09/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Em caso similar ao AM, STF desautoriza funcionamento de salões de beleza no Ceará

Publicado em 25 de maio, 2020

Em caso similar ao Amazonas, STF desautorizou funcionamento de salões de beleza no Ceará. Foto: Divulgação

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luiz Fux, suspendeu liminarmente os efeitos de uma decisão em processo que tramitou na Justiça Estadual do Ceará e desautorizou o funcionamento de salões de beleza, neste período de pandemia. Para o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), a decisão do Supremo confirma o entendimento do presidente da Corte amazonense, desembargador Yedo Simões. Em processo de natureza similar, Simões suspendeu decisão da 1ª instância na Justiça do Amazonas que havia permitido o funcionamento de um salão de beleza, neste período de pandemia, em Manaus.

Pelo argumento do ministro Luiz Fux (na Medida Cautelar / Suspensão de Segurança 5387), a atual situação de pandemia da Covid-19, especialmente na tentativa de equacionar os inevitáveis conflitos federativos existentes – e a gravidade da situação vivenciada – , exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitadas a competência constitucional e a autonomia de cada ente da Federação.

“Esse entendimento foi explicitado pelo Plenário desta Suprema Corte no referendo da medida cautelar proferida na ADI 6.341, ao se consignar que o presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, sem o prejuízo da atribuição de cada esfera do governo, nos termos do art. 198, I da Constituição Federal”, apontou Fux.

Na decisão, o ministro destacou que o STF tem o entendimento de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse em análise for predominantemente de cunho local.

“Parece ser esta a hipótese em análise nestes autos, segundo os precedentes e lições aqui expostos, até porque a abertura de estabelecimentos comerciais onde se exerça a função de barbeiros e similares, no âmbito do Estado do Ceará, não parece dotada de interesse nacional, a justificar que a União edite legislação acerca do tema”, argumentou o ministro do STF.

Amazonas

Em decisão com tema similar, o presidente do TJAM, nos autos do processo 4003099-24.2020.8.04.0000, determinou a suspensão de tutela provisória de urgência em uma decisão de 1ª instância que havia permitido a abertura de um salão de beleza, neste período de pandemia, no bairro Vieiralves, zona Centro-Sul de Manaus.

Na decisão, o desembargador afirmou que a plausibilidade do direito, no caso concreto, resta demonstrada na aparente afronta à ordem e saúde públicas, uma vez que a decisão afronta medidas adotadas pelas autoridades locais para o enfrentamento da Covid-19, pautadas na crucial necessidade de controle do ritmo desta doença.

“A restrição no funcionamento de estabelecimentos comerciais, nesse contexto, é materialização do poder de polícia estadual e municipal para concretizar o distanciamento social e o fluxo de pessoas dentro dos seus limites territoriais”, afirmou Yedo Simões, na decisão.

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