13/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

PGE-AM obtém decisão favorável pela cobrança do ICMS antecipado de panificadora em Manaus

Publicado em 19 de julho, 2024

PGE-AM obtém decisão favorável pela cobrança do ICMS antecipado de panificadora em Manaus

Panificadora, com sede em Manaus e filial em Boa Vista, buscava burlar o pagamento do imposto (Foto: Divulgação/PGE-AM)

A Procuradoria Geral do Estado (PGE-AM) obteve decisão que assegura a possibilidade de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de forma antecipada. Desta vez, uma panificadora, que possui sede em Manaus e filial em Boa Vista, buscava burlar o pagamento do ICMS.

A empresa alegava inexistir transferência de propriedade nas operações de remessa de mercadorias entre seus estabelecimentos, o que impediria a exigência do imposto, sob qualquer aspecto, segundo entendimento da súmula nº 166, do Superior Tribunal de Justiça, o que foi contestado pela PGE.

No mérito, o órgão de representação legal do Estado do Amazonas defendeu não haver ilegalidade na cobrança, uma vez que a exigência feita pelo Fisco Estadual não violava o entendimento firmado na súmula nº 166/STJ, já que a taxação em questão dizia respeito ao ICMS antecipado, sem substituição tributária.

“A PGE-AM conquistou mais uma vitória com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, que garantiu a manutenção da isonomia no ambiente concorrencial e reforçou o compromisso em garantir um ambiente justo e equilibrado, onde todas as empresas cumprem suas obrigações tributárias de maneira equitativa”, explica a procuradora do Estado Stephanie Andrade Freitas.

“Trata-se de uma técnica de tributação que visa evitar a sonegação fiscal em relação à venda das mercadorias recebidas pelo estabelecimento, tendo como base a referida operação mercantil que irá se realizar no futuro”, diz trecho da sentença do juiz Marco Costa, da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual.

Stephanie Freitas explica que a exigência do ICMS antecipado no momento de entrada das mercadorias no Estado, com ou sem substituição tributária, tem respaldo no art. 150, § 7°, da CRFB/88.

“Trata-se de uma ferramenta crucial para combater a sonegação fiscal em relação à venda das mercadorias recebidas pelo estabelecimento e assegurar que os recursos devidos ao Estado sejam efetivamente arrecadados e revertidos em benefício para a sociedade”, destaca.

Em sua decisão, o magistrado constatou que a requerente não comprovou que lhe fora exigido ICMS pelo mero deslocamento de mercadorias entre seus estabelecimentos, em quaisquer situações, e julgou improcedentes os pleitos requeridos pela mesma na ação.

“Verifico que a natureza da operação assegura que a mercadoria deslocada não possui destinação para o ativo imobilizado da empresa ou utilização como insumo, mas sim transferência com futuro intuito comercial”, diz outro trecho da sentença.

Para o subprocurador-geral adjunto do Estado, Eugênio Nunes, essa decisão da Vara da Dívida Ativa é sobremaneira importante já que há algum tempo o Estado tem sido citado em inúmeras demandas que tentam confundir a cobrança do ICMS de forma antecipada, com a tributação pela simples circulação de mercadorias entre unidades do mesmo contribuinte (já não tributada pelo Amazonas desde o julgamento da ADC 49).

“A clareza com que o magistrado decidiu o tema certamente servirá como desestímulo a demandas que tentem subverter a ordem dos fatos a fim de conseguir salvaguarda judicial para não recolhimento do ICMS”, disse.

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