05/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Briga em condomínio levada a jornal e blog acaba em condenação

Publicado em 11 de julho, 2011

O empresário Alexandre Martins Soares, dono da construtora do Residencial Portugal, na Estrada do Aeroclube, foi condenado a prestar oito anos de serviços comunitários por ter ofendido o mutuário Wallace Cavalcante Coimbra.

Um bate-boca entre os dois teria motivado Alexandre a divulgar no jornal “O Maskate” e no “Blog do Zacarias” uma série de acusações contra Wallace e este ajuizou a questão na 13ª Vara do Juizado Especial Criminal. As acusações foram de caloteiro, desequilibrado mental e não pagamento das prestações de imóvel no Residencial Portugal. Wallace provou que estava acobertado por ação de consignação judicial.

No dia 6 de julho, o juiz Erivan de Oliveira Santana deu ganho de causa a Wallace e reverteu a sentença para a prestação de uma hora por cada dia de condenação em instituição pública.

Leia a íntegra da sentença clicando aqui, em PDF, ou abaixo:

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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 13a Vara do Juizado Especial Criminal

Autos n°: 0216595-14.2010.8.04.0015 Ação: Petição/PROC Querelante:Wallace Cavalcante Coimbra Querelado:Alexandre Martins Soares

WALLACE CAVALCANTE COIMBRA ajuizou, mediante queixa-crime, ação penal privada em desfavor de ALEXANDRE MARTINS SOAERS, porque o acusado teria incidido na prática de delitos, previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal Brasileiro.

A queixa-crime foi recebida em Juízo, vindo o Réu a ser regularmente processado, em obediência ao rito, previsto na Lei no 9.099/95.

Em audiência de instrução e julgamento, o Querelado, por meio de seu Advogado, requereu a ouvida de testemunhas para posterior outiva, no que recebeu indeferimento deste Juízo, face a intempestividade.

Ressalte-se que a Lei no 9.099/95 determina que o Acusado deverá trazer a audiência de instrução e julgamento as suas testemunhas ao apresentar requerimento para a intimação, no mínimo, 05(cinco) dias antes de sua realização, sob pena de preclusão(artigo 78, § 1o).

SENTENÇA

ambas as partes.

acolhida.

As alegações finais foram, tempestivamente, oferecidas por

Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. A pretensão punitiva deduzida na queixa-crime merece

A irresignação do Querelante com o Querelado deve-se aos fatos apurados em Audiência e que se materializaram pela circunstância de que o Querelado “deu entrevistas ao Jornal o Maskate onde declinou que o

 

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Querelante era caloteiro, taxando-o de desequilibrado mental”. De outra ponta, as ofensas sacadas contra o Querelante

pelo Querelado consubstanciaram-se, também, porque o Querelado ALEXANDRE MARTINS SOARES concedeu entrevista a um blog denominado Blog do Zacarias, no qual divulgou que o Querelante era um mentiroso ao afirmar que pagava seus débitos em dia com o condomínio edificado por ele, Querelado, reiterando que o mesmo era um desocupado, desequilibrado e, por fim, um cara de pau.

E mais que o Querelante “goza de uma antipatia grande dos moradores do condomínio. Em recente assembleia, no no dia 25 de agosto, para a escolha dos novos administradores, a chapa que ele apoiava não recebeu nenhum voto.

No dia da eleição, provavelmente envergonhado, ele sequer compareceu e o seu grupo ainda tenta invalidar os novos representantes do condomínio, com uma ação na Justiça”.

De fato, quando o Querelado imputou ao Querelante a qualidade negativa de caloteiro ou desequilibrado mental cometeu a injúria ofensiva da dignidade ou do decoro do Querelante, causando-lhe insulto, ofendendo-lhe o amor próprio, tanto que o Querelante veio a este Juízo em busca do amparo da justiça penal.

Por outro lado, os fatos imputados pelo Querelado quanto à conduta do Querelante, mormente quanto ao seu estado contratual em face da

 

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construtora da qual adquiriu um imóvel, afirmando que o mesmo não pagava suas obrigações em dia e outros impropérios que atentaram contra a real situação jurídica do Querelante que esteve acobertado por uma ação de consignação judicial, traz como se pode concluir, a vontade de difamar aquele que gozava de boa reputação, que fora dolosamente ofendida.

A negativa do Querelado quanto aos fatos imputados pelo Querelante quanto aos delitos de difamação e injúria, aos olhos deste Juízo se restringiu ao mero exercício do direito de defesa, que é constitucionalmente assegurado. As demais provas carreadas aos autos atestam a existência dos delitos e de sua respectiva autoria.

Afasto, no entanto, a incidência do delito de calúnia.

Quer o Querelante que se reconheça a calúnia, porque teria o Querelado imputado ao Querelante o cometimento do crime tipificado no artigo 347, do Código penal, porque teria afirmado em notícia veiculada pelo Jornal Maskate “Que o Querelante induziu os órgãos da Administração Pública e a Justiça ao erro”.

As elementares do artigo 347, do Código Penal, consistem em “inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”.

Não há notícia de que o Querelado tenha atribuído ao Querelante qualquer inovação artificiosa na pendência de processo civil.

 

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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 13a Vara do Juizado Especial Criminal

Autos n°: 0216595-14.2010.8.04.0015 Ação: Petição/PROC Querelante:Wallace Cavalcante Coimbra Querelado:Alexandre Martins Soares

O direito penal merece que se interprete estritamente, sob pena de se violentar a liberdade jurídica, constitucionalmente assegurada.

SENTENÇA

calúnia. crime.

Face a estes pressupostos, não acolho a imputação da Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a queixa-

Passo à dosimetria penal.

Neste momento avalio a censura que se deve infligir à conduta do Querelado na aplicação da lei penal.

Afirma-se que o acusado agiu com a vontade de atingir a honra do Querelante, conforme já reconhecido nesta sentença.

Conquanto, assim se o faço, verifica-se que não desfruta o Querelado de antecedentes que maculem a sua vida social.

Ante às informações carreadas aos autos, afora o episódio fático que se analisa na presente decisum não tem o acusado conduta social desabonadora. Ao certo é pessoa que vive do seu trabalho, não apresentando personalidade distorcida e tampouco voltada para a prática de condutas criminosas.

Os motivos que antecedem a prática dos crimes contra a honra retratam-se em uma relação contratual com pontos de divergência entre Querelante e Querelado, o que levou a se impor, inclusive por meio desta sentença, um juízo de censura penal ante às circunstâncias que se afloraram e

 

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as ofensas advindas perpetrados pelo acusado. Face a estes fundamentos jurídicos, aplico ao condenado,

em concurso formal, a pena prevista no artigo 139, do Código Penal Brasileiro, por reconhecê-la a mais grave, em atenção a regra do artigo 70, do Código Penal Brasileiro.

Fixo a pena base em 06(seis) meses de detenção, aumentada de 1/3, na forma do artigo 141, III, do Código Penal, com total de 08 meses, por entender que a mesma seja necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime, uma vez que o acusado deu ampla divulgação de seu ato quando da conduta criminosa.

O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, por se encontrarem presentes os requisitos do artigo 33, § 2o, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.

Substituo, no entanto, a pena privativa de liberdade aplicada pela modalidade, previsto no artigo 44, do Código Penal, com a aplicação da pena de prestação de serviços à entidades públicas, na forma do parágrafo segundo, do artigo 46, do Código Penal, em instituição a ser designada pela VEMEPA, conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumprida a 01(uma) hora de tarefa por dia de condenação, em modo a que não prejudique as atividades laborais do condenado, pelo período de 08 meses, a serem convertidos em dias pelo órgão de execução penal.

Assim o faço por entender que o Réu não é reincidente em

 

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crime doloso, e assim entendo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indiquem que essa substituição seja suficiente(art. 44, incisos I, II, III e § 2o, todos do Código Penal).

Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes e tampouco outras causas de aumento ou de diminuição da pena.

Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas.

SENTENÇA

PRI.

Manaus, 06 de julho de 2011

Erivan de Oliveira Santana Juiz(a) de Direito

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