Paulo Teixeira*
Desde quando ainda engatinhava na profissão, até hoje, sempre observei o dever de consideração e respeito recíprocos entre membros do Judiciário, do Ministério Público e da Advocacia. Na verdade, a lei estabelece que não há hierarquia nem subordinação entre essas pessoas.
No entanto, não se pode esquecer que “nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão”. Sempre entendi que essas duas normas se harmonizam.
Ao longo de mais de meio século, somente por duas vezes senti necessidade de reclamar disciplinarmente contra magistrados.
O primeiro caso ocorreu em um processo que advoguei na Comarca de Nova Timboteua, a cerca de 140 quilômetros de Belém.
O meu constituinte tinha necessidade que o processo fosse logo despachado, mas o juiz não residia na cidade nem comparecia ao juízo para despachar. Disse-me que o juiz não ia à comarca, da qual era titular, por mais de três semanas; que vivia na capital, advogando no escritório de um amigo dele.
Expliquei-lhe que essa era uma acusação muito grave contra o magistrado e que poderia até responder criminalmente se não fosse verdadeira.
Meu constituinte mostrou-me então um cartão de visita com o nome de um advogado, endereço completo e telefone; deu-me ainda os nomes de dois conhecidos que tinham sido atendidos pelo juiz naquele escritório de advocacia. Em seguida, exigiu-me uma solução para o problema, como já me cobrara por duas vezes anteriormente.
Naquela época era Corregedora-geral de Justiça uma desembargadora por todos conhecida pelo rigor e justeza de seus atos, muito temida por juízes desidiosos.
Imediatamente desloquei-me para o Tribunal e tive sorte de ser recebido pela Corregedora. Relatei-lhe o problema e mostrei-lhe o cartão do escritório onde o juiz atendia. Ela, calmamente, me perguntou se o juiz se encontrava no escritório naquele momento. O meu constituinte, sempre ao meu lado, asseverou que antes de chegar ao Tribunal havia passado pela portaria do prédio e confirmado que o doutor juiz estava atendendo no escritório.
A corregedora entregou o cartão à sua secretária e disse-lhe: “Ligue para esse número e peça para falar com o doutor fulano. Não informe que é daqui”. Em seguida, a Desembargadora pegou o telefone, identificou-se e disse em voz bem áspera: “Doutor, o que o senhor está fazendo aí nesse escritório? Volte já para sua Comarca e vá despachar os seus processos”. Isso resolveu tudo.
O segundo caso aconteceu em um processo que corria por uma das Varas da Comarca de Parintins, no qual eu patrocinava uma das partes.
Do outro lado atuava um advogado militante no foro de Manaus. Ao refutar meus argumentos, de forma arrogante, debochou do meu trabalho, dizendo que se tratava de alegação mambembe. Com vista dos autos, disse que sua defesa era totalmente leviana e não resistia às provas documentadas no processo. Para minha surpresa, o juiz disse que a palavra “leviana” era ofensiva e não devia constar dos autos. Ordenou, no mesmo despacho, que o escrivão a riscasse. Era a terceira vez que aquele juiz mandava riscar o que eu escrevia no processo.
Resolvi então reclamar junto ao Conselho Superior da Magistratura. Estudei a LOMAN e o Código Judiciário do Estado. Formulei a petição, seguindo rigorosamente as normas desses estatutos. Primeiramente, demonstrei, transcrevendo o verbete leviano, constante em três dicionários, todos no sentido de “quem procede irrefletida e precipitadamente; que demonstra inconstância, inconsistência”. Depois, disse que o ato do juiz me ofendeu porque atingia a minha honradez e a minha boa fama profissional, que sempre me esforcei por conquistar ao longo dos anos.
Para meu alívio profissional, a reclamação foi acolhida e o juiz foi punido com a pena de censura por procedimento incorreto. Não fiquei magoado com o juiz, nem ele comigo. Após isso, algumas vezes que nos encontramos nos cumprimentamos cordialmente.
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* Paulo Lobato Teixeira é advogado e procurador do Estado aposentado.