06/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

União estável homoafetiva precisa cumprir requisitos da união heteroafetiva, decide Justiça

Publicado em 11 de agosto, 2025

União estável homoafetiva precisa cumprir requisitos da união heteroafetiva, decide Justiça

Tribunal negou reconhecimento de união estável e partilha de bens por falta de convivência pública e intenção de constituir família, aplicando mesmo regime jurídico às uniões homoafetivas e heteroafetivas. (Foto: Banco de Imagens)

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade, decidiu que a união estável homoafetiva só pode ser reconhecida se cumprir os mesmos requisitos exigidos para as uniões heteroafetivas, como convivência pública, contínua e duradoura, e o objetivo de constituir família, conforme previsto no artigo 1.723 do Código Civil.

O caso analisado envolveu o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva com partilha de bens feito por uma autora contra sua ex-companheira. A Justiça entendeu que não ficou comprovado o “affectio maritalis” — intenção de viver como casal — nem os demais elementos necessários para o reconhecimento da união estável.

O colegiado aplicou, por analogia, as interpretações do Supremo Tribunal Federal nas ações ADI 4.277 e ADPF 132, que estendem às uniões homoafetivas o mesmo regime jurídico das heteroafetivas. Porém, destacou que a existência de relação afetiva isoladamente não basta, sendo necessária a “publicidade” da união perante a sociedade com o intuito de constituir um núcleo familiar, não valendo apenas a intenção subjetiva.

Além disso, a decisão levou em conta que a apelada mantinha outro relacionamento simultâneo, do qual nasceu um filho, o que afastaria o caráter mútuo dos direitos e deveres típicos da união estável.

O tribunal também rejeitou o pedido da autora por litigância de má-fé, por ausência de provas de conduta processual ilícita.

Com a decisão, foi mantida a sentença da Vara de Família que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar máximo legal.

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