16/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

MP trabalhista de Bolsonaro é analisada por escritório jurídico, já com revogação do art. 18. Veja nota dos magistrados

Publicado em 23 de março, 2020

MP trabalhista de Bolsonaro

MP trabalhista de Bolsonaro tem análise detalhada de escritório jurídico manauara. Foto: Márcio James/Semcom

O escritório jurídico DD&L Associados, de Manaus, analisou a Medida Provisória (MP) 927, com medidas trabalhistas em tempos de Coronavírus. O texto foi publicado na noite de domingo (22/03). Houve muita polêmica. O trecho mais discutido, a possibilidade de suspensão de contratos, nos próximos quatro meses, foi retirado.

“Determinei a revogação do Art.18 da MP 927, que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário”, escreveu o presidente, em seu Twitter.

Os principais itens da MP são os seguintes, segundo o escritório manauara:

 

Teletrabalho

O trabalhador poderá avisar, 48 antes, por escrito ou meio eletrônico, a alteração do regime de trabalho de presencial para teletrabalho. Não haverá necessidade de acordo e está dispensado o registro no contrato individual de trabalho.

Só haverá pagamento de horas extras, caso isso esteja previsto em acordo individual ou coletivo. Estagiários e aprendizes também poderão trabalhar nessa modalidade.

 

Antecipação de férias individuais

Aviso tem que vir 48 horas antes e o tempo mínimo é de cinco dias. A concessão pode ser feita, mesmo que o trabalhador ainda não tenha tempo para isso. Um acordo individual escrito pode ser negociado, para antecipação de períodos futuros.

Os empregados do grupo de risco, idosos e portadores de diabetes, hipertensão etc., terão prioridade na concessão dessas férias. O adicional de um terço, previsto na legislação, pode ser pago até 20/12. O pagamento do salário pode ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente – a legislação ordinária fala em dois dias de antecedência ao gozo.

Os profissionais da área de saúde poderão ter férias suspensas.

 

Férias coletivas e antecipação de feriados

O empregador terá que avisar com 48 horas de antecedência. Mas pode fazer por quantos dias e quantas vezes quiser. Nem precisa avisar ao Ministério da Economia ou a sindicato.

O patrão pode acumular e antecipar feriados não religiosos, federais, estaduais, distritais e municipais. Feriados religiosos só podem ser incluídos nesse pacote, em caso de acordo individual e escrito.

 

Banco de horas

Pode ser feito, por acordo individual, com compensação em até 18 meses, após o fim do Estado de Calamidade Pública. O limite de prorrogação do horário é de duas horas. O total da jornada pode chegar a 10 horas/dia.

 

Segurança e saúde do trabalho

Exames médicos, ocupacionais, clínicos e complementares estão dispensados. Só não há dispensa para exames demissionais, mas estes podem ser realizados em até 60 dias, após o fim da Calamidade. Médico pode diminuir o prazo, mostrando que há risco para a saúde do trabalhador.

O exame demissional, porém, pode ser dispensado se o admissional ocorreu há menos de 180 dias. As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas) atuais poderão ser mantidas e eleições canceladas.

O escritório analisa ainda normas da MP sobre itens como a qualificação do trabalhador e prazo maior para recolhimento do FGTS em março, abril e maio. Os recolhimentos poderão ser parcelados em até seis vezes.

Autos de infração, contaminação pelo Coronavírus, ACTS e CCTS e as medidas anteriores adotadas por empregadores são outros tópicos do documento.

CLIQUE AQUI PARA LER A ÍNTEGRA DA EXPOSIÇÃO DO ESCRITÓRIO DD&L.

 

Veja, abaixo, a nota da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)

NOTA PÚBLICA

A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -, representativa de quase 4 mil magistrados e magistradas do Trabalho de todo o Brasil, vem a público manifestar seu veemente e absoluto repúdio à Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre “medidas trabalhistas” a serem adotadas durante o período da pandemia Covid-19 (“coronavírus”).

  1. Na contramão de medidas protetivas do emprego e da renda que vêm sendo adotadas pelos principais países atingidos pela pandemia – alguns deles situados no centro do capitalismo global, como França, Itália, Reino Unido e Estados Unidos-, a MP nº 927, de forma inoportuna e desastrosa, simplesmente destrói o pouco que resta dos alicerces históricos das relações individuais e coletivas de trabalho, impactando direta e profundamente na subsistência dos trabalhadores, das trabalhadoras e de suas famílias, assim como atinge a sobrevivência de micro, pequenas e médias empresas, com gravíssimas repercussões para a economia e impactos no tecido social.
  2. Em pleno contexto de tríplice crise – sanitária, econômica e política, a MP nº 927 lança os trabalhadores e as trabalhadoras à própria sorte. Isso acontece ao privilegiar acordos individuais sobre convenções e acordos coletivos de trabalho, violando, também, a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A medida, outrossim, torna inócua a própria negociação, ao deixar a critério unilateral do empregador a escolha sobre a prorrogação da vigência da norma coletiva. Afirma-se a possibilidade de se prolongar a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, sem qualquer garantia de fonte de renda ao trabalhador e à trabalhadora, concedendo-lhes apenas um “curso de qualificação”, que dificilmente poderão prestar em quarentena, e limitando-se a facultar ao empregador o pagamento de uma ajuda de custo aleatória, desvinculada do valor do salário-mínimo. A norma, outrossim, suprime o direito ao efetivo gozo de férias, porque não garante, a tempo e modo, o adimplemento do 1/3 constitucional. Também como se fosse possível institucionalizar uma “carta em branco” nas relações de trabalho, a referida MP obstaculiza a fiscalização do trabalho, conferindo-lhe natureza meramente “orientadora”. (Nota do Portal: essa é a parte da MP que foi cancelada).
  3. Ao apenas pedir o sacrifício individual das pessoas que necessitam do trabalho para viver, a MP nº 927 indica que soluções que impliquem em pactos de solidariedade não serão consideradas, tais como a taxação sobre grandes fortunas, que tem previsão constitucional; a intervenção estatal para redução dos juros bancários, inclusive sobre cartão de crédito, que também tem resguardo constitucional; a isenção de impostos sobre folha de salário e sobre a circulação de bens e serviços, de forma extraordinária, para desonerar o empregador.
  4. A Medida Provisória nº 927 retira dos trabalhadores e das trabalhadoras as condições materiais mínimas para o enfrentamento do vírus e para a manutenção de básicas condições de subsistência e de saúde. E, na contramão do que seria esperado neste momento, não promove qualquer desoneração da folha ou concessão tributária – com a exata e única exceção do FGTS, parte integrante do salário. Há omissão, que se converte em silêncio injustificável, quanto à proteção aos trabalhadores e às trabalhadoras informais. É notável a desconsideração sobre a justiça e a progressividade tributárias. Ademais, a forte, e necessária participação estatal, assumindo parte dos salários, não aparece como solução.
  5. As inconstitucionalidades da Medida Provisória nº 927 são patentes. A Constituição de 1988 deve ser invocada sobretudo nos momentos de crise, como garantia mínima de que a dignidade dos cidadãos e das cidadãs não será desconsiderada. A Constituição confere à autonomia negocial coletiva, e aos sindicatos, papel importante e indispensável de diálogo social, mesmo, e mais ainda, em momentos extraordinários. Estabelece a irredutibilidade salarial e a garantia do salário-mínimo como direitos humanos. Adota o regime de emprego como sendo o capaz de promover a inclusão social. Insta ao controle de jornada como forma de preservação do meio ambiente laboral, evitando que a exaustão e as possibilidades de auto e de exploração pelo trabalho sejam fatores de adoecimento físico e emocional.
  6. A presente crise não pode, em absoluto, justificar a adoção de medidas frontalmente contrárias às garantias fundamentais e aos direitos dos trabalhadores. Impor a aceitação dessas previsões, sob o argumento de que ficarão todos desempregados, não é condizente com a magnitude que se espera do Estado brasileiro. Os poderes constituídos – Executivo, Legislativo e Judiciário – e a sociedade civil são corresponsáveis pela manutenção da ordem constitucional. Em momentos como o presente é que mais se devem reafirmar as conquistas e salvaguardas sociais e econômicas inscritas, em prol da dignidade da pessoa humana e do trabalhador e da trabalhadora, do desenvolvimento sócio-econômico e da paz social.

 

Brasília, 23/03/2020.

Noemia Porto

Presidente da ANAMATRA

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