
MP trabalhista de Bolsonaro tem análise detalhada de escritório jurídico manauara. Foto: Márcio James/Semcom
O escritório jurídico DD&L Associados, de Manaus, analisou a Medida Provisória (MP) 927, com medidas trabalhistas em tempos de Coronavírus. O texto foi publicado na noite de domingo (22/03). Houve muita polêmica. O trecho mais discutido, a possibilidade de suspensão de contratos, nos próximos quatro meses, foi retirado.
“Determinei a revogação do Art.18 da MP 927, que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário”, escreveu o presidente, em seu Twitter.
Os principais itens da MP são os seguintes, segundo o escritório manauara:
Teletrabalho
O trabalhador poderá avisar, 48 antes, por escrito ou meio eletrônico, a alteração do regime de trabalho de presencial para teletrabalho. Não haverá necessidade de acordo e está dispensado o registro no contrato individual de trabalho.
Só haverá pagamento de horas extras, caso isso esteja previsto em acordo individual ou coletivo. Estagiários e aprendizes também poderão trabalhar nessa modalidade.
Antecipação de férias individuais
Aviso tem que vir 48 horas antes e o tempo mínimo é de cinco dias. A concessão pode ser feita, mesmo que o trabalhador ainda não tenha tempo para isso. Um acordo individual escrito pode ser negociado, para antecipação de períodos futuros.
Os empregados do grupo de risco, idosos e portadores de diabetes, hipertensão etc., terão prioridade na concessão dessas férias. O adicional de um terço, previsto na legislação, pode ser pago até 20/12. O pagamento do salário pode ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente – a legislação ordinária fala em dois dias de antecedência ao gozo.
Os profissionais da área de saúde poderão ter férias suspensas.
Férias coletivas e antecipação de feriados
O empregador terá que avisar com 48 horas de antecedência. Mas pode fazer por quantos dias e quantas vezes quiser. Nem precisa avisar ao Ministério da Economia ou a sindicato.
O patrão pode acumular e antecipar feriados não religiosos, federais, estaduais, distritais e municipais. Feriados religiosos só podem ser incluídos nesse pacote, em caso de acordo individual e escrito.
Banco de horas
Pode ser feito, por acordo individual, com compensação em até 18 meses, após o fim do Estado de Calamidade Pública. O limite de prorrogação do horário é de duas horas. O total da jornada pode chegar a 10 horas/dia.
Segurança e saúde do trabalho
Exames médicos, ocupacionais, clínicos e complementares estão dispensados. Só não há dispensa para exames demissionais, mas estes podem ser realizados em até 60 dias, após o fim da Calamidade. Médico pode diminuir o prazo, mostrando que há risco para a saúde do trabalhador.
O exame demissional, porém, pode ser dispensado se o admissional ocorreu há menos de 180 dias. As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas) atuais poderão ser mantidas e eleições canceladas.
O escritório analisa ainda normas da MP sobre itens como a qualificação do trabalhador e prazo maior para recolhimento do FGTS em março, abril e maio. Os recolhimentos poderão ser parcelados em até seis vezes.
Autos de infração, contaminação pelo Coronavírus, ACTS e CCTS e as medidas anteriores adotadas por empregadores são outros tópicos do documento.
CLIQUE AQUI PARA LER A ÍNTEGRA DA EXPOSIÇÃO DO ESCRITÓRIO DD&L.
Veja, abaixo, a nota da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
NOTA PÚBLICA
A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -, representativa de quase 4 mil magistrados e magistradas do Trabalho de todo o Brasil, vem a público manifestar seu veemente e absoluto repúdio à Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre “medidas trabalhistas” a serem adotadas durante o período da pandemia Covid-19 (“coronavírus”).
- Na contramão de medidas protetivas do emprego e da renda que vêm sendo adotadas pelos principais países atingidos pela pandemia – alguns deles situados no centro do capitalismo global, como França, Itália, Reino Unido e Estados Unidos-, a MP nº 927, de forma inoportuna e desastrosa, simplesmente destrói o pouco que resta dos alicerces históricos das relações individuais e coletivas de trabalho, impactando direta e profundamente na subsistência dos trabalhadores, das trabalhadoras e de suas famílias, assim como atinge a sobrevivência de micro, pequenas e médias empresas, com gravíssimas repercussões para a economia e impactos no tecido social.
- Em pleno contexto de tríplice crise – sanitária, econômica e política, a MP nº 927 lança os trabalhadores e as trabalhadoras à própria sorte. Isso acontece ao privilegiar acordos individuais sobre convenções e acordos coletivos de trabalho, violando, também, a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A medida, outrossim, torna inócua a própria negociação, ao deixar a critério unilateral do empregador a escolha sobre a prorrogação da vigência da norma coletiva. Afirma-se a possibilidade de se prolongar a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, sem qualquer garantia de fonte de renda ao trabalhador e à trabalhadora, concedendo-lhes apenas um “curso de qualificação”, que dificilmente poderão prestar em quarentena, e limitando-se a facultar ao empregador o pagamento de uma ajuda de custo aleatória, desvinculada do valor do salário-mínimo. A norma, outrossim, suprime o direito ao efetivo gozo de férias, porque não garante, a tempo e modo, o adimplemento do 1/3 constitucional. Também como se fosse possível institucionalizar uma “carta em branco” nas relações de trabalho, a referida MP obstaculiza a fiscalização do trabalho, conferindo-lhe natureza meramente “orientadora”. (Nota do Portal: essa é a parte da MP que foi cancelada).
- Ao apenas pedir o sacrifício individual das pessoas que necessitam do trabalho para viver, a MP nº 927 indica que soluções que impliquem em pactos de solidariedade não serão consideradas, tais como a taxação sobre grandes fortunas, que tem previsão constitucional; a intervenção estatal para redução dos juros bancários, inclusive sobre cartão de crédito, que também tem resguardo constitucional; a isenção de impostos sobre folha de salário e sobre a circulação de bens e serviços, de forma extraordinária, para desonerar o empregador.
- A Medida Provisória nº 927 retira dos trabalhadores e das trabalhadoras as condições materiais mínimas para o enfrentamento do vírus e para a manutenção de básicas condições de subsistência e de saúde. E, na contramão do que seria esperado neste momento, não promove qualquer desoneração da folha ou concessão tributária – com a exata e única exceção do FGTS, parte integrante do salário. Há omissão, que se converte em silêncio injustificável, quanto à proteção aos trabalhadores e às trabalhadoras informais. É notável a desconsideração sobre a justiça e a progressividade tributárias. Ademais, a forte, e necessária participação estatal, assumindo parte dos salários, não aparece como solução.
- As inconstitucionalidades da Medida Provisória nº 927 são patentes. A Constituição de 1988 deve ser invocada sobretudo nos momentos de crise, como garantia mínima de que a dignidade dos cidadãos e das cidadãs não será desconsiderada. A Constituição confere à autonomia negocial coletiva, e aos sindicatos, papel importante e indispensável de diálogo social, mesmo, e mais ainda, em momentos extraordinários. Estabelece a irredutibilidade salarial e a garantia do salário-mínimo como direitos humanos. Adota o regime de emprego como sendo o capaz de promover a inclusão social. Insta ao controle de jornada como forma de preservação do meio ambiente laboral, evitando que a exaustão e as possibilidades de auto e de exploração pelo trabalho sejam fatores de adoecimento físico e emocional.
- A presente crise não pode, em absoluto, justificar a adoção de medidas frontalmente contrárias às garantias fundamentais e aos direitos dos trabalhadores. Impor a aceitação dessas previsões, sob o argumento de que ficarão todos desempregados, não é condizente com a magnitude que se espera do Estado brasileiro. Os poderes constituídos – Executivo, Legislativo e Judiciário – e a sociedade civil são corresponsáveis pela manutenção da ordem constitucional. Em momentos como o presente é que mais se devem reafirmar as conquistas e salvaguardas sociais e econômicas inscritas, em prol da dignidade da pessoa humana e do trabalhador e da trabalhadora, do desenvolvimento sócio-econômico e da paz social.
Brasília, 23/03/2020.
Noemia Porto
Presidente da ANAMATRA
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