A nova Lei do Estacionamento, que entrou em vigor hoje (09/09), está provocando uma série de abusos. Os donos de estacionamentos no Centro e nos shoppings, onde são terceirizados, aproveitaram para majorar os preços, causando revolta nos consumidores e até no autor da lei, o vereador Wilker Barreto (PR). “Vamos sair em blitz, amanhã (10/09), às 14h, com Procon estadual e municipal, Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara, Ouvidoria Municipal e outros órgãos, para punir os abusos com base no Código de Defesa do Consumidor”, afirma.
O Millennium Shopping, por exemplo, antes cobrava R$ 5 por três horas de estacionamento e passou a cobrar R$ 0,75 por cada 15 minutos, ou seja, R$ 6 por duas horas. “Era para diminuir preço, favorecendo o consumidor, e está é aumentando”, disse o advogado Jayme Pereira Júnior, ao sair do Millennium.
No Centro, o Exclusiva Park, na avenida Sete de Setembro, 54, cobrava R$ 2 a hora e aproveitou a nova legislação para aumentar para R$ 6. “Vim aqui sexta-feira, paguei os R$ 2 e agora o dono me disse que o preço é R$ 1,5 por cada 15 minutos, ou seja, R$ 6 a hora. É uma safadeza”, disse o usuário Malber Magalhães.
O Ponta Negra Shopping também embarcou na esperteza e passou a cobrar R$ 1,5 por cada 15 minutos, isto é, R$ 6 a hora. Para “dourar a pílula”, oferece as segunda, terceira e quarta horas gratuitamente. Na quinta e sexta horas o preço é R$ 1 cada e a partir da sétima hora R$ 0,50. Na prática, o estacionamento que custava R$ 5 o tempo inteiro, na promoção de inauguração, agora ficou mais caro.
No Manauara Shopping, o preço também era R$ 5 por três horas e agora cada 15 minutos custa R$ 1,5. “Sexta-feira estive no shopping e hoje voltei esperando algum benefício com a nova lei, mas, para minha surpresa, fiquei 59 minutos e paguei R$ 6”, disse o usuário Ademir Carvalho Pinheiro.
O Amazonas Shopping decidiu esperar a regulamentação da lei para iniciar a cobrança. “O secretário municipal de Governo, Lourenço Braga, está tomando as providências para regulamentar a lei, mas isso servirá apenas para decidir quem vai cobrar e como os abusos serão punidos. Nós vamos usar o Código de Defesa do Consumidor, de imediato, para punir quem está abusando”, afirma Wilker Barreto.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, no Art. 56, inciso VII, a suspensão temporária da atividade, isto é, oferece às autoridades a possibilidade de fechar os locais cujos estacionamentos estão abusando do consumidor.
Veja o que diz o Código de Defesa do Consumidor:
DAS PRÁTICAS ABUSIVAS
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
…
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
…
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
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