05/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

TJAM declara inconstitucional proibição de incorporar gratificação de servidor público à pensão por morte

Publicado em 29 de outubro, 2013

O Tribunal de Justiça do Amazonas considerou inconstitucional o artigo 9º do Decreto Municipal nº 3.077, de 31 de outubro de 1995, que veda a incorporação de gratificação de produtividade aos proventos previdenciários e benefícios de pensão por morte de servidor público do Município de Manaus. Com isso, em caso de falecimento do servidor público, esposa e filhos continuam tendo direito a receber o salário integral, incluída a produtividade.

A decisão foi tomada na sessão do Tribunal Pleno desta terça-feira (29/10), presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.

O artigo do decreto municipal não considera a produtividade como uma vantagem de natureza fixa e sim de caráter transitório. “Não sendo a produtividade vantagem de natureza fixa, a sua correspondência financeira não se incorpora ao patrimônio do servidor, ativo ou inativo”, de acordo com o artigo. Mas esta previsão diverge do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e da Lei Municipal nº 870/2005, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Manaus.

A decisão do Tribunal Pleno foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, após manifestação no mesmo sentido feita pelo desembargador vistante, Domingos Jorge Chalub Pereira.

A ação no Judiciário teve origem após o falecimento de um servidor municipal, em 2006. Ele trabalhava na Secretaria de Obras da Prefeitura de Manaus, à época, recebendo um valor de R$ 300,00 a título de vencimento, totalizando R$ 900,00 com a produtividade, sendo descontado mensalmente 11% para a Previdência Social. Com a morte do servidor, filho e cônjuge passaram a receber a pensão por morte. No primeiro pagamento, os familiares perceberam que a pensão tinha sido calculada apenas com base no vencimento, excluindo a produtividade, sob alegação que esse benefício não poderia ser incorporado ao patrimônio do servidor. Inconformados com a decisão administrativa, eles entraram na Justiça com uma ação de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte.

Em seu voto, o relator analisa que o valor previdenciário, descontado no contracheque do servidor, era realizado com base na soma total do vencimento com o salário produtividade, “configurando-se assim a sua remuneração”.

Em outro trecho, diz que “não compete, então, o mero decreto municipal dispor de forma contrária à lei e, muito menos, à previsão constitucional. Não restam dúvidas que, de acordo com o atual regime previdenciário, o valor correto a ser aplicado ao benefício concedido aos apelados – e calculados com base na remuneração – é proveniente do cálculo da soma entre vencimento e salário produtividade”.

Ainda de acordo com o voto, a pensão por morte deve ser calculada sobre o valor da remuneração do servidor – na hipótese do falecimento deste ocorrer quando em pleno exercício – e nunca em valor inferior ao salário mínimo vigente.

 

 

Veja mais notícias em Cidade

RELACIONADAS

Portal do Marcos Santos
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.