
CNJ mantém decisões do TJAM em caso de precatórios contra o Município de Coari
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve as decisões do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) em processo que discute o pagamento de precatórios pelo Município de Coari (AM). Em decisão liminar proferida no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n.º 0006530-73.2025.2.00.0000, o conselheiro Guilherme Feliciano negou o pedido do Município, que buscava suspender medidas determinadas pelo TJAM, dentre elas o pagamento do valor da parcela mensal de precatórios de R$ 2,4 milhões, conforme proposto pela própria Prefeitura, e o sequestro imediato de mais de R$ 2,5 milhões em verbas públicas em razão de descumprimento.
O caso teve origem em decisões do TJAM nos autos n.º 0006602-29.2017.8.04.0000, proferidas este ano. A Corte estadual justificou que as medidas foram necessárias diante do histórico de inadimplência do ente municipal em relação ao pagamento dos precatórios e da necessidade de assegurar a quitação integral da dívida dentro dos prazos previstos, conforme determina a Constituição Federal e a Resolução n.º 303/2019 do próprio CNJ.
Os precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de Municípios, Estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, valores devidos após condenação judicial definitiva, ou seja, quando não cabe mais recurso. A fiscalização e a supervisão desses pagamentos pelos entes devedores são de responsabilidade dos Tribunais de Justiça.
Na ação que tramita no CNJ, o Município de Coari alegou boa-fé no pagamento dos débitos e questionou a metodologia utilizada para calcular o “aumento” da parcela. Contudo, ao analisar os autos, o conselheiro Guilherme Feliciano afirmou que o Município “não se desincumbiu do dever de demonstrar flagrante ilegalidade na conduta adotada pelo Tribunal requerido” e teria omitido fatos relevantes para a adequada compreensão da demanda.
De acordo com informações repassadas nos autos, o Tribunal de Justiça do Amazonas destacou que o Município de Coari apresenta um histórico reiterado de atrasos de pagamento de precatórios desde 2021, sendo frequentes os bloqueios judiciais para evitar a inadimplência. A situação mais recente levou à adoção de medidas excepcionais para garantir a ordem dos pagamentos, além do sequestro de valores, que encontra respaldo constitucional.
Em sua decisão, o conselheiro do CNJ também ressaltou que a alegação de colapso financeiro apresentada por Coari não foi acompanhada de provas. Pelo contrário, os dados apresentados pelo TJAM demonstram que, mesmo com o comprometimento de 4,66% da Receita Corrente Líquida (RCL) para pagamento dos precatórios, o Município preserva mais de 95% de seus recursos para custear serviços públicos essenciais.
Além disso, Feliciano destacou que não se pode ignorar ser questionável a alegação de “surpresa” pelo sequestro. Para o relator, o próprio descumprimento do cronograma proposto pelo Município tornava previsível a adoção da medida de bloqueio judicial. Nos autos, o TJAM enfatizou que a determinação foi necessária para assegurar o cumprimento do plano proposto pelo próprio Município, homologado, e garantir a preservação da ordem dos pagamentos de precatórios. E que o valor da parcela média paga de R$ 860 mil mensais, era no exercício anterior. “No entanto, considerando o aumento do estoque e dívida, torna-se inviável a manutenção do percentual ao ano vigente, vez que os valores seriam incapazes de quitar a dívida do Município no prazo constitucional”, conforme os autos.
Ainda de acordo com a decisão, após ser intimado para ciência e manifestação quanto ao valor atualizado da dívida e ao percentual necessário e suficiente para quitação dos precatórios, “o Município de Coari simplesmente se calou, restando homologado, em setembro de 2024, o plano de pagamento com percentual baseado na Receita Corrente Líquida (RCL)”, ponderou o conselheiro do CNJ. E reforçou que o Tribunal demonstrou que a metodologia constitucional baseada na RCL foi devidamente considerada para o cálculo da parcela mensal, “fazendo cair por terra o principal argumento aduzido pelo requerente. O cálculo das parcelas mensais relativas ao ano de 2025 obedece à mesma metodologia (ID n.º 6200364)”.
O conselheiro ainda pontuou que “não há nos autos elementos comprobatórios de que a execução das decisões do TJAM comprometeria de forma imediata e concreta a continuidade das atividades administrativas essenciais”. Com isso, o CNJ afastou o pedido de liminar e manteve a validade das decisões do TJAM.