21/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Cobranças vexatórias

Publicado em 30 de agosto, 2013

A lei 8078 de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, reúne dispositivos que visam tutelar o direito dos consumidores nas relações de consumo. Entende-se por consumidor, a  pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, equiparando-se ao consumidor, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, desde que haja intervindo nas relações de consumo.

As empresas especializadas em cobrança, vêm desrespeitando, reiteradamente, direito tutelado pelo art. 71  do referido diploma legal, que determina ser crime contra as relações de consumo, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, “utilizar na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.” A pena prevista nestes casos, é detenção de três meses a um ano e multa, ou seja, trata-se de infração penal.

Em consonância com o disposto acima, não é correto o procedimento de cobrança em que, mediante acesso ilícito a bancos de dados não autorizados pelo consumidor, as empresas especializadas em  cobrança, se apropriam de números de telefone de parentes do consumidor com o mesmo sobrenome e ligam para tratar de dívida pendente, visando causar constrangimento ao devedor perante seus familiares; é ilícita a cobrança em local de trabalho inclusive, deixando mensagens em secretárias eletrônicas; é ilícita a cobrança através de rede social, bem como é ilícita a cobrança que expõe o devedor diante de pessoas estranhas a relação de consumo.

Também são ilícitos os telefonemas indiscriminados fora do horário comercial, principalmente na Região Norte, onde há diferença de fuso horário não respeitada por estas empresas, que geralmente possuem centrais nas regiões Sul e Sudeste. É ilícita também, a ligação para portarias de condomínio deixando mensagens vexatórias que expõem o devedor, assim como é ilícito o tom grosseiro e ameaçador utilizado pela maioria destas empresas.

Obviamente, a empresa incumbida de realizar determinada cobrança, pode telefonar ao consumidor, para tratar da dívida pendente e pode até alertá-lo sobre possível inscrição de seu nome em  órgãos de proteção ao crédito, contudo, o contato deverá ser feito diretamente com o consumidor e o tratamento deverá ser cortês e discreto. Quando o tom passa a ser ameaçador, inapropriado e grosseiro, com enxurrada de telefonemas diários, temos aí, infração patente ao Código do Consumidor.

A audácia destas empresas não tem limites, pois, funda-se no desconhecimento da maior parte dos consumidores. Sem saber que existem limites para que seja exercido o direito de cobrança, o consumidor cala-se diante de latente exposição ao ridículo e sofre abalo moral. Fica o alerta para que possam defender-se propriamente, diante de tamanho desrespeito.

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Autor
Gabriela Barile Tavares

* Gabriela Barile Tavares é especialista em Direito Tributário e doutoranda em Direito do Trabalh...

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