04/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Analista de laboratório que atuou como engenheira química receberá diferenças salariais

Publicado em 11 de março, 2020

Analista de laboratório que atuou como engenheira química receberá diferenças salariais

Analista de laboratório que atuou como engenheira química receberá diferenças salariais. Foto: Divulgação

A empresa Scorpios da Amazônia Ltda. deverá pagar diferenças salariais a uma ex-empregada admitida como analista de laboratório químico, em Manaus, que comprovou desvio de função durante mais de dois anos. Nesse  período, ela atuou como engenheira química, área na qual é graduada e possui registro profissional.

O total a ser pago será apurado após o trânsito em julgado da decisão e se refere a 25 meses de diferenças salariais, no período de março de 2015 a abril de 2017, com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias e FGTS.

Analista de laboratório

Conforme entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), as provas dos autos demonstram que a reclamante executava atribuições que extrapolavam os limites do contrato de trabalho, em efetivo desvio funcional.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Joicilene Jerônimo Portela e manteve o deferimento das diferenças salariais, rejeitando os argumentos da empresa que buscava a reforma da sentença.

Reclamante

Segundo a recorrente, a reclamante jamais exerceu a função de engenheira química na vigência do contrato de trabalho. Em seu recurso, afirmou que as atividades efetivamente desenvolvidas eram meramente técnicas, em total consonância com os artigos 1º e 4º do Decreto nº 85.877, e não exclusivas do cargo de engenheiro químico.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Provas

Ao relatar o processo, a desembargadora Joicilene Jerônimo Portela explicou que o desvio de função ocorre quando o empregado exerce atribuições diferentes daquelas para as quais foi contratado, sem receber o salário devido pelo exercício da nova função.

Ao analisar as provas dos autos, a relatora destacou a formação em engenharia química e o registro profissional da reclamante, bem como o exercício comprovado de atribuições privativas do profissional com essa formação. Examinou, ainda, os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART’s) e os Planos de Monitoramento de Efluente da empresa ré, que eram assinados pela reclamante na condição de engenheira química.

Além disso, destacou o documento que trata da estimativa anual de produção, transformação, utilização e reciclagem ou reaproveitamento de produtos químicos controlados, assinado pela reclamante como engenheira química da demandada.

Reforma parcial

Houve provimento parcial ao recurso da empresa para excluir da sentença a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Com base em depoimentos de testemunha, a Turma Recursal entendeu que o dissabor e desgaste emocional entre a reclamante e os prepostos da reclamada não constituem efetiva ofensa à honra, à privacidade, à intimidade, à imagem ou ao bom nome da autora, de forma a dificultar o exercício de sua atividade profissional, sendo, em consequência, indevida a responsabilização civil da demandada. O processo é o número 0001497-98.2017.5.11.0009.

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