04/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Justiça determina que criança volte ao convívio da mãe biológica

Publicado em 27 de fevereiro, 2013

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que a criança V. de. O. G. seja devolvida à mãe biológica. Ela estava vivendo com outra família, que detinha a sua guarda provisória. O caso aconteceu em Santa Isabel do Rio Negro (distante 629 quilômetros de Manaus). A sessão das Câmaras Reunidas ocorreu nesta quarta-feira (27) e o julgamento de hoje confirmou a sentença proferida pela juíza de Direito Lídia de Abreu Carvalho Frota, da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro. A decisão foi por unanimidade de votos.

A Ação Rescisória nº 2010.002318-8 foi proposta pelo casal que detinha a guarda provisória da criança e pretendia, em 2º Grau, rescindir a sentença da juíza. O relator do processo, desembargador João Mauro Bessa, acatou parecer do Ministério Público Estadual (MPE) e julgou improcedente a ação. “Ressalte-se que, no caso dos autos, tendo a ação sido proposta pelo Ministério Público Estadual e compondo a relação processual, tanto aqueles que detém a guarda de fato da menor (os requerentes), quanto sua mãe biológica, não encontra aplicação à regra prevista no inciso I, do art. 9º do CPC”, conforme voto. A criança deverá voltar à mãe biológica tão logo seja publicado o acórdão.

Em sua decisão, o relator justifica que também se baseou no laudo elaborado por uma assistente social, designada para o processo, onde diz que a mãe biológica teria condições de criar a criança. “Se a assistente social emitiu um laudo onde diz que os pais biológicos têm condições de criar a criança, nada mais justo que a guarda volte para eles. Meu voto foi em consonância com do o Ministério Público, mas também levei em consideração o que disse a assistente social”, afirmou o desembargador.

A criança foi colocada com família substituta através de liminar por supostos maus-tratos da mãe biológica. O fato ocorreu em 2005 e em 2008 o processo transitou em julgado.

Na ação, os requerentes basearam seus argumentos no art. 9º do CPC e art. 142 do Estatuto da Criança e ao Adolescente (ECA), alegando que a decisão em 1ª instância violava a garantia do processo legal; cerceava o direito de defesa e negava o contraditório aos requerentes, além de violar o princípio de melhor interesse da criança e a regra que requer a nomeação de de curador especial à criança, sempre que seus interesses colidirem com os seus pais.

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