02/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

TJAM mantém condenação por cobrança indevida de ‘cesta básica’ bancária

Publicado em 04 de setembro, 2025

TJAM mantém condenação por cobrança indevida de ‘cesta básica’ bancária

O Tribunal Pleno rejeitou os embargos de declaração interpostos por instituição bancária contra acórdão proferido em 29/72024 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0005053-71.2023.8.04.0000, que reconheceu, na hipótese de desconto bancário indevido chamado de “cesta básica de serviços” (ou outra denominação semelhante), o caráter presumido do dano moral.

A decisão foi por maioria de votos, na sessão de terça-feira (2/9/2025), de acordo com o voto do relator, desembargador João Simões, no processo n.º 0010298-29.2024.8.04.0000. A Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense e a Ordem dos Advogados do Brasil, – Seccional Amazonas, que atuaram como amicus curiae no processo, também opinaram pelo desprovimento do recurso.

Acórdão

No acórdão do IRDR foi firmada a seguinte tese jurídica: “O desconto não autorizado e, portanto, indevido, a título de ‘cestas de serviços’ ou, ainda, outras denominações assemelhadas, mas que se refiram ao mesmo conjunto de serviços, caracteriza dano moral in re ipsa, uma vez que a conduta abusiva perpetrada pelas instituições financeiras ofende a dignidade do consumidor e as suas legítimas expectativas”.

O plenário rejeitou as argumentações do embargante sobre nulidade, obscuridade, contradição ou omissão. “O acórdão embargado enfrentou adequadamente o objeto do IRDR, delimitado à discussão, sem extrapolar os limites da questão proposta ao estabelecer a respectiva tese jurídica, com base nos elementos fáticos colhidos na causa piloto, processo este representativo da controvérsia firmada na Corte”, afirmou o desembargador em seu voto.

Fundamentação

O relator também destacou que o acórdão do IRDR foi baseado na fundamentação do seu voto e que não há obscuridade na utilização dos conceitos “dano moral in re ipsa” e “dano moral presumido”, empregados de forma equivalente, como formas de reconhecer a presunção do dano moral; e observou que a demonstração da situação ilícita é suficiente para configurar o dano, dispensando prova de abalo subjetivo, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação ao valor da indenização, este deverá ser fixado caso a caso, “observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base nas circunstâncias específicas de cada demanda individual que venha a ser apreciada com base na tese firmada”, afirma o relator em seu voto, rejeitando o argumento de enriquecimento sem causa.

O relator observou ainda que nas relações de consumo pressupõe-se que o consumidor é parte vulnerável, inclusive, do ponto de vista jurídico e que admitir a argumentação do banco levaria a uma inversão dos valores do ordenamento jurídico, que “conduziria o consumidor à perda do direito de reclamar pelos danos causados, além de perpetuar a ilegalidade cometida pelos bancos”.

Fique por dentro

Acórdão – É o documento no qual consta a decisão final de um tribunal sobre um caso específico. Trata-se de uma decisão que é tomada por um órgão colegiado, isto é, uma decisão que é tomada coletivamente por mais de um magistrado. Importante destacar que esta decisão resulta da análise de um recurso que foi apresentado à Justiça solicitando a revisão de uma decisão tomada anteriormente por um juiz ou por um tribunal.

Amicus curiae – (latim para “amigo da corte”) é um terceiro, como um indivíduo, organização ou órgão, que intervém num processo judicial para fornecer informações técnicas ou jurídicas e perspectivas a um tribunal, visando auxiliar a tomada de decisões mais informadas e qualificadas, especialmente em casos com grande relevância social ou de interesse público. Essa intervenção é regulamentada pelo Código de Processo Civil brasileiro de 2015, que exige que a matéria tenha importância, o tema seja específico e haja repercussão social da controvérsia.

“In re ipsa” – é uma expressão jurídica em latim que significa “na própria coisa”, referindo-se a um dano presumido, em que a própria ocorrência do fato ilícito já comprova a existência do dano, sem necessidade de provas adicionais por parte do ofendido

Sessão

https://www.youtube.com/watch?v=04lsOmkPWTA

Veja mais notícias em Cidade

RELACIONADAS

Portal do Marcos Santos
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.