08/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Ministro Nunes Marques suspende condenação do senador Acir Gurgacz

Publicado em 05 de agosto, 2022

Ministro Nunes Marques suspende condenação do senador Acir Gurgacz

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF),​ concedeu liminar para suspender os efeitos da condenação do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial. A decisão se deu na Revisão Criminal (RvC) 5487.

Em 2018, a Primeira Turma do STF, no julgamento da Ação Penal (AP) 935, condenou o parlamentar pelo crime previsto no artigo 20 da Lei dos Crimes de Colarinho Branco (Lei 7.492/1986). De acordo com a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR), entre 2003 e 2004, Gurgacz havia obtido financiamento do Banco da Amazônia para renovar a frota de ônibus da Eucatur, cuja filial em Ji-Paraná era gerida por ele. Em vez de veículos novos, foram adquiridos chassis com 11 anos de uso, retificados para receber as carrocerias.

Na revisão criminal, a defesa do congressista alegou, entre outros pontos, que, na dosimetria da pena, não foi considerada a repactuação, mediante Termo Aditivo de Retificação e Ratificação da Cédula de Crédito Bancário, firmada antes do oferecimento da denúncia, do valor referente ao contrato (R$ 1,5 milhão).

Dosimetria

Em análise preliminar, o ministro Nunes Marques verificou a presença dos requisitos para a concessão da cautelar, entre eles o da urgência, diante da proximidade das eleições e da inelegibilidade de Gurgacz decorrente da condenação.

Quanto à plausibilidade jurídica das alegações, o relator considerou que houve contrariedade às normas sobre dosimetria. Segundo ele, o julgador deve, no início, fixar a pena-base, valorando, de forma individual e motivada, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, comportamento da vítima, circunstâncias e consequências do crime).

No caso de Gurgacz, na primeira etapa da dosimetria da AP 935, foi fixada a pena-base de quatro anos e seis meses de reclusão, ante o patamar mínimo de dois e o máximo de seis anos. O ministro explicou que há controvérsias doutrinárias em relação ao peso de cada circunstância judicial e, mesmo que se reconheça a margem de liberdade para a avaliação do juiz e se adote a compreensão mais severa, houve desproporcionalidade no patamar estabelecido, causando vício jurídico.

Outro ponto considerado pelo relator foi o fato de, com a repactuação, não ter havido prejuízo para a instituição financeira. Ele assinalou que, segundo o Código Penal (artigo 65, inciso III, alínea “b”), é uma circunstância atenuante da pena quando o acusado espontaneamente, logo após o crime, repara o dano antes do julgamento.

Leia a íntegra da decisão.

Veja mais notícias em Política

RELACIONADAS

Portal do Marcos Santos
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.