07/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Segunda Câmara Cível condena empresa de ônibus e seguradora a indenizarem pedestre atropelada na calçada

Publicado em 15 de julho, 2024

Segunda Câmara Cível condena empresa de ônibus e seguradora a indenizarem pedestre atropelada na calçada

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas acatou recurso interposto por apelante para que receba indenização por danos morais e materiais devido ao fato de ter sido atropelada em uma calçada pela parte traseira de um veículo do transporte coletivo urbano de Manaus e ter sofrido lesões devido ao acidente.

A decisão foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0618629-94.2014.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes, após sustentação oral pela apelante e pela apelada, na sessão do último dia 08/07. Considerando o conjunto de provas do processo, foi reformada a decisão de 1.º Grau para condenar as empresas Via Verde Transportes Coletivos e Companhia Mutual de Serviços a indenizarem a autora.

Na sentença, o Juízo de 1.º Grau havia acolhido a tese de falta de comprovação do nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos causados. Mas, pela descrição da requerente, o motorista não parou para prestar atendimento e foi registrado boletim de ocorrência indicando a placa do ônibus envolvido no acidente. No processo, a ré confirmou que o veículo pertencia à sua frota.

Então, apesar de contradições da empresa, como no depoimento do motorista, a desembargadora relatora observou que “o acervo probatório, inclusive as provas produzidas pelo Réu, favorecem a dinâmica informada pela Autora, que não se altera em momento algum desde a inicial”.

Conjunto

E acrescentou que, “considerando-se que pelo conjunto probatório naturalmente se infere a verossimilhança de que a requerente foi atropelada pelo veículo conduzido pelo preposto da requerida, quando este realizava manobra de conversão, porque em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (não manteve a distância lateral necessária), inafastável o reconhecimento de sua responsabilidade, que somente seria elidida com a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não comprovada nos autos pela requerida”.

Após constatado que foi o preposto da requerida quem deu causa ao acidente, a empresa responde pelos danos causados à autora, conforme previsto no Código Civil, artigos 186 e 932, inciso III, assim como a seguradora, afirmou a desembargadora Socorro Guedes em seu voto.

De acordo com as despesas comprovadas com compras de medicamentos e deslocamento, como para a realização de fisioterapia, a autora deverá ser indenizada por dano material, no valor de R$ 1.917,57. E os danos morais foram definidos em R$ 10 mil, considerando a natureza da lesão, a extensão do dano, as condições pessoais da ofendida e a gravidade da culpa.

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