e não à entidade sindical, com fundamento no Art. 461, § 4ª e 5ª do Código de Processo Civil;

 

d) Rejeitar o pedido de condenação do requerente Jânio da Costa Pereira por litigância de má-fé.

 

 

e) Dotar a presente decisão de eficácia plena e aplicabilidade imediata, devendo ser cumprida pelas partes, em todos os seus termos, imediatamente após sua publicação, tendo em vista que se trata de processo de alçada da Vara, nos termos do Art. 2º, § 4º da Lei 5.584/1970.

 

 

Tudo de conformidade com a Fundamentação. 

 

 

Custas pelos requeridos, no importe de R$ 10,64, dispensado seu recolhimento, face ao valor ínfimo.

 

Notifiquem-se as partes, em razão do movimento grevista dos servidores deste Tribunal, que impede o acesso das partes aos autos.

 

E, para constar, foi lavrado o presente termo.

 

ELAINE PEREIRA DA SILVA

Juiz do Trabalho Substituta da 8ª VTM

 

 

 

É contra esta decisão que se voltam os presentes Embargos de Declaração.

 

 

III – Dos Motivos Ensejadores dos Embargos de Declaração

com Efeitos Modificadores.

 

 

 

As questões de ordem pública podem e devem ser suscitadas pela parte, mesmo após o julgamento por meio da oposição dos embargos de declaração.

 

Neste sentido, sendo a matéria de ordem pública, pode a mesma se não for conhecida de ofício pelo julgador, ser levantada via embargos de declaração, como no caso em questão, vejamos o posicionamento do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

1. Se o julgado deixa de analisar tema relativo a vício que teria ocorrido na apreciação do recurso de apelação pela instância a quo, devidamente suscitado em embargos de declaração

(julgamento extra petita, matéria de ordem pública), resta evidenciada a ofensa ao art. 535 do CPC.

2. As matérias passíveis de cognição de ofício na instância ordinária devem ser analisadas no âmbito dos embargos aclaratórios opostos na origem, independentemente da ocorrência de omissão.

3. Existindo omissão a ser sanada, devem os autos retornar à origem para que haja novo julgamento.

4. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 903417 / SP, 2ª. Turma, rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 03/05/2007, DJU 14.05.2007, p. 276)(grifos nossos)

 

 

Como se pode perceber, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de permitir a oposição de embargos de declaração com o fito de suscitar matéria de ordem pública que deveria ter sido conhecida de ofício pelo julgador, in casu, pela MM 8ª. Vara do Trabalho de Manaus.

 

Ademais Exa., apenas como exemplo, o próprio Regimento Interno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (aprovado pela Resolução Administrativa nº 313/96), em seu art. 222, prevê a possibilidade do efeito modificativo à decisão por via de embargos declaratórios, in verbis:

 

Art. 222. No julgamento dos embargos declaratórios,  a decisão afastará a omissão, dúvida, contradição e obscuridade existentes, podendo, na hipótese de omissão suprida, ser conferido efeito modificativo ao julgado. (grifou-se)

 

 

 

III.a – DA PRESCRIÇÃO

 

Preclaro julgador, é comezinho em Direito que o instituto da prescrição é matéria de ordem pública. Como já narrado anteriormente, as matérias de ordem pública podem ser argüidas em qualquer fase processual, incluindo os declaratórios, principalmente, em razão de configurar patente omissão, pois, embora não alegada anteriormente, tratando-se de matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juízo, cumpre, portanto, seu exame em sede de embargos de declaração, da alegação de prescrição, estando configurada a hipótese do inciso II, do art. 535, do CPC, senão vejamos:

 

Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: (Alterado pela L-008.950-1994)

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (grifo nosso)

 

No presente caso, claro está que a presente foi proposta com o fito de fazer valer a decisão de uma suposta Assembleia realizada em 18.03.2006.

 

Pois bem, sem ainda adentrar no mérito da demanda, de fácil constatação que a distribuição do feito ocorreu em  21 de outubro de 2009.

 

Portanto Exa., entre a data da suposta assembléia (18.03.2006) e a distribuição da ação (21/10/2009) se passaram mais de 3 (três) anos.

 

O art. 206, §3º, VII, “b”, do Código Civil estabelece, verbis:

 

Art. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

 

 

Dito isso, mister demonstrar a aplicação da norma aos sindicatos.

 

Os sindicatos normalmente eram entendidos como tipo jurídico próprio, mas não estão previstos especificamente no Código Civil. O Conselho da Justiça Federal, nas últimas Jornadas de Direito Civil, definiu, pelo Enunciado 142, que os sindicatos são associações, verbis:

 

Enunciado 142 – Art. 44: Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil.(gn)

 

Outrossim Exa., demonstrado está:

 

  1. 1. Possibilidade de argüição de prescrição em sede de embargos declaratórios;
  2. 2. Lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a assembléia e a distribuição da ação;
  3. 3. Prazo prescricional de 3 (três) anos para esta pretensão segundo o art. 206, § 3, VII, b do Código Civil;
  4. 4. Natureza jurídica associativa do sindicato com aplicação do Código Civil.

 

Preclaro julgador, é comezinho em Direito que o instituto da Prescrição é matéria de ordem pública e, sendo reconhecida, deve o processo ser extinto, com resolução de mérito, conforme norma fulcrada no inciso IV, do art. 269, do CPC, in verbis: 

Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

 

IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925,  de 1º.10.1973)

 

 

Destarte Exa., jurisprudência e doutrina admitem, em caráter excepcional, a conferência de efeitos modificativos aos aclaratórios na hipótese, como a dos autos, em que, sanada a omissão, as circunstâncias levam inevitavelmente a outro resultado. Portanto, ao reconhecer esse Juízo, a aplicabilidade ao caso vertente, do instituto da prescrição, por ter se omitido de analisar anteriormente, resta configurada a hipótese do inciso II, do art. 575 do CPC e a inaplicabilidade do art. 471, do mesmo Diploma Legal – o que se espera por simples lógica jurídica – o consequente resultado será o julgamento do mérito, dando aos presentes embargos efeito modificativo ao julgado, para o efeito de julgar improcedente da ação.

 

Pelo exposto, se requer desde já, o reconhecimento da prescrição com a conseqüente procedência dos embargos e extinção do feito com resolução de mérito.

 

III.b – DA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL 

 

Ad argumentadum tantum, caso em uma possibilidade totalmente improvável, apenas em tese, passa a arguir a ofensa ao devido processo legal, nos seguintes termos:

 

III.b1 – CHAMAMENTO DOS LITISCONSORTES PASSIVO NECESSÁRIOS

 

A decisão adotada por esse juízo atingiu direitos individuais de todos os membros da diretoria eleita em regular assembleia sindical, culminando com a perda do mandato sindical. Todavia Exa., a ação foi proposta pelos embargados apenas contra a entidade sindical, pessoa jurídica e não contra a pessoa física dos seus administradores, logo, por não fazerem parte da lide, não poderiam ter sido penalizados na sentença, caracterizando ofensa a norma prescrita no artigo 5º., incisos LIV e LV da Constituição Federal, in verbis: 

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;(grifo nosso)

 

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (grifo nosso).

A noção de coisa julgada contida no artigo 468, do Digesto Processual Civil, vem no sentido que: “a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. Esta força de lei é que define o que seja a coisa julgada material. A interpretação teleológica do dispositivo em comento nos deixa à certeza de que à força da sentença transitada em julgada irradia-se em uma eficácia que atinge apenas as pessoas que foram partes no processo (art. 472 do CPC), não podendo os efeitos da sentença beneficiar ou prejudicar terceiros que não tenham de qualquer forma tomado assento na ação judicial.

Como se vê da sentença proferida por esse juízo, em particular da parte dispositiva, que assim diz:

“a) acolher o pedido de afastamento da atual diretoria da entidade sindical, nomeando, em seu lugar, Junta Governativa Provisória, composta pelos requerentes, mediante as seguintes condições: ….”

 

Destarte Exa., ao determinar o afastamento da atual diretoria da entidade sindical, sem que seus diretores tenham participado da lide, ofende o devido processo legal, tendo em vista serem os mesmos litisconsortes passivos necessários. Por seu turno, o litisconsórcio necessário decorre de duas hipóteses: a) de imposição legal, ou seja, a lei determina a existência de litisconsórcio, não podendo ser excluído por acordo entre os litigantes e b) pela natureza incíndivel da relação jurídica, sendo a segunda hipótese o caso dos autos.

 

Dispõe o artigo 47, P. Único, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que:

 

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

 

“Parágrafo único. O Juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo“.

 

 

Como regra legal, sendo caso, pois, de litisconsórcio necessário, não tem o juiz a faculdade, mas sim, a obrigação de determinar tal providência, mas nos presentes autos, os autores não indicaram os litisconsortes passivos necessários nem o juízo cumpriu a determinação legal contida na regra acima transcrita, logo, patente a nulidade da decisão, eis que sem eficácia.

 

Em tal conjuntura, ensina ARRUDA ALVIM: “O juiz, munido dos poderes que a lei lhe atribui, deverá determinar a citação dos litisconsortes necessários, ausentes até então (art. 47, parágrafo único)”, por isso, não poderá ele dispensar a formação do litisconsórcio e deverá agir, de ofício, independentemente de requerimento. Quando não ocorre a citação de todos os litisconsortes necessários, ocorrendo o julgamento do processo, este não terá efeito sobre nenhum dos litisconsortes, citados ou não.

É claro que isto ocorrendo, dar-se ao terceiro a prerrogativa de se opor ao ato judicial que lhe impõe indevida constrição judicial através do instrumento de embargos de terceiro (art. 1.046 do CPC) ou mesmo da ação rescisória ou anulatória (art.487, inciso II, e 486 do CPC), consoante a natureza jurídica da sentença, sem falar da possibilidade de ser interposto recurso de terceiro, conforme faculta o art. 499 da Lei de Ritos. Todavia, desde já fica esse juízo alertado que a r. sentença não tem força executiva.

A respeito, observou CHIOVENDA que: “Quando, ao contrário, a ação tende à mudança de uma relação ao estado uno, não se pode propor senão em face a todos os partícipes da relação ou estado; porque o que existe como unidade composta de vários, não pode deixar de existir como unidade senão relativamente a todos: a sentença que opera a mudança (sentença constitutiva, adiante, § 8), deve operá-la para todos os componentes; de outra forma inutiliter datur”.

 

CANDIDO RANGEL DINAMARCO, de outra parte, explica que o magistrado tem o dever de assim agir, com a observação de que: “Não se trata de extinguir desde logo o processo, portanto, mas de regularizá-lo e pô-lo em condições de produzir o resultado proposto”, pelo que, no processo, em caso de omissão, restará viciado por grave “error in procedendo”. Mas adiante, esclarece que, tendo deixado passar o momento no qual deveria ter determinado a integração do litisconsórcio, não deverá pronunciar nenhuma nulidade, mas sim o cumprimento da citação dos litisconsortes. Não atendida sua determinação, aí sim, extinguirá o processo, sem apreciação do mérito.

 

Quid juris, se o juiz não cumprir essa obrigação e, afinal, proferir sentença? Em tal caso, esclarece THEREZA ALVIM: “… a sentença proferida pelo juiz será inutiliter data, ou seja, será ineficaz. Assim, não poderá produzir efeitos jurídicos”.

 

Esse entendimento, também, de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, que, a respeito, deixou consignado: “Se é indispensável a co-participação de duas ou mais pessoas em cada um dos pólos do processo, ou em ambos, não deve o juiz apreciar o meritum causae sem que efetivamente ingressem na relação processual todos aqueles que nela precisem figurar. Cabe-lhe, de ofício, ordenar a citação dos litisconsortes necessários ausentes e, se a providência não se concretizar no prazo fixado, extinguir o processo sem julgar o mérito (art. 58, caput, fine). Esse o princípio geral. Descumprido que seja o preceito – isto é, proferida a sentença definitiva sem integração do contraditório -, a conseqüência rigorosa seria, repita-se, a nulidade da decisão”.

Nesse mesmo rumo, as lições de CELSO AGRICOLA BARBI, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, OVIDIO A. BAPTISTA DA SILVA () e do Ministro NELSON JOBIM.

 

A “res judicanda”, segundo FREDERICO MARQUES, no litisconsórcio necessário “não pode ser objeto da tutela jurisdicional, nesse caso, senão com a participação ou citação de todos os consortes, certo que a sentença terá a sua eficácia subordinada a essa circunstância”.

 

Nesse diapasão, observa ROGERIO LAURIA TUCCI que: “Não sendo providenciada a diligência citatória, cuja falta implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, preconizada no parágrafo único do indicado art. 47, há lugar para nulidade insanável. Essa bem como a de que a sentença proferida resta ineficaz, inclusive para os litisconsortes que participaram do processo, é a opinião generalizada da doutrina processual e da jurisprudência nacional: A falta de citação de um dos litisconsortes passivos necessários acarreta a nulidade do processo, fato que beneficia os demais litisconsortes passivos”. Mais que isso, no tocante aos terceiros não chamados a integrar a lide, para JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO NETTO:

 

“… a ausência de citação do réu torna o processo inexistente, bastando, portanto, a qualquer momento, por petição simples, argüir o interessado a querela nullitatis. Note-se, que se não há falar em nulidade absoluta, ante o vício de falta de citação, mas sim em não – existência do processo, em sua plenitude, pois que há, tão-só, de modo linear (autor-juiz), sem a necessária angulação (ou triangulação como a maioria prefere)”.

 

Logo se vê Exa., que houve omissão no pronunciamento judicial, eis que o juízo deixou de cumprir seu dever de oficio, quando não cumpriu a regra contida no P. Único, art 47, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, para sanar a omissão apontada, requer seja chamado o processo à ordem, para o efeito de anular todos os atos a partir do momento em que deveriam, ser citados (notificados) os litisconsortes passivos necessários, determinando aos Autores, ora embargados, que promovam os atos de sua obrigação legal, sob pena de extinção do processo.

 

 

III.b2 – DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL 

 

In casu, consta dos autos incidente de falsidade documental, a qual foi instaurada por esse juízo, haja vista a determinação de um Juiz Federal do Trabalho que oficiou no feito, conforme consta às fls. 491, o qual determinou que os Embargados apresentassem os documentos originais que esteiam a presente demanda, para a necessária perícia, fato este não obedecido pelos Embargados, culminando com uma sentença totalmente equivocada por parte desse r. Juízo.

 

Neste sentido Exa., permissa máxima vênia, não pode V. Exa., alegar que o Embargante não se desincumbiu de provar a total fraude documental, pois resta totalmente evidente que os Embargados tinham a determinação desse MM Juízo da 8ª. Vara do Trabalho de Manaus, para apresentarem os documentos originais, mas foram justamente os Embargados que não apresentaram, sendo este documento prova constitutiva do alegado direito dos embargados, portanto, o ônus da produção dos mesmos.

 

Ora Exa., a situação é extremamente simples esse Juízo DETERMINOU às fls. 491que os Embargados apresentassem as originais dos documentos de fls. 69/146 no prazo de 30 (trinta) dias; a) Os Embargados apresentaram um livro de atas, com assinaturas totalmente diversas das juntadas aos autos, que em nada tem haver com os documentos impugnados pelo Sindicato Réu, ora Embargante, bem como solicitados pelo Juízo; b) às fls. 501/510 o Embargante requereu a esse MM Juízo que os documentos de fls. 69/146 fossem encaminhados ao setor de perícia da Polícia Federal, com o fito de ser averiguada a fraude documental; c) NÃO HOUVE QUAISQUER DECISÕES ACERCA DE TAL PEDIDO E INCIDENTE.

Vejamos o que nos ensina os termos do artigo 5º. Incisos LIV e LV da Constituição Federal, in verbis: 

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;(grifo nosso)

 

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (grifo nosso).

 

 

Ora, observa-se que o presente procedimento não atentou para o princípio constitucional do devido processo legal, vez que foi atropelada a determinação para realização do prova, no caso, a perícia judicial nos documentos apresentados pelos embargados.

 

Pelo exposto, se requer desde já o reconhecimento da violação do devido processo legal para ser dado procedência aos presentes embargos de declaração e a anulando os atos praticados posteriormente, determinar a realização da perícia sobre os documentos referentes a assembléia e que foram impugnados através de incidente de falsidade.

 

 

 

III.c – DO PREQUESTIONAMENTO

 

É certo que os embargos de declaração são meio de apresentação de prequestionamento visando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

 

 

SUM-297 – PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. 

 

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 

 

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 

 

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. 

 

Histórico: Redação original – Res. 7/1989, DJ 14,18 e 19.04.1989 – Nº 297 Prequestionamento – Oportunidade – Configuração: Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

 

Vejamos a definição de Humberto Ávila sobre os princípios do devido processo legal:

 

[…] são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.

 

 

Nesta linha de raciocínio Exa., permissa máxima vênia, não houve nos presentes autos a satisfação da determinação judicial de fls. 491, onde somente nova determinação supriria o fim processual daquela determinação, ferindo de morte o princípio do devido processo legal, totalmente regulado em matéria constitucional.

Deste modo, prequestiona-se desde logo os artigos constitucionais susomencionados, para que possa o Embargante ter acesso aos Tribunais Superiores.

 

Diante de tal matéria, requer-se desde já a concessão de efeitos modificadores aos presentes embargos como o fito de nulificar o presente decisum, até o petitório de fls. 501/510, haja vista não haver nos presentes autos decisão saneadora acerca do incidente de falsidade suscitado pelo Embargante, ferindo o devido processo legal.

 

III.d – DA OMISSÃO:

 

A partir da síntese anteriormente exposta, já se pode vislumbrar que a r. Sentença deixou de apreciar pontos cuja análise era imprescindível para o deslinde do caso em epígrafe, o que configura omissão, posto que, no magistério de José Carlos Barbosa Moreira, esta se verifica sempre que o:

 

“tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (v.g., incompetência absoluta do juízo ‘a quo’: art. 113), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, n.º II, e no art. 529)”.

 

O artigo 458 do CPC, deve-se lembrar, é claro ao fixar a obrigação do magistrado quanto à análise, nos fundamentos de seu ato decisório, das questões de fato e de direito, e, no dispositivo, resolver as questões que lhe foram submetidas pelas partes.

 

Assim, como destaca Luís Eduardo Simardi Fernandes, se o julgador não cumpre o dever de analisar as questões de fato e de direito ou de julgar os pedidos formulados, haverá omissão apta a ser corrigida pela via dos embargos de declaração.

 

Na lição de Pontes de Miranda, “a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer ‘sim’ ou ‘não’ a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação”.

 

Neste sentido Nobre Magistrada, o Embargado, modificou o foco da questão, induzindo esse MM Juízo ao equivoco, quando não apresentou os documentos originais que esteavam a sua pretensão.

 

Neste diapasão, a r. Sentença se posiciona tão somente sobre as assinaturas constantes da suposta assembleia, que por si só não gerariam falsidades ou nulidades, indicando, inclusive, que deveria ser verificado como as mesmas foram ali registradas, fatos estes, segundo a r. sentença, cabiam ao Embargante.

 

Ora Exa., a omissão se materializa no sentido de que cabia aos Embargados a apresentação dos documentos originais, por força de determinação judicial, tendo V. Exa., levada ao equivoco, se omitido quanto a tal decisão, pois se fosse realmente verificado não restaria outro caminho a ser trilhado, senão a total improcedência da presente demanda.

Longe de ser repetitivo Exa., NÃO ERA INCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE APRESENTAR OS DOCUMENTOS IMPUGNADOS E SIM DOS EMBARGADOS, HAJA VISTA DETERMINAÇÃO JUDICIAL ÀS FLS. 491.

 

IV – DA POSSÍVEL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, DO CPC, EM CASO DE REJEIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS:

 

 

Cabe referir, in fine, que a rejeição dos presentes embargos declaratórios poderá configurar violação aos arts. 535, do CPC, eis que a matéria acerca da qual se pretende pronunciamento explícito, conquanto sejam indispensáveis para o deslinde do caso, está omitida na decisão embargada.

Não se pretende, por meio dos presentes embargos, impor um questionário a esta Colenda Câmara Cível, mas sim provocar o pronunciamento sobre tema que é indispensáveis ao deslinde do caso e que, sem tal providência, não poderá, eventualmente, ser rediscutido juntos aos Tribunais Superiores.

 

Impende sopesar que o Superior Tribunal Justiça possui jurisprudência no sentido de que “o juiz não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a responder a cada item de suas colocações”, mas, a contrario sensu, se os fundamentos por si utilizados não forem suficientes, ou partirem de bases equivocadas, como in casu, cumpre-lhe enfrentar as questões postas pelas partes, quanto mais se elas são causas autônomas para a definição da procedência ou improcedência da demanda.

 

Nessa ordem de idéias, o órgão julgador só pode se esquivar de emitir pronunciamento acerca dos pontos levantados nos embargos quando os fundamentos contidos na decisão embargada sejam suficientes, de per se, para justificar a manutenção julgado. Não é, frise-se bem, o que se passa no caso presente, posto que  o ponto levantado nos presentes embargos é de ordem tal que, configurada a violação a qualquer dos dispositivos legais invocados, se fará necessária a reforma do julgado. A decisão embargada não pode, assim, subsistir sem que seja enfrentada e superada a matéria aqui vindicada, que não é apenas relevante, mas ainda indispensável, à solução da lide.

 

 

V – DA MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL CONSTANTE NA DEMANDA –CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO – EFEITO SUSPENSIVO DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO  

 

 

Diz a sentença sobre os efeitos da decisão que:

 

 

“A presente decisão, portanto, está sujeita única e exclusiva a recurso sobre matéria constitucional, qual seja, o recurso extraordinário, previsto no Art. 102, III, da Constituição da República. Referido recurso, por sua vez, encontra-se regulamentando pelos arts. 541 a 546 do Código de Processo Civil, que prevê, expressamente, que será recebido apenas em efeito devolutivo (Art. 542, §2º).

Destarte, a presente decisão se reveste de eficácia plena e aplicabilidade imediata, devendo seu cumprimento ser observado pelas partes, em todos os termos supra referidos e sob as penalidades cominadas, imediatamente  após a publicação.”

 

 

Todavia Exa., como se observa dos argumentos contidos nos presentes embargos, existem matérias infraconstitucionais no mérito de demanda, a saber, no mínimo:

 

 

  1. a) Instituto da prescrição do art. 206, §3º, VII, “b”, do Código Civil c/c inciso IV, do art. 269, do CPC;
  2. b) Litisconsortes Necessários do artigo 47, P. Único, do Código de Processo Civil; e
  3. c) Aplicação das regras processuais contidas nos arts. 541 a 546 do Código de Processo Civil.

 

 

Logo Exa., incabível a hipótese, nesta fase, de aplicação da regra contida no art. 102, III, da CF, bem como as regras processuais dos arts. 541 a 546 do Código de Processo Civil, que prevê, expressamente, que será recebido apenas em efeito devolutivo (Art. 542, §2º).

 

Ademais Exa., ad argumentadum tantum, mesmo que subsistisse apenas matéria constitucional, a novel jurisprudência entende cabível, primeiramente, o Recurso Ordinário do TRT (com efeito suspenso), para que depois seja discutida a matéria constitucional residual no TST e, finalmente, no STF, senão vejamos:

 

“RECURSO DE REVISTA. VALOR DE ALÇADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Havendo discussão acerca de matéria constitucional, é equivocado o não conhecimento do recurso ordinário por insuficiência do valor de alçada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 133-31.2010.5.09.0094)

…..

 

VALOR DE ALÇADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por insuficiência de alçada, deixando assim consignado na sua decisão:

-ADMISSIBILIDADE

O recurso não merece conhecimento, por ser incabível, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$300,00) era inferior a dois salários mínimos por ocasião do ajuizamento da ação, o que não foi objeto de impugnação pelo réu, caracterizando-se, desta feita, como dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, nos termos do artigo 2°, §§ 3° e 4°, da Lei 5.584/70, in verbis:

“Art 2° Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o presidente da Junta ou o juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido

()

§ 3° Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato

§ 4° Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação”

No caso, apesar de versar, em parte, sobre matéria constitucional (competência da Justiça do Trabalho), ainda assim o recurso não pode ser admitido, pois o recorrente deveria ter interposto recurso extraordinário diretamente ao E. STF, – conforme, já. decidido por esta Turma, no julgamento dos autos TRT-PR-5878-2008-024-09-00-8:

“Vale frisar que o recurso não se mostra cabível, ainda que verse também sobre matéria constitucional.

 

Nesse sentido, os fundamentos constantes no julgado 00089-2008-095-09-00-8, publicado em 21/11/2008 da lavra do Exmo Desembargador Arion Mazurkevic, os quais passo a transcrever.

“Nos termos do § 4° do art 2° da Lei n. 5 584/70 o recurso pertinente à matéria constitucional em processo de alçada exclusiva da Vara do Trabalho deve ser interposto diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento encontra-se consagrado na Súmula n°640 do STF. que estabelece:

“É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste E. Regional:

“RECURSO ORDINÁRIO – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – INCABÍVEL – PROCEDIMENTO DE ALÇADA DA LEI 5584-70 – SÚMULA 640 DO STF – Nas causas de valor inferior a dois salários mínimos, enquadradas no procedimento de alçada exclusiva do primeiro grau de jurisdição (4 ° do artigo 2.° da Lei n ° 5 584-1970) é descabido o recurso ordinário, mesmo quando verse sobre matéria constitucional. É que o Supremo Tribunal Federal entende que em demandas de alçada única cabe recurso extraordinário diretamente da decisão proferida no primeiro grau (Súmula 640 do STF) Assim, embora os tribunais trabalhistas viessem entendendo que era cabível recurso ordinário e recurso de revista em procedimentos de alçada exclusiva do primeiro grau quando versassem sobre matéria constitucional, esse entendimento ficou superado pela atual, jurisprudência do STF. O entendimento anterior estava calcado na necessidade dos recursos ordinário e de revista como forma de possibilitar o acesso da parte ao recurso extraordinário. Contudo como o STF entende que cabe o recurso extraordinário diretamente da decisão de primeiro grau, mostra-se inviável a itinerário perseguido pelo recorrente Precedentes do STF (RE 140169-DF – Rel. Min. NÉRI DA Silveira)” (TRT/PR – Proc 00008-2004-658-09-00-5 – (1-2005) – 3ª T – Rel. José Aparecido dos Santos – J OI 03 2005)

“VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS ART 2°, § 4″, DA LEI 5 584/70 RECURSO ORDINÁRIO MATÉRIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE Nas causas de valor menor a dois salários mínimos é incabível a interposição de recurso ordinário, consoante inteligência do art 2°, § 4°, da Lei 5 584/70. Irrelevante o teor constitucional do apelo, porquanto somente figuraria cabível, em tese, o recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III da Constituição Federal e conforme Súmula n° 640 do Excelso STF” (TRT/PR – Proc 99543-2006-026-09-00-3 -1ª T – Rel Ubirajara Carlos Mendes, publ. 22 05 2007)

Outrossim, descabido é refletir acerca da constitucionalidade do dispositivo legal supracitado, pois neste E. Tribunal resta pacificado o entendimento de que “o artigo 2°, §§ 3° e 4, da Lei n° 5 584/70, que exige o parâmetro do salário mínimo para aferição de alçada, foi recepcionado pela atual Constituição”, conforme texto da OJ EX SE 08, inciso IV, da Seção Especializada deste E. Regional.

Posto isso, não conheço do recurso ordinário do reclamado, por se tratar de dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho.- (fls. 152/154 – grifos apostos)

Sustenta o reclamado, em seu recurso de revista (fls. 161/171), que o acórdão regional afrontou os termos dos arts. 102, III, da Constituição Federal e 2º, § 4º, da Lei 5.584/71 e divergiu dos arestos por ele colacionados, uma vez que se discute nos autos a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente lide, nos termos do art. 114, I, da CF, encontrando sua pretensão, dessa forma, amparo na exceção prevista no art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70, qual seja discussão de matéria constitucional.

Com razão. Com efeito, a sentença primária de fls. 59/75 declarou a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda relativa à cobrança de honorários advocatícios. Assim, equivocada a decisão de segundo grau, ao não conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por insuficiência de alçada, tendo em vista a discussão acerca de matéria constitucional, restando, via de consequência, afrontados os arts. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70 e 102, III, da Constituição Federal.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

RECURSO ORDINÁRIO. ALÇADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. A norma inserta no art. 2º, § 4º, da Lei 5584/70 excepciona os processos que versam sobre matéria constitucional da regra que impede recurso de sentenças proferidas nos dissídios, cujo valor da causa não excede de duas vezes o valor do salário mínimo vigente. Assim sendo, em se tratando de reclamação trabalhista em que se busca o reconhecimento de vínculo de emprego com ente da administração pública direta, sem a observância de concurso público, exigência contida no art. 37, II, da CF/88, é de ser conhecido o recurso voluntário do reclamado, ainda que o valor da causa seja inferior a dois salários mínimos.- (TST – RR – 554572-82.1999.5.07.5555 Data de Julgamento: 02/06/2004, Relator Juiz Convocado: Aloysio Silva Corrêa da Veiga, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 25/06/2004)

    -RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Não cabimento da imposição do óbice do valor de alçada recursal para o não conhecimento do recurso ordinário, quando em debate matéria constitucional. Incidência do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70. Recurso de revista a que se dá provimento.- (TST – RR – 749204-78.2001.5.02.5555 Data de Julgamento: 02/03/2004, Relator Ministro: Gelson de Azevedo, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/03/2004)

-RECURSO DE REVISTA. VALOR DE ALÇADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHOPARA O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. Havendo discussão acerca de matéria constitucional, é equivocado o não conhecimento do recurso ordinário por insuficiência do valor de alçada. Recurso de Revista conhecido e provido.– (TST – RR – 577072-88.1999.5.09.5555 Data de Julgamento: 15/10/2003, Relator Juiz Convocado: Saulo Emídio dos Santos, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 07/11/2003)

Notem-se, ainda, os precedentes do Supremo Tribunal Federal, quanto à matéria:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra quaisquer decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho, tendo em vista que o acesso a esta Corte pela via recursal extraordinária, nos processos trabalhistas, só será possível quando se tratar de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. II – Embargos de declaração recebidos em agravo regimental a que se nega provimento.- (STF AI 800149 ED / SP – SÃO PAULO EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 17/08/2010, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJe-179, DIVULG 23-09-2010, PUBLIC 24-09-2010)

-EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O recurso extraordinário só é cabível quando seus requisitos constitucionais de admissibilidade são preenchidos, e um deles é o de que a decisão recorrida decorra de causa julgada em única ou última instância (art. 102, III, da Constituição Federal). O acórdão proferido no agravo de instrumento não esgotou as vias recursais ordinárias, porquanto ainda era cabível o recurso de revista previsto no art. 896 da CLT. Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.- (STF AI 636344 ED / MG – MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 27/10/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-218, DIVULG 19-11-2009, PUBLIC 20-11-2009)

-SÚMULA STF Nº 281. LEI 5.584/70. TRABALHISTA DISSÍDIO DE ALÇADA. 1. É incabível recurso extraordinário quando não esgotados os recursos de natureza ordinária. Incidência da Súmula STF nº 281. 2. Agravo regimental improvido.-( STF AI 673517 AgR / SP – SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 23/06/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-148, DIVULG 06-08-2009, PUBLIC 07-08-2009)

Por tais fundamentos, conheço do recurso de revista, com fundamento na alínea -c- do art. 896 da CLT.

II – MÉRITO

VALOR DE ALÇADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação dos arts. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70 e 102, III, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para que, afastando o não conhecimento do recurso ordinário por insuficiência de alçada, retornem os autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que aquela Corte analise o recurso ordinário do reclamado, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70 e 102, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para que, afastando o não conhecimento do recurso ordinário por insuficiência de alçada, retornem os autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que aquela Corte analise o recurso ordinário do reclamado, como entender de direito.

Brasília, 04 de maio de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora”

 

 

“VALOR DE ALÇADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

 

São passíveis de conhecimento os recursos interpostos das sentenças proferidas nos dissídios de alçada a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei nº 5.584/70, se versarem sobre matéria constitucional.

 

Revista provida para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastado o óbice ao conhecimento do Recurso Ordinário, prossiga no exame do apelo, como entender de direito. (RR – 368819-82.1997.5.12.5555)

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-368.819/97.4, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e Recorridos REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. e LEONEL LEMOS E OUTROS.

 

 

O Ministério Público do Trabalho, atuando como fiscal da lei, nos termos dos arts. 127 da Constituição Federal e 83, VI da Lei Complementar nº 75/93, opôs Embargos Declaratórios às fls. 333/4, apontando contradição no julgado. Alegou que, embora conste do relatório do acórdão que no Recurso Ordinário fora argüida a incompetência da Justiça do Trabalho, na sua fundamentação consignou-se que não havia matéria constitucional de modo a configurar a exceção prevista no § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70.

 

….

 

Interpõe Recurso de Revista o Ministério Público do Trabalho (fls. 343/7), com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT. Argúi, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, mesmo provocado por meio de Embargos Declaratórios, o eg. TRT recusou-se a explicitar as razões pelas quais não conheceu do Recurso em face do valor da alçada, embora haja consignado que nele havia argüição de matéria constitucional – incompetência da Justiça do Trabalho. Aponta, por isso, violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta o Recorrente, ainda, que a decisão regional afrontou o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 e divergiu dos julgados que transcreve.

 

…..

É o relatório.

 

V O T O

 

O Recurso foi interposto dentro do prazo legal.

 

1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

 

1.1. DO CONHECIMENTO.

 

Decidiu o eg. TRT que, atribuído à causa valor inferior a dois salários mínimos e não tratando de matéria constitucional, será ela de alçada exclusiva do 1º grau de jurisdição (fls. 326/9).

 

O Ministério Público opôs Embargos Declaratórios a essa decisão em face da existência de contradição, por haver o eg. Regional consignado no relatório que o Recurso Ordinário continha argüição de incompetência da Justiça do Trabalho, matéria evidentemente constitucional, e, mesmo assim, decidido não conhecer do Recurso em razão do valor da alçada.

 

Tais Embargos foram rejeitados pela decisão de fls. 337/40, que assentou, verbis:

 

“Não houve, por parte deste Colegiado, o posicionamento no sentido de que a incompetência da Justiça do Trabalho se trate de matéria constitucional, de forma a viabilizar o conhecimento do recurso em ação com valor de alçada inferior ao estabelecido no § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70, e a posterior afirmação de que os autos não versam sobre matéria constitucional, o que importaria contradição.

 

Desta forma, considero que não se configurou o vício apontado, razão pela qual não merecem acolhida os presentes embargos.”

 

Agora, o Ministério Público argúi a nulidade da decisão regional, alegando que o Eg. TRT recusou a devida prestação jurisdicional ao deixar de se pronunciar sobre a contradição apontada no julgado, dizendo violados os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal.

 

Não reconheço a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

 

A contradição a que alude o art. 535 do CPC, em seu inciso I, é aquela evidenciada dentro do próprio julgado, entre as proposições do acórdão, ou seja, entre a fundamentação e a parte dispositiva, entre os termos da fundamentação, entre a ementa e a fundamentação ou entre aquela e a parte dispositiva.

 

Tal não ocorreu nestes autos. O eg. TRT apenas consignou no relatório do acórdão que a Recorrente argüira, em preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho (fl. 326). Em momento algum, consignou que essa matéria não era constitucional.

 

NÃO CONHEÇO.

 

2. DA ALÇADA – MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

 

2.1. DO CONHECIMENTO.

 

Alega o Recorrente que a decisão regional violou o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 e divergiu dos julgados que transcreve à fl. 346.

 

…….

 

Conforme dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, “salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.”

 

Entendo que o não conhecimento do Recurso Ordinário, neste caso, implicou ofensa ao referido dispositivo legal.

 

CONHEÇO da Revista, por violação do § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70.

 

 

2.2. DO MÉRITO.

 

Conhecida a Revista por violação legal, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que, afastado o óbice ao conhecimento do Recurso Ordinário, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

 

 

ISTO POSTO

 

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em, à unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação legal apenas quanto ao tema relativo à alçada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que, afastado o óbice ao conhecimento do Recurso Ordinário, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

 

Brasília, 10 de maio de 2000.

 

Rider de Brito

 

Ministro-Presidente da 5ª Turma e Relator”

 

 

Ora Exa., em razão dos julgados acima transcritos, vê-se que são incabíveis os efeitos da sentença imprimidos por esse juízo, eis que, o processo encontra-se no prazo dos embargos de declaração, bem como, plenamente cabível o recurso ordinário, sujeito à duplo efeito, quais sejam, devolutivo e suspensivo, logo, a sentença não poderá ser executada, sem seu trânsito em julgado.

Ocorre Exa., que em razão dos temos da sentença, os embargados peticionaram ao juízo plantonista, o qual determinou o cumprimento imediato da decisão, expedindo o competente mandado judicial, o que deve, data venia, ser imediatamente corrigido por Vossa Excelência, sob pena de afronta a outras normas infraconstitucionais, quais sejam:

 

  1. a) Embargos Declaratórios com efeito suspensivo, na forma do art. 893, I, da CLT;
  2. b) Recurso ordinário, com efeito suspensivo, na forma do art. 893, II, c/c 895, I, da CLT.

Pelo exposto, requer seja reconsiderada a decisão no juízo plantonista, para os efeitos legais, determinando o imediato recolhimento do mandado judicial.

 

VI – DOS PEDIDOS

 

Ante o exposto, requer-se sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos para que possa o Embargante, enfrentada a questão legal por este Juízo, prequestionando-se, assim, a matéria, inclusive com indicação expressa dos dispositivos de lei apontados, ter acesso ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Supremo Tribunal Federal, mediante a interposição dos recursos cabíveis.

 

Por fim, requer-se sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos sendo conferidos efeitos modificadores, para o fim de:

 

  1. 1) Em razão da oposição dos presentes embargos, requer seja sustada a decisão do juízo plantonista, para os efeitos legais, a uma por não ter respeitado a Portaria nº. 1646/2011/SGP, da Presidência do TRT11, por ter prorrogado os prazos processuais nos dias 05/11 a 09/11/2011; a duas por não ter observado o prazo para embargos de declaração; a três por não ter, sequer, contado o prazo para cumprimento da decisão;

 

 

  1. 2) Em sanando a omissão apontada, reconhecer a prescrição apontada, julgar extinto o presente feito, com resolução de mérito; ou
  2. 3) Sanando também a omissão apontada, nulificar a r. sentença combatida, haja vista a afronta ao princípio constitucional do devido processo legal, diante do não chamamento dos litisconsortes passivos necessários, contra quem a sentença contraria, bem como pela falta de decisão saneadora do incidente de falsidade suscitado às fls. 490/492, devidamente determinado pelo Exmo. Juiz Federal do Trabalho às fls. 491, corroborado pelo petitório de fls. 501/510, onde houve a expressa determinação para que os Embargados apresentassem as originais dos documentos de fls. 69/146, determinação esta não cumprida, anulando os atos posteriores ao petitório de fls. 501/510.

 

Termos em que, espera provimento.

 

Manaus, 06 de dezembro de 2011.

 

 

 

WILSON PEÇANHA NETO

OAB/AM 4.630

 

 

 

 

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1 comentário

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  1. Roberto Couto disse:

    Que vergonha para a Justiça Trabalhista que poderia ter evitado tudo isso. Bastava ter analisado a questão sobre a fraude na documentação ou mesmo a prescrição. CNJ neles companheiros.