20/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Conselho de Medicina recomenda 1m entre pacientes e reserva de leitos no AM. Veja mais avisos

Publicado em 17 de março, 2020

Conselho Regional de Medicina fez recomendações sobre atendimento médico ambulatorial e a respeito da realização de procedimentos e cirurgias eletivas no Amazonas. Foto: Divulgação

Diante da pandemia do Covid-19, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (Cremam) publicou, na tarde desta terça-feira (17), recomendações aos profissionais da área e responsáveis por unidades de saúde. A entidade recomenda que os pacientes mantenham distância de 1 metro dentro das unidades, que os profissionais usem equipamentos de proteção, que o número de acompanhantes seja reduzido, entre outras ações. Também recomenda a cancelamento das cirurgias e procedimentos invasivos, além da reserva de leitos de terapia intensiva para a vítimas do coronavírus.

Uma das recomendações diz respeito ao atendimento médico ambulatorial. A outra é sobre a realização de procedimentos e cirurgias eletivas no Estado. As recomendações valem para profissionais das redes pública e privada.

Conforme as recomendações, em clínicas e ambientes hospitalares, os profissionais de saúde devem atender a população com o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), “compostos minimamente de máscaras de proteção, luvas descartáveis e quando for o caso, avental de proteção”.

Pessoas com sintomas como febre e tosse também devem usar máscaras de proteção desde sua entrada na unidade de saúde. Os equipamentos devem ser fornecidos pelo serviço de saúde.

Aos profissionais da Saúde, o conselho regional recomenda o uso de máscaras padrão N95.

Nas salas de espera, deve ser respeitado o “espaço mínimo de segurança entre as pessoas de 1 metro de distância para todos os lados”. Caso o espaço fique lotado, os pacientes devem aguardar avaliação do lado de fora da unidade de saúde.

Além disso, a entidade adverte que se reduza, ao máximo, a presença de objetos que possam servir de fonte de contágio de infecção, como livros e brinquedos nos consultórios.

“Diante da pandemia do Covid-19, tendo em vista o papel do Conselho Regional de Medicina de orientar a classe médica e a sociedade em geral, e com o decreto de ontem (16/03) pelo Governo do Estado do Amazonas da situação de emergência na saúde, estamos publicando duas recomendações visando tanto a saúde do médico e demais profissionais da saúde, como também a saúde de toda a população do nosso Estado”, afirmou o presidente da entidade, José Bernardes Sobrinho.

Reserva de leitos

Quanto aos procedimentos e cirurgias eletivas no Amazonas, o conselho recomenda o cancelamento das cirurgias e procedimentos invasivos eletivos. Recomenda, ainda, o cancelamento de cirurgias que necessitem de leitos de terapia intensiva, “exceto os casos considerados urgências, emergências, procedimentos e cirurgias oncológicas / cardíacas”.

O Cremam também afirma que os as unidades hospitalares mantenham reservados os leitos de terapia intensiva “para a epidemia de tal forma que as cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos – não deixem pacientes de Covid 19 sem acesso a leitos dessas unidades”.

LEIA, NA ÍNTEGRA, AS RECOMENDAÇÕES:

RECOMENDAÇÃO CREMAM nº 01/2020.

Dispõe sobre o atendimento médico ambulatorial no Estado do Amazonas durante a vigência da pandemia do COVID-19

O Conselho Regional de Medicina do Amazonas – CREMAM, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958,

Considerando as inúmeras recomendações dos diversos Órgãos de Saúde;

Considerando o Decreto de situação de emergência na saúde, com vigência de 120 dias, pelo Exmo. Senhor Governador do Amazonas, publicada no dia 16/03 determinando novas medidas adotadas para fortalecer o trabalho de prevenção e controle do novo coronavírus – COVID 19, já iniciado no Amazonas;

Considerando a necessidade de se adotar medidas adequadas de segurança para os profissionais de saúde e, ao mesmo tempo, aos pacientes que estejam em atendimento, visando a contenção da disseminação da doença;

Recomenda:

Art 1º – Em clínicas e ambientes hospitalares:

1 – Os médicos e demais profissionais de saúde, na rede pública e privada, só devem atender a população com o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), compostos minimamente de máscaras de proteção, luvas descartáveis e quando for o caso, avental de proteção.

2 – As Unidades de Saúde obrigam-se a fornecer aos profissionais de saúde este material mínimo.

3 – Em Unidades intensivas e semi-intensivas é obrigatório o uso de máscara padrão N95, como também para o profissional em contato direto com secreção do paciente é obrigatório o uso de máscaras padrão N95 e óculos de proteção.

4 – Nas salas de espera de atendimento das clínicas e hospitais (triagem e/ou acolhimento) deve ser respeitado o espaço mínimo de segurança entre as pessoas de 1 metro de distância para todos os lados. Lotado o espaço reservado para espera, os eventuais pacientes devem aguardar avaliação do lado de fora da Unidade de Saúde.

5 – Pacientes portadores de febre e tosse devem também utilizar máscaras de proteção desde sua entrada na Unidade de Saúde, sendo estas máscaras fornecidas pelo serviço de saúde. As máscaras deverão estar disponíveis em local visível na entrada das unidades.

6 – A previsão de vagas de atendimento nas Unidades de Saúde estabelecidas pela Autoridade Sanitária deve necessariamente ser compatível com o número de profissionais médicos de saúde existentes para o atendimento, todos devidamente habilitados e aptos ao exercício desta atividade.

Art 2º – Em Consultório Médico

1 – É obrigatório a existência no consultório médico do equipamento mínimo de proteção individual, composto de máscara e luvas descartáveis. A critério do médico pode também ser utilizado na consulta aventais descartáveis.

2 – Os equipamentos de proteção devem obrigatoriamente ser utilizados pelo médico no atendimento de pacientes portadores de febre e tosse. A critério do médico os equipamentos podem ser utilizados em todo tipo de consulta

3 – Entre cada consulta e/ou procedimento, independente do uso de luva, o médico deve, preferencialmente à vista do paciente, lavar as mãos com água e sabão e/ou álcool 70º.

4 – Os pacientes portadores de febre e tosse devem utilizar máscaras de proteção. Essas máscaras podem ser fornecidas pelo médico ou trazidas pelo próprio paciente. O atendimento pode ser restringido aos pacientes protegidos com máscara. Neste caso, os pacientes devem ser previamente informados que só terão acesso ao consultório em uso das máscaras solicitadas.

5 – O número de pacientes e acompanhantes esperando na sala de espera deve ser compatível com o espaço existente, garantindo a distância mínima de 1 metro para todos os lados entre as pessoas presentes na sala de espera. Estando o local com número excessivo de pessoas, os pacientes e acompanhantes devem ser orientados a esperar fora da sala, preferencialmente na recepção do empreendimento ou em local aberto.

6 – Deve ser permitida a presença do menor número possível de acompanhantes dos pacientes. Esta restrição deve ser avisada no momento da marcação da consulta. Reduzir ao máximo a presença de objetos que possam servir de fonte de contágio de infecção, como livros e brinquedos nos consultórios.

7 – Na recepção do consultório deve ser disponibilizada solução de álcool 70º para uso dos pacientes e acompanhantes na sua entrada.

Art 3º- Esta recomendação entra em vigor imediatamente, vigorando enquanto durar a pandemia de coronavírus no país.

*Com base nas informações elaboradas e publicadas pelo CREMERJ

RECOMENDAÇÃO CREMAM nº 02/2020.

Dispõe sobre a realização de procedimentos e cirurgias eletivas no Estado do Amazonas na vigência da pandemia de COVID-19.

O Conselho Regional de Medicina do Amazonas – CREMAM, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958,

Considerando as inúmeras recomendações dos diversos órgãos de saúde;

Considerando o Decreto de situação de emergência na saúde, com vigência de 120 dias, pelo Exmo. Senhor Governador do Amazonas, publicada no dia 16/03 determinando novas medidas adotadas para fortalecer o trabalho de prevenção e controle do novo coronavírus – COVID 19, já iniciado no Amazonas;

CONSIDERANDO a excepcionalidade causada pela ocorrência da pandemia do COVID-19 e a necessidade de conter a disseminação da doença no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que para a contenção da disseminação da doença, além das medidas restritivas à aglomeração de pessoas, torna-se essencial que as vagas para atendimento disponibilizados nos Serviços de Saúde para esta demanda excepcional estejam acompanhadas de condições de segurança e número suficiente de profissionais de saúde para execução desta tarefa;

CONSIDERANDO que os pacientes portadores de doença CRÔNICA representam em torno de 25 a 50% dos pacientes infectados, e que apresentam maiores taxas de mortalidade;

CONSIDERANDO que os pacientes com câncer apresentam taxa de mortalidade de 5,6%;

CONSIDERANDO que os pacientes com hipertensão arterial sistêmica apresentam taxa de mortalidade de 6%;

CONSIDERANDO que os pacientes com diabetes apresentam taxa de mortalidade de 7,3%;

CONSIDERANDO que os pacientes com doença cardiovascular apresentam taxa de mortalidade de 10,5%;

CONSIDERANDO que os fatores associados a maior chance de morte são: idade acima de 50 anos, presença de doenças crônicas;

CONSIDERANDO que 60% dos pacientes apresentam alterações radiológicas no tórax e 89% alterações na tomografia de tórax;

CONSIDERANDO que os pacientes com doença cardiovascular tem maior chance de se contaminar com o vírus;

CONSIDERANDO que a realização de cirurgias eletivas que demandem pós-operatório em CTI pode obstruir um leito de terapia intensiva em caso de necessidade;

CONSIDERANDO que a realização de cirurgias eletivas aumenta a circulação de pessoas nas ruas (Acesso aos hospitais) e dentro dos hospitais (responsáveis e visitas);

CONSIDERANDO a decisão do dia 12/03/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que suspende a cobrança de cumprimento pelas operadoras de saúde de prazos de atendimento para a realização de procedimentos eletivos.

RESOLVE:

Recomendar o cancelamento das cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos – de pacientes com doença benigna, exceto cirurgias cardíacas e aqueles cuja suspensão possa gerar risco a curto prazo para a saúde do paciente;

Recomendar o cancelamento das cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos – em pacientes com fatores de risco (Idade maior de 50 anos, hipertensos, diabéticos, cardiopatas, pneumopatas, renais crônicos e tabagistas) para o agravamento da COVID-19;

Recomendar o preenchimento de consentimento informado específico para as cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos.

Recomendar o cancelamento de cirurgias que necessitem o uso de leitos de terapia intensiva, exceto os casos considerados urgências, emergências, procedimentos e cirurgias oncológicas / cardíacas;

Recomendar que o Responsável Técnico da unidade hospitalar mantenha reservados os leitos de terapia intensiva para a epidemia de tal forma que as cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos – não deixem pacientes de Covid 19 sem acesso a leitos dessas unidades.

*Com base nas informações elaboradas e publicadas pelo CREMERJ

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