13/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Pleno julga improcedente ação que requeria perda de cargo vitalício de promotor por corrupção

Publicado em 30 de janeiro, 2020

Pleno julga improcedente ação que requeria perda de cargo vitalício de promotor por corrupção

Pleno julga improcedente ação que requeria perda de cargo vitalício de promotor por corrupção. Foto: Raphael Alves

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou improcedente uma ação civil, movida pelo Ministério Público Estadual (MPE-AM), que requeria a perda do cargo público vitalício do promotor de Justiça de entrância final Walber Luís Silva do Nascimento.

A Ação Civil de Perda de Cargo Público Vitalício (n.º 4002368-96.2018.8.04.0000) foi julgada improcedente, por unanimidade de votos dos desembargadores da Corte Estadual, pelo não-preenchimento de requisitos legais para a pretendida perda de cargo de promotor de Justiça.

Pleno julga

Na Ação, o MPE-AM contextualizou que o réu foi condenado nos autos da Ação Pública Incondicionada de n.º 2011/0082630-6 pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, CP) em crime praticado com violação do dever funcional para com a Administração Pública.

Para o relator da Ação, desembargador Domingos Jorge Chalub – cujo voto foi seguido pelo Tribunal Pleno – “não se pode mostrar possível a determinação de perda do cargo de promotor de Justiça ante a ausência de um dos requisitos, de natureza constitucional, qual seja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Punibilidade

Em seu voto, o desembargador relator citou que “o réu conseguiu trazer aos autos, quando juntou decisão da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em novembro de 2018, extinguindo a punibilidade do réu na ação penal, em decorrência da pretensão punitiva”.

Conforme os autos, o acórdão que condenou o réu a 2 anos e 3 meses de reclusão, com tal pena privativa de liberdade sendo substituída por duas sanções restritivas de direito, foi reformado por tribunal superior apenas para afastar a determinação de perda de cargo.

Na decisão do STF, na qual o desembargador Domingos Jorge Chalub embasou seu voto, o Ministro Ricardo Lewandowski citou que “levando-se em conta a pena aplicada e o disposto no art. 109, IV, do CP, a prescrição opera-se em 8 anos. No caso sob exame, o acórdão condenatório foi publicado em 14 de setembro de 2010, sendo essa a última causa de interrupção do prazo prescricional havida nos autos. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorreu em 13 de setembro de 2018 (…). Isso posto, declaro a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 317, caput, do Código Penal”.

Ação em tramitação

Em outro trecho de seu voto, o desembargador relator acrescenta que, em consulta ao site do STF foi constatado que tal ação ainda tramita, isto é, inexiste trânsito em julgado.

“Assim, não se mostra possível a determinação de perda do cargo de Promotor de Justiça, ante a ausência de um dos requisitos, de natureza constitucional, qual seja o trânsito em julgado da sentença condenatória (…). Portanto, há de ser julgada improcedente a presente ação”, concluiu o desembargador Domingos Jorge Chalub, em seu voto.

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