04/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Candidatos aprovados em concurso da Seduc e Susam garantem direito à nomeação

Publicado em 30 de julho, 2013

O Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu a segurança a candidatos aprovados em concursos públicos estaduais do Amazonas, garantindo seu direito à nomeação em cargos de diversas áreas, na sessão desta terça-fiera (30/07). As decisões foram unânimes, conforme voto do relator, desembargador João Mauro Bessa, de acordo com o parecer do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Em um dos processos (nº 2012.001149-5), a nomeação de candidatos aprovados no edital nº 01/2010 da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino (Seduc) para o município de Tefé, foi preterida pela contratação de classificados em processo seletivo simplificado realizado ainda durante a validade do concurso.

Mesmo sendo aprovados fora do número de vagas, o relator afirma que há situações capazes de transformar a mera expectativa de direito destes candidatos aprovados em direito subjetivo à nomeação, mesmo que ainda não haja expirado o prazo de validade do certame. “Uma delas é a preterição na ordem de classificação, como ocorre nos presentes autos, em que houve a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, dentro do prazo de validade do certame”, diz trecho do voto.

Jurisprudência

Em outros dois processos (2009.004591-5 e 2009.004594-6), foi aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 598.099, em que o relator, ministro Gilmar Mendes, “se manifestou pelo reconhecimento do direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público”.

Desta forma, foram julgados prejudicados os recursos do Estado do Amazonas, que deverá proceder a nomeação dos candidatos. Num dos processos, a candidata foi aprovada dentro do número de vagas para o cargo de auxiliar de patologia clínica da Secretaria de Estado da Saúde (Susam); em outro, o candidato foi aprovado para o cargo de vigia, na condição de deficiente físico, também para a Susam.

Conforme decisão do TJAM, citada em trecho do voto do relator, “a administração, ao lançar concurso para preenchimento de cargos no funcionalismo e ofertar uma certa quantidade de vagas, obrigatoriamente, em respeito aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, deve nomear os aprovados naquele número de vagas oferecidas no edital, em razão da evidente vinculação da Administração Pública à ‘lei do concurso’”.

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