
Tribunal negou reconhecimento de união estável e partilha de bens por falta de convivência pública e intenção de constituir família, aplicando mesmo regime jurídico às uniões homoafetivas e heteroafetivas. (Foto: Banco de Imagens)
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade, decidiu que a união estável homoafetiva só pode ser reconhecida se cumprir os mesmos requisitos exigidos para as uniões heteroafetivas, como convivência pública, contínua e duradoura, e o objetivo de constituir família, conforme previsto no artigo 1.723 do Código Civil.
O caso analisado envolveu o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva com partilha de bens feito por uma autora contra sua ex-companheira. A Justiça entendeu que não ficou comprovado o “affectio maritalis” — intenção de viver como casal — nem os demais elementos necessários para o reconhecimento da união estável.
O colegiado aplicou, por analogia, as interpretações do Supremo Tribunal Federal nas ações ADI 4.277 e ADPF 132, que estendem às uniões homoafetivas o mesmo regime jurídico das heteroafetivas. Porém, destacou que a existência de relação afetiva isoladamente não basta, sendo necessária a “publicidade” da união perante a sociedade com o intuito de constituir um núcleo familiar, não valendo apenas a intenção subjetiva.
Além disso, a decisão levou em conta que a apelada mantinha outro relacionamento simultâneo, do qual nasceu um filho, o que afastaria o caráter mútuo dos direitos e deveres típicos da união estável.
O tribunal também rejeitou o pedido da autora por litigância de má-fé, por ausência de provas de conduta processual ilícita.
Com a decisão, foi mantida a sentença da Vara de Família que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar máximo legal.